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Rio de Janeiro

Lei 3712/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 3.712, DE 15-12-2003
(DCM-RJ DE 16-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CINEMA
Cadeiras Numeradas – Município do Rio de Janeiro

Obriga os cinemas a venderem 60% dos ingressos com cadeiras numeradas, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.712, de 15 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 915, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.
Art. 1º – Ficam todos os cinemas do Município do Rio de Janeiro obrigados a vender sessenta por cento dos ingressos com cadeiras numeradas.
Parágrafo único – A porcentagem de ingressos com cadeiras numeradas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em todas as salas de exibição e sessões.
Art. 2º – Os ingressos deverão ser colocados à disposição para venda antecipada com antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão a ser exibida.
Art 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará em:
I – advertência na primeira infração;
II – multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração, acrescido progressivamente do mesmo valor em cada infração subseqüente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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