Rio de Janeiro
LEI
3.711, DE 15-12-2003
(DCM-RJ DE 16-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Caixa Eletrônico em Braille –
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro instalarem caixas eletrônicos em Braille.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.711, de 15 de dezembro de
2003, oriunda do Projeto de Lei nº 858-A, de 2002, de autoria do Senhor
Vereador Jerominho.
Art. 1º – Fica estabelecida pela presente, a obrigatoriedade de caixa
eletrônico em Braille, em todas as agências bancárias
do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As disposições contidas nesta Lei se aplicam
a todo e qualquer tipo de rede bancária.
Art. 3º – Para efeitos desta Lei, será necessária a
instrução aos deficientes visuais da informação
em áudio, e os caixas eletrônicos específicos fornecerão
somente cédulas no valor de dez reais.
Art. 4º – As agências bancárias situadas no Município
terão o prazo mínimo de cento e oitenta dias, e máximo
de trezentos e sessenta e cinco dias para adequação de que trata
a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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