x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3711/2003

04/06/2005 20:09:58

Untitled Document

LEI 3.711, DE 15-12-2003
(DCM-RJ DE 16-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Caixa Eletrônico em Braille
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro instalarem caixas eletrônicos em Braille.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.711, de 15 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 858-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.
Art. 1º – Fica estabelecida pela presente, a obrigatoriedade de caixa eletrônico em Braille, em todas as agências bancárias do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As disposições contidas nesta Lei se aplicam a todo e qualquer tipo de rede bancária.
Art. 3º – Para efeitos desta Lei, será necessária a instrução aos deficientes visuais da informação em áudio, e os caixas eletrônicos específicos fornecerão somente cédulas no valor de dez reais.
Art. 4º – As agências bancárias situadas no Município terão o prazo mínimo de cento e oitenta dias, e máximo de trezentos e sessenta e cinco dias para adequação de que trata a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.