Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 72 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Empresa Mercantil Inativa
Paralisação Temporária das Atividades
Disciplina
os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresa mercantil
inativa, bem como à paralisação temporária de atividades
de empresa mercantil.
Revoga a Instrução Normativa 52 DNRC, de 6-3-96 (Informativo 12/96).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições contidas no artigo 60, da Lei nº
8.934/94; nos artigos 32, inciso II, alínea h e 48, do Decreto
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes
ao cancelamento do registro de empresa mercantil inativa, bem como a paralisação
temporária das atividades de empresa mercantil; e
Considerando a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional
de Empresas Mercantis (CNE), atualizar os dados das empresas mercantis ativas,
facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais, RESOLVE:
Art. 1º A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento
no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá
comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob
pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente,
a proteção do seu nome empresarial.
§ 1º Quando não tiver ocorrido modificação do
ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada
através do modelo Comunicação de Funcionamento, em
anexo, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante
legal.
§ 2º Na hipótese de ter ocorrido modificação
nos dados da empresa constantes de atos arquivados, para efeitos da comunicação
de que trata este artigo, deverá ser arquivada a competente alteração.
Art. 2º A Junta Comercial, como procedimento preliminar, poderá
dar ampla divulgação do processo de cancelamento, através dos
meios de comunicação e outros que possibilitem o atingimento do público
alvo.
Art. 3º A Junta Comercial, identificando empresa que, no período
de dez anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará,
por via postal, com aviso de recebimento, ou edital, para que, no prazo de trinta
dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento
da Comunicação de Funcionamento ou da competente alteração.
Art. 4º A empresa mercantil que não atender à notificação,
conforme disposto no artigo anterior, será considerada inativa, promovendo
a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com a perda automática
da proteção de seu nome empresarial.
§ 1º A Junta Comercial processará e arquivará no
prontuário da respectiva empresa documento administrativo único, contendo
certificação de notificação, transcurso de prazo sem comunicação,
declaração de inatividade e decisão de cancelamento de registro.
§ 2º O cancelamento será publicado no órgão
de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§ 3º A Junta Comercial da Unidade Federativa onde se localizar
a sede da empresa mercantil com registro cancelado deverá, no prazo de
dez dias da publicação prevista no parágrafo anterior, comunicar
o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido,
para fins do respectivo cancelamento.
§ 4º A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos
efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.
Art. 5º A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por
ano, proceder ao cancelamento de registros de empresas consideradas inativas.
Parágrafo único A qualquer tempo, constatada a colidência
de nome empresarial com empresa mercantil que não tenha procedido a qualquer
arquivamento nos últimos dez anos, a Junta Comercial iniciará, de
imediato, o processo de cancelamento em relação ao caso específico.
Art. 6º A empresa mercantil que tiver seu registro cancelado, nos
termos desta Instrução, poderá ser reativada perante o Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos
procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento
próprio de atualização e consolidação de seus atos.
§ 1º Constatada a colidência de nomes, a requerente deverá
alterar o seu nome empresarial.
§ 2º A Junta Comercial manterá, para empresa de que trata
este artigo, o Número de Identificação de Registro de Empresas
(NIRE) que lhe tenha sido originariamente concedido.
Art. 7º Na hipótese de paralisação temporária
de suas atividades, a empresa mercantil deverá arquivar Comunicação
de Paralisação Temporária de Atividades, modelo anexo,
não acarretando o arquivamento em cancelamento de seu registro ou perda
da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto no caput
do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único A comunicação de que trata este artigo
deverá ser assinada pelo titular da firma mercantil individual, sócios
ou representante legal.
Art. 8º A Junta Comercial decidirá pela criação de
arquivo independente, contendo os prontuários das empresas mercantis que
tiveram seus registros cancelados, nos termos desta Instrução Normativa,
e das extintas.
Art. 9º A Junta Comercial, a fim de manter atualizado o Cadastro
Estadual de Empresas Mercantis, poderá promover o recadastramento das empresas
nela registradas, mediante arquivamento de ato de alteração de firma
mercantil individual ou de sociedade mercantil, conforme o caso, observada a
natureza do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa nº 52, de
6 de março de 1996. (Hailé José Kaufmann)
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