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Legislação Comercial

Instrução Normativa DNRC 72/1999

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 72 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Empresa Mercantil Inativa
Paralisação Temporária das Atividades

Disciplina os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresa mercantil
inativa, bem como à paralisação temporária de atividades de empresa mercantil.
Revoga a Instrução Normativa 52 DNRC, de 6-3-96 (Informativo 12/96).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições contidas no artigo 60, da Lei nº 8.934/94; nos artigos 32, inciso II, alínea “h” e 48, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresa mercantil inativa, bem como a paralisação temporária das atividades de empresa mercantil; e
Considerando a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE), atualizar os dados das empresas mercantis ativas, facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais, RESOLVE:
Art. 1º – A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção do seu nome empresarial.
§ 1º – Quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo “Comunicação de Funcionamento”, em anexo, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.
§ 2º – Na hipótese de ter ocorrido modificação nos dados da empresa constantes de atos arquivados, para efeitos da comunicação de que trata este artigo, deverá ser arquivada a competente alteração.
Art. 2º – A Junta Comercial, como procedimento preliminar, poderá dar ampla divulgação do processo de cancelamento, através dos meios de comunicação e outros que possibilitem o atingimento do público alvo.
Art. 3º – A Junta Comercial, identificando empresa que, no período de dez anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou edital, para que, no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da “Comunicação de Funcionamento” ou da competente alteração.
Art. 4º – A empresa mercantil que não atender à notificação, conforme disposto no artigo anterior, será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com a perda automática da proteção de seu nome empresarial.
§ 1º – A Junta Comercial processará e arquivará no prontuário da respectiva empresa documento administrativo único, contendo certificação de notificação, transcurso de prazo sem comunicação, declaração de inatividade e decisão de cancelamento de registro.
§ 2º – O cancelamento será publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§ 3º – A Junta Comercial da Unidade Federativa onde se localizar a sede da empresa mercantil com registro cancelado deverá, no prazo de dez dias da publicação prevista no parágrafo anterior, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.
§ 4º – A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.
Art. 5º – A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por ano, proceder ao cancelamento de registros de empresas consideradas inativas.
Parágrafo único – A qualquer tempo, constatada a colidência de nome empresarial com empresa mercantil que não tenha procedido a qualquer arquivamento nos últimos dez anos, a Junta Comercial iniciará, de imediato, o processo de cancelamento em relação ao caso específico.
Art. 6º – A empresa mercantil que tiver seu registro cancelado, nos termos desta Instrução, poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio de atualização e consolidação de seus atos.
§ 1º – Constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.
§ 2º – A Junta Comercial manterá, para empresa de que trata este artigo, o Número de Identificação de Registro de Empresas (NIRE) que lhe tenha sido originariamente concedido.
Art. 7º – Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, a empresa mercantil deverá arquivar “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, modelo anexo, não acarretando o arquivamento em cancelamento de seu registro ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto no caput do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A comunicação de que trata este artigo deverá ser assinada pelo titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal.
Art. 8º – A Junta Comercial decidirá pela criação de arquivo independente, contendo os prontuários das empresas mercantis que tiveram seus registros cancelados, nos termos desta Instrução Normativa, e das extintas.
Art. 9º – A Junta Comercial, a fim de manter atualizado o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, poderá promover o recadastramento das empresas nela registradas, mediante arquivamento de ato de alteração de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, conforme o caso, observada a natureza do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 52, de 6 de março de 1996. (Hailé José Kaufmann)

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