Rio de Janeiro
LEI
3.709, DE 15-12-2003
(DCM-RJ DE 16-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multa – Município do Rio de Janeiro
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de multas de trânsito, no Município do Rio de Janeiro.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima promulga a Lei nº 3.709, de 15 de dezembro de 2003,
oriunda do Projeto de Lei nº 244, de 2001, de autoria do Senhor Vereador
Paulo Mello.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o recebimento
do pagamento das multas de trânsito, mantidos a tipicidade e os valores
fixados pela Legislação Federal.
Parágrafo único – A autorização aqui contida
se aplica às multas de qualquer natureza, aplicadas pelo Município
e qualquer outro órgão público ou terceirizado, que seja
mandatário de autoridade legalmente constituída.
Art. 2º – O parcelamento de que trata a presente Lei será
feito da seguinte forma:
I – Para os veículos de uso coletivo ou de carga, tais como: ônibus,
utilitários, vans, kombis, caminhonetes, caminhões, em quatro
parcelas, mensais e sucessivas, adotando-se o índice de atualização
pertinente.
II – para os veículos de passeio, em duas parcelas, mensais e sucessivas,
adotando-se o índice de atualização pertinente.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com órgão ou instituição que tenha competência
para a aplicação das multas, para disciplinar os procedimentos
concernentes ao parcelamento.
Parágrafo único – No período relativo ao parcelamento,
estando as parcelas em dia, o veículo será considerado em condições
normais de circulação e comercialização.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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