x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3709/2003

04/06/2005 20:09:58

Untitled Document

LEI 3.709, DE 15-12-2003
(DCM-RJ DE 16-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRÂNSITO
Multa – Município do Rio de Janeiro

Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de multas de trânsito, no Município do Rio de Janeiro.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima promulga a Lei nº 3.709, de 15 de dezembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 244, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Paulo Mello.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o recebimento do pagamento das multas de trânsito, mantidos a tipicidade e os valores fixados pela Legislação Federal.
Parágrafo único – A autorização aqui contida se aplica às multas de qualquer natureza, aplicadas pelo Município e qualquer outro órgão público ou terceirizado, que seja mandatário de autoridade legalmente constituída.
Art. 2º – O parcelamento de que trata a presente Lei será feito da seguinte forma:
I – Para os veículos de uso coletivo ou de carga, tais como: ônibus, utilitários, vans, kombis, caminhonetes, caminhões, em quatro parcelas, mensais e sucessivas, adotando-se o índice de atualização pertinente.
II – para os veículos de passeio, em duas parcelas, mensais e sucessivas, adotando-se o índice de atualização pertinente.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgão ou instituição que tenha competência para a aplicação das multas, para disciplinar os procedimentos concernentes ao parcelamento.
Parágrafo único – No período relativo ao parcelamento, estando as parcelas em dia, o veículo será considerado em condições normais de circulação e comercialização.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.