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Rio de Janeiro

Lei 4241/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 4.241, DE 16-12-2003
(DO-RJ DE 17-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA – SHOPPING CENTER
Instalação de Bebedouros

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que relaciona disponibilizarem bebedouros para uso dos clientes, com efeitos na data que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as casas de espetáculo, cinemas, parques de diversão, parques temáticos, shopping centers, estádios, ginásios esportivos e outros locais de afluxo de público disponibilizem gratuitamente, aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente.
Parágrafo único – Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou portador de deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso.
Art. 2º – Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas multas nos valores de 1.000 a 3.000 UFIR-RJ.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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