Rio de Janeiro
LEI
4.241, DE 16-12-2003
(DO-RJ DE 17-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA – SHOPPING CENTER
Instalação de Bebedouros
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que relaciona disponibilizarem bebedouros para uso dos clientes, com efeitos na data que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, que as casas de espetáculo, cinemas, parques de diversão,
parques temáticos, shopping centers, estádios, ginásios
esportivos e outros locais de afluxo de público disponibilizem gratuitamente,
aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada,
em número suficiente.
Parágrafo único – Os bebedouros a que se refere esta Lei
deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança,
idoso ou portador de deficiência, e instalados em local visível
de livre e fácil acesso.
Art. 2º – Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas
multas nos valores de 1.000 a 3.000 UFIR-RJ.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Rosinha Garotinho)
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