Rio de Janeiro
LEI
4.240, DE 16-12-2003
(DO-RJ DE 17-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE FÍSICO
Meia Entrada
DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico
Institui a meia entrada para deficientes físicos nos estabelecimentos culturais e de lazer situados no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída em todo o território do Estado
do Rio de Janeiro a meia entrada para os deficientes físicos em estabelecimentos
culturais e de lazer.
§ 1º – Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei serão
os destinados a diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses,
exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros
similares nestas áreas.
§ 2º – Ficam excetuados deste dispositivo os estabelecimentos
que já possuem gratuidade em sua entrada, como Estádios, Ginásios
Esportivos e Parques Náuticos do Estado do Rio de Janeiro, conforme a
Lei nº 2.051, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º – Não poderá haver restrição
de horário para o benefício da meia entrada para os deficientes
físicos.
Art. 3º – O estabelecimento que não cumprir a presente Lei
estará sujeito a sanção de multa no valor de 1.000 (mil)
UFIR-RJ.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa
será dobrada. ...VETADO...
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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