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Rio de Janeiro

Lei 4240/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 4.240, DE 16-12-2003
(DO-RJ DE 17-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE FÍSICO
Meia Entrada
DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico

Institui a meia entrada para deficientes físicos nos estabelecimentos culturais e de lazer situados no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a meia entrada para os deficientes físicos em estabelecimentos culturais e de lazer.
§ 1º – Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei serão os destinados a diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros similares nestas áreas.
§ 2º – Ficam excetuados deste dispositivo os estabelecimentos que já possuem gratuidade em sua entrada, como Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Náuticos do Estado do Rio de Janeiro, conforme a Lei nº 2.051, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º – Não poderá haver restrição de horário para o benefício da meia entrada para os deficientes físicos.
Art. 3º – O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito a sanção de multa no valor de 1.000 (mil) UFIR-RJ.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será dobrada. ...VETADO...
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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