Rio de Janeiro
DECRETO
23.865, DE 19-12-2003
(DO-MRJ DE 22-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Serviço Complementar – Município do Rio de Janeiro
Altera o Decreto 21.740, de 12-7-2002 (Informativo 32/2002), que instituiu o Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros por veículos de baixa capacidade.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o parágrafo único do artigo
4º do Decreto nº 21.740 de 12 de julho de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação complementar:
“Art. 4º – ................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ...................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
............................................... admitida a correção
de dados cadastrais, nos seguintes casos:
I – quando do óbito ou invalidez permanente do cadastrado, respeitado,
preferencialmente, o direito do cônjuge e descendentes diretos;
II – na oportunidade de alteração do domínio do veículo
ou da substituição do cadastro pelo auxiliar.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(César Maia)
REMISSÃO: DECRETO 21.740/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 4º – A exploração do serviço referente
ao presente Subsistema dar-se-á mediante Termo de Permissão precedido
de competente licitação pública.
Parágrafo único – Enquanto não estabelecidas as condições
e concluída a licitação de que cuida o caput, o serviço
será prestado por pessoas credenciadas, entre os dias 9 de janeiro e
10 de fevereiro de 2001, pela SMTU, por meio de outorga de autorização
pessoal, intransferível, provisória e de caráter precário,
desde que cumpridas as exigências de vistoria, documentação
e demais normas regulamentares, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº
3.360, de 2002.
..............................................................................................................................................................................”
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