x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3715/2003

04/06/2005 20:09:58

Untitled Document

LEI 3.715, DE 17-12-2003
(DO-MRJ DE 18-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFESA E PROTEÇÃO À SAÚDE
Normas – Município do Rio de Janeiro

Estabelece normas gerais de defesa e proteção à saúde, no tocante a serviços, produtos e estabelecimentos de interesse para a saúde, no Município do Rio de Janeiro.
Alteração do artigo 17 da Lei 871, de 11-6-86 (Informativo 25/86).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A defesa e a proteção à saúde individual e coletiva no tocante a serviços, produtos e estabelecimentos de interesse para a saúde serão disciplinadas, no Município do Rio de Janeiro, pelas disposições desta Lei e do seu Regulamento.
Art. 2º – Excluem-se do disposto nesta Lei os produtos alimentícios.
Art. 3º – No exercício das respectivas funções, a autoridade sanitária fica obrigada a exibir a “Carteira de Fiscalização”, expedida segundo os modelos oficiais, aprovados na forma regulamentar.
Parágrafo único – Aquele que, de qualquer forma, causar embaraço à ação das autoridades incumbidas da inspeção e fiscalização sanitárias, receberá pena de multa, sem prejuízo dos procedimentos criminais cabíveis.
Art. 4º – A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pela autoridade sanitária municipal e, suplementarmente, mediante os comandos sanitários subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, nos limites de sua competência, que, no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia e/ou hora, terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos de interesse para a saúde, bem como aos serviços neles executados.
Art. 5º – O Poder Executivo estabelecerá normas sanitárias específicas relativas aos estabelecimentos e serviços de interesses à saúde, observando os diferentes níveis de complexidade existentes.
§ 1º – Estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de baixa complexidade:
I – consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas à prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde que possuam a sua atividade regulamentada em lei específica, exceto na área de odontologia, bem como a atividade de acupuntura;
II – salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, piercing e tatuagem, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;
III – laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;
IV – clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
V – empórios e congêneres;
VI – distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;
VII – creches e estabelecimentos congêneres;
VIII – academias de ginástica e congêneres;
IX – demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
§ 2º – Estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de média complexidade:
I – consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;
II – consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;
III – institutos de estética, beleza e congêneres;
IV – serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnica-administrativa e unidades móveis odontológicas e assistenciais de saúde;
V – distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, com circulação, estocagem e dispensação de mercadorias no local, bem como as empresas transportadoras e suas instalações;
VI – drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação ou fracionamento de medicamentos e substâncias no local;
VII – demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
§ 3º – Estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de alta complexidade:
I – indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses, equipamentos de saúde e produtos veterinários;
II – clínicas de assistência médica com internação, hospitais, casas de saúde e repouso;
III – terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;
IV – radiologia, radioterapia e radioisótopos;
V – farmácias com manipulação de medicamentos, cosméticos e substâncias;
VI – laboratórios de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;
VII – ervanários;
VIII – internação domiciliar (homecare);
IX – demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
Art. 6º – Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras dos produtos de interesse para a saúde.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput os materiais radioativos, que serão objeto de consulta às autoridades da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), quanto ao procedimento da colheita.
Art. 7º – Os produtos de interesse para a saúde que não estiverem dentro de suas especificações técnicas e legais serão apreendidos e/ou inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º – Para a apreensão e conseqüente armazenamento de material radioativo serão atendidos igualmente os requisitos estabelecidos pela CNEN.
§ 2º – Para a inutilização de materiais que contenham radioisótopos será solicitada a expressa anuência da CNEN.
Art. 8º – Os estabelecimentos ou locais destinados a produção, fabrico, preparo, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de produtos de interesse para a saúde deverão possuir Licença de Funcionamento Sanitário e Alvará de Localização.
Art. 9º – Os estabelecimentos ou locais onde se executam serviços de interesse para a saúde deverão possuir Assentimento Sanitário e Alvará de Localização.
Art. 10 – É proibido elaborar, manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos ou executar serviços de interesse para a saúde em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos de higiene, especificações técnicas e exigências estabelecidas no Regulamento desta Lei.
Art. 11 – Considera-se infração, para os fins desta Lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto na legislação federal, estadual e municipal que, por qualquer forma, destine-se à preservação da saúde.
Art. 12 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternada ou cumulativamente, na forma desta Lei, com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão, interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
IV – suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou serviço;
V – denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
§ 1º – As penas previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes dos órgãos de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, excetuando-se o previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º – As hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde cautelarmente, pelo prazo de trinta dias; em permanecendo, no todo ou em parte, a irregularidade que ensejou a cautela, aplicar-se-á a penalidade cabível.
§ 3º – A autoridade sanitária, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e à repressão de tudo que possa comprometer a saúde.
§ 4º – As multas impostas sofrerão redução de trinta por cento, caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência de sua aplicação, implicando a desistência tácita do recurso.
§ 5º – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de trinta dias, de sua ciência ou publicação, ao dirigente do órgão de vigilância sanitária municipal, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao Secretário Municipal de Saúde, em última instância.
Art. 13 – A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves e gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, de acordo com o respectivo nível de complexidade dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde observarão a seguinte proporção:
I – estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de baixa complexidade:
a) infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);
b) infrações graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
c) infrações gravíssimas, de R$ 1.501,00 (um mil quinhentos e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de média complexidade:
a) infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) infrações gravíssimas, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de alta complexidade:
a) infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) infrações graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) infrações gravíssimas, de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 14 – Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 15 – São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir para a prática do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 16 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem à execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública;
V – tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Art. 17 – Nos casos de reincidências específicas, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.
Art. 18 – São infrações de natureza sanitária:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
II – praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, insumos, produtos, aparelhos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;
III – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e de sua disseminação e à preservação e à manutenção da saúde;
IV – deixar de notificar doença transmissível ao homem, incluindo as zoonoses, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes;
V – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício regular de suas funções;
VI – aviar receita em desacordo com as prescrições do médico, médico-veterinário e do cirurgião-dentista, ou com as normas legais e regulamentares pertinentes;
VII – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
VIII – utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais ou regulamentares;
IX – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para o envase de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
X – reaproveitar material descartável de uso oral e parenteral;
XI – vender e/ou aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, produtos fitossanitários e agrotóxicos, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes;
XII – descumprir, as empresas de transportes, seus agentes e consignatários ou responsáveis diretos por veículos terrestres, as normas legais, regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias;
XIII – fraudar, falsificar ou adulterar medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, detergentes e outros que interessem à saúde pública;
XIV – descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente destinados à aplicação da legislação pertinente;
XV – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental ou de agravos à saúde, em desacordo com o estabelecido na legislação;
XVI – desobedecer ou não observar outras normas legais e regulamentares, padrões e parâmetros federais, estaduais ou municipais destinados à proteção da saúde;
XVII – praticar ou deixar de praticar ato que resulte na inobservância do disposto nesta Lei.
Art. 19 – O artigo 17º da Lei Municipal n° 871, de 11 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17º – O regulamento estabelecerá os casos em que as penalidades deverão ser aplicadas, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas, que não poderão exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), admitidas as repetições assim como o processamento administrativo das penalidades e dos recursos. (NR)”
Art. 20 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.