Rio de Janeiro
LEI 3.715, DE 17-12-2003
(DO-MRJ DE 18-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFESA E PROTEÇÃO À SAÚDE
Normas – Município do Rio de Janeiro
Estabelece normas gerais de defesa e proteção à saúde,
no tocante a serviços, produtos e estabelecimentos de interesse para
a saúde, no Município do Rio de Janeiro.
Alteração do artigo 17 da Lei 871, de 11-6-86 (Informativo 25/86).
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A defesa e a proteção à saúde
individual e coletiva no tocante a serviços, produtos e estabelecimentos
de interesse para a saúde serão disciplinadas, no Município
do Rio de Janeiro, pelas disposições desta Lei e do seu Regulamento.
Art. 2º – Excluem-se do disposto nesta Lei os produtos alimentícios.
Art. 3º – No exercício das respectivas funções,
a autoridade sanitária fica obrigada a exibir a “Carteira de Fiscalização”,
expedida segundo os modelos oficiais, aprovados na forma regulamentar.
Parágrafo único – Aquele que, de qualquer forma, causar
embaraço à ação das autoridades incumbidas da inspeção
e fiscalização sanitárias, receberá pena de multa,
sem prejuízo dos procedimentos criminais cabíveis.
Art. 4º – A inspeção e a fiscalização
sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pela autoridade
sanitária municipal e, suplementarmente, mediante os comandos sanitários
subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, nos limites de sua
competência, que, no exercício de suas atribuições,
não comportando exceção de dia e/ou hora, terão
livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos de interesse
para a saúde, bem como aos serviços neles executados.
Art. 5º – O Poder Executivo estabelecerá normas sanitárias
específicas relativas aos estabelecimentos e serviços de interesses
à saúde, observando os diferentes níveis de complexidade
existentes.
§ 1º – Estabelecimentos e serviços de interesse à
saúde de baixa complexidade:
I – consultórios médicos e clínicas médicas
sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios
e clínicas destinadas à prestação de serviços
de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde
que possuam a sua atividade regulamentada em lei específica, exceto na
área de odontologia, bem como a atividade de acupuntura;
II – salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação,
podologia, piercing e tatuagem, atividade de massagem, saunas, hidroterapia
e congêneres;
III – laboratório de prótese dentária, comércio
de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses,
próteses, odontológicos e congêneres;
IV – clínicas e consultórios veterinários e atividades
afins;
V – empórios e congêneres;
VI – distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes
e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;
VII – creches e estabelecimentos congêneres;
VIII – academias de ginástica e congêneres;
IX – demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
§ 2º – Estabelecimentos e serviços de interesse à
saúde de média complexidade:
I – consultórios médicos e clínicas médicas
sem internação, ambas com procedimentos invasivos;
II – consultórios e clínicas odontológicas, ambas
com ou sem radiologia intra-oral;
III – institutos de estética, beleza e congêneres;
IV – serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnica-administrativa
e unidades móveis odontológicas e assistenciais de saúde;
V – distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes
e domissanitários, com circulação, estocagem e dispensação
de mercadorias no local, bem como as empresas transportadoras e suas instalações;
VI – drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias
sem manipulação ou fracionamento de medicamentos e substâncias
no local;
VII – demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
§ 3º – Estabelecimentos e serviços de interesse à
saúde de alta complexidade:
I – indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários,
cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses,
equipamentos de saúde e produtos veterinários;
II – clínicas de assistência médica com internação,
hospitais, casas de saúde e repouso;
III – terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades
transfusionais;
IV – radiologia, radioterapia e radioisótopos;
V – farmácias com manipulação de medicamentos, cosméticos
e substâncias;
VI – laboratórios de análises clínicas, postos de
coleta de exames laboratoriais e congêneres;
VII – ervanários;
VIII – internação domiciliar (homecare);
IX – demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
Art. 6º – Compete à autoridade sanitária realizar,
periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras dos produtos
de interesse para a saúde.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput os materiais
radioativos, que serão objeto de consulta às autoridades da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN), quanto ao procedimento da colheita.
Art. 7º – Os produtos de interesse para a saúde que não
estiverem dentro de suas especificações técnicas e legais
serão apreendidos e/ou inutilizados pela autoridade sanitária,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º – Para a apreensão e conseqüente armazenamento
de material radioativo serão atendidos igualmente os requisitos estabelecidos
pela CNEN.
§ 2º – Para a inutilização de materiais que contenham
radioisótopos será solicitada a expressa anuência da CNEN.
Art. 8º – Os estabelecimentos ou locais destinados a produção,
fabrico, preparo, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
depósito ou venda de produtos de interesse para a saúde deverão
possuir Licença de Funcionamento Sanitário e Alvará de
Localização.
Art. 9º – Os estabelecimentos ou locais onde se executam serviços
de interesse para a saúde deverão possuir Assentimento Sanitário
e Alvará de Localização.
Art. 10 – É proibido elaborar, manipular, armazenar, fracionar
ou vender produtos ou executar serviços de interesse para a saúde
em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação,
ventilação e demais requisitos de higiene, especificações
técnicas e exigências estabelecidas no Regulamento desta Lei.
Art. 11 – Considera-se infração, para os fins desta Lei,
a desobediência ou a inobservância ao disposto na legislação
federal, estadual e municipal que, por qualquer forma, destine-se à preservação
da saúde.
Art. 12 – As infrações sanitárias, sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão
punidas, alternada ou cumulativamente, na forma desta Lei, com as seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão, interdição ou inutilização
dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
IV – suspensão, impedimento ou interdição temporária
ou definitiva do estabelecimento ou serviço;
V – denegação, cassação ou cancelamento de
registro ou licenciamento.
§ 1º – As penas previstas nesta Lei serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes dos órgãos de Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, excetuando-se o previsto
no § 2º deste artigo.
§ 2º – As hipóteses previstas nos incisos IV e V deste
artigo serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde
cautelarmente, pelo prazo de trinta dias; em permanecendo, no todo ou em parte,
a irregularidade que ensejou a cautela, aplicar-se-á a penalidade cabível.
§ 3º – A autoridade sanitária, no exercício de
funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir
as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações,
impondo penalidades referentes à prevenção e à repressão
de tudo que possa comprometer a saúde.
§ 4º – As multas impostas sofrerão redução
de trinta por cento, caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de trinta
dias contados da data da ciência de sua aplicação, implicando
a desistência tácita do recurso.
§ 5º – Mantida a decisão condenatória, caberá
recurso, no prazo de trinta dias, de sua ciência ou publicação,
ao dirigente do órgão de vigilância sanitária municipal,
qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao Secretário
Municipal de Saúde, em última instância.
Art. 13 – A pena de multa nas infrações consideradas leves,
graves e gravíssimas, a critério da autoridade sanitária,
de acordo com o respectivo nível de complexidade dos estabelecimentos
e serviços de interesse à saúde observarão a seguinte
proporção:
I – estabelecimentos e serviços de interesse à saúde
de baixa complexidade:
a) infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00
(mil reais);
b) infrações graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais);
c) infrações gravíssimas, de R$ 1.501,00 (um mil quinhentos
e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – estabelecimentos e serviços de interesse à saúde
de média complexidade:
a) infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00
(dois mil reais);
b) infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais);
c) infrações gravíssimas, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – estabelecimentos e serviços de interesse à saúde
de alta complexidade:
a) infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
b) infrações graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$
15.000,00 (quinze mil reais);
c) infrações gravíssimas, de R$ 15.001,00 (quinze mil e
um reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 14 – Para a imposição da pena e sua graduação,
a autoridade sanitária observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 15 – São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para
a consumação do fato;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como
escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter
ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde
pública que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia
resistir para a prática do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 16 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado
em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem à execução material
da infração;
IV – ter a infração conseqüências gravosas à
saúde pública;
V – tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes
a evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Art. 17 – Nos casos de reincidências específicas, as multas
previstas nesta Lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro
da multa anterior.
Art. 18 – São infrações de natureza sanitária:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município,
estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem registro, licença
e autorizações do órgão sanitário competente
ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
II – praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados,
compreendendo substâncias, insumos, produtos, aparelhos e artigos de interesse
para a saúde pública individual ou coletiva, sem registro, licença
ou autorizações do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos
pertinentes;
III – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução
de medidas sanitárias que visem à prevenção das
doenças transmissíveis e de sua disseminação e à
preservação e à manutenção da saúde;
IV – deixar de notificar doença transmissível ao homem,
incluindo as zoonoses, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes;
V – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes, no exercício regular de suas funções;
VI – aviar receita em desacordo com as prescrições do médico,
médico-veterinário e do cirurgião-dentista, ou com as normas
legais e regulamentares pertinentes;
VII – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de
plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando
normas legais e regulamentares;
VIII – utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano,
contrariando as disposições legais ou regulamentares;
IX – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para o envase
de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos
e perfumes;
X – reaproveitar material descartável de uso oral e parenteral;
XI – vender e/ou aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas,
produtos fitossanitários e agrotóxicos, defensivos agrícolas
e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual
ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas
legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos
pertinentes;
XII – descumprir, as empresas de transportes, seus agentes e consignatários
ou responsáveis diretos por veículos terrestres, as normas legais,
regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias;
XIII – fraudar, falsificar ou adulterar medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene,
saneantes, detergentes e outros que interessem à saúde pública;
XIV – descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente
destinados à aplicação da legislação pertinente;
XV – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos causadores de degradação ambiental ou de agravos à
saúde, em desacordo com o estabelecido na legislação;
XVI – desobedecer ou não observar outras normas legais e regulamentares,
padrões e parâmetros federais, estaduais ou municipais destinados
à proteção da saúde;
XVII – praticar ou deixar de praticar ato que resulte na inobservância
do disposto nesta Lei.
Art. 19 – O artigo 17º da Lei Municipal n° 871, de 11 de junho
de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17º – O regulamento estabelecerá os casos em que
as penalidades deverão ser aplicadas, as circunstâncias atenuantes
e agravantes, o valor das multas, que não poderão exceder a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), admitidas as repetições
assim como o processamento administrativo das penalidades e dos recursos. (NR)”
Art. 20 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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