Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
669 “N” SMG, DE 15-12-2003
(DO-MRJ DE 16-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Regulamento de Piscinas –
Município do Rio de Janeiro
Aprova o novo Regulamento de piscinas do Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando a necessidade de atualização do Regulamento de Piscinas
do Município do Rio de Janeiro, em face das novas tecnologias;
Considerando o caráter educativo que norteia as ações de
vigilância sanitária;
Considerando as Resoluções SMG “N” nº 636, de
12 de fevereiro de 2003, e SMG “P” nº 102, de 25 de março
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins do presente Regulamento, entende-se como piscina
a estrutura e as instalações destinadas a banhos, prática
de esportes, atividades aquáticas e de uso terapêutico, incluindo
os equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, vestiários
e todas as demais instalações necessárias ao seu uso e
funcionamento.
Art. 2º – Conforme o uso, as piscinas são classificadas em:
a) piscinas particulares: utilizadas exclusivamente por seu proprietário
e pessoas de suas relações;
b) piscinas coletivas: utilizadas em clubes, condomínios, escolas, entidades,
associações, hotéis, motéis e similares;
c) piscinas públicas: utilizadas pelo público em geral e administradas
por órgãos governamentais;
d) piscinas terapêuticas: destinadas a processos de tratamento de certos
agravos à saúde.
Art. 3º – As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas
das exigências deste Regulamento, salvo nos casos em que ocorram agravo
à saúde, estando sujeitas à inspeção da autoridade
sanitária.
Art. 4º – As piscinas do Município do Rio de Janeiro, regidas
pelo presente Regulamento, deverão ter seu funcionamento condicionado
ao Termo de Licença de Funcionamento Sanitário concedido pela
autoridade sanitária segundo Norma Técnica Específica.
Parágrafo único – A autoridade sanitária, no exercício
de suas atribuições, não comportando exceção
de dia nem de hora, terá livre acesso às piscinas e suas dependências.
Art. 5º – As piscinas e demais instalações serão
projetadas e construídas com materiais e equipamentos adequados, e de
modo a permitir perfeitas condições de operação,
manutenção e limpeza.
Parágrafo único – Farão parte integrante e obrigatória
do conjunto:
a) a casa de máquinas, para instalações de bombeamento
e tratamento da água, que deverá ter área suficiente para
operação e manutenção satisfatórias dos equipamentos;
b) os vestiários, independentes para cada sexo, com capacidade suficiente
para os usuários da piscina e providos das seguintes instalações
sanitárias mínimas: local adequado para guarda de roupas e objetos
dos banhistas, um lavatório e um chuveiro para cada 40 (quarenta) banhistas
e um mictório para cada 40 (quarenta) homens, comportando ao menos um
gabinete sanitário adaptado para deficiente físico;
c) local destinado ao atendimento do banhista acidentado, em acordo com a Norma
Técnica Específica, dispondo dos materiais e equipamentos necessários
ao atendimento de primeiros socorros.
Art. 6º – Para garantir a qualidade físico-química
da água as piscinas deverão ter instalações e equipamentos
para sua recirculação e tratamento.
§ 1º – As instalações de recirculação
e tratamento da água devem ser dimensionadas para fornecerem a vazão
necessária de água, filtrada e desinfetada, de modo a garantir
a qualidade prevista no artigo 10.
§ 2º – A recirculação de todo o volume de água
do tanque deverá ocorrer em um período máximo de 6 horas.
§ 3º – O sistema de filtração deverá ser
mantido em funcionamento durante o horário de utilização
da piscina e quando a qualidade da água o exigir.
§ 4º – Para recirculação da água deverá
haver, no mínimo, dois conjuntos motor-bomba de igual capacidade, a fim
de garantir a vazão de projeto, mantido um deles sempre como reserva.
§ 5º – Os filtros deverão ser de pressão ou gravidade,
dimensionados para garantir uma filtração adequada.
Art. 7º – Não será permitida a conexão direta
entre o sistema de suprimento de água da piscina e a rede pública
ou a rede predial de abastecimento de água, assim como entre as instalações
de esgotamento da piscina e a rede de esgotos sanitários, devendo ser
previsto, em ambos os casos, a instalação de desconectores para
evitar refluxo.
Art. 8º – As piscinas deverão ser separadas da área
de trânsito ou das destinadas aos espectadores, por barreira física
adequada, de modo a impedir a entrada de não banhistas na área
do tanque.
§ 1º – É vedada a entrada de materiais perfuro-cortantes
na área do tanque.
§ 2º – Em todo acesso ao tanque deverá ser instalado
um chuveiro para uso exclusivo dos banhistas.
§ 3º – Quando da existência de lava-pés, a concentração
de cloro livre deverá ser, no mínimo, de 3,0 mg/l.
Art. 9º – Todo tanque deverá ter marcas indicadoras de profundidade
em suas bordas, no piso externo, próximas aos limites do tanque e nas
paredes acima do nível da água, informando claramente os usuários
as profundidades do tanque da seguinte forma:
a) profundidade mínima diferente de 0,60 m;
b) profundidade igual a 0,60 m;
c) profundidade igual a 1,20 m;
d) profundidade igual a 1,80 m;
e) pontos de mudança de inclinação de piso;
f) profundidade máxima.
Art. 10 – O sistema de tratamento da água das piscinas em uso deverá
ser tal que mantenha sua qualidade físico-química e bacteriológica
da água obedecidos os seguintes requisitos:
I – Qualidade físico-química:
a) o pH da água deverá situar-se na faixa entre 7,2 e 7,8;
b) a concentração de cloro residual livre mantida na água
deverá situar-se na faixa entre 0,8 mg/l e 3,0 mg/l;
c) a limpidez da água deve ser tal que permita a perfeita visibilidade
da parte mais profunda do tanque;
d) a superfície da água deve estar livre de matérias flutuantes,
estranhas à piscina, e o fundo do tanque livre de detritos.
II – Qualidade Bacteriológica:
a) os exames bacteriológicos deverão apresentar ausência
de germes do grupo coliforme, no mínimo em 80% de 5 ou mais amostras
consecutivas, cada uma delas constituídas de 5 porções
de 10ml;
b) não deverá conter bactérias do tipo staphilococcus aureus;
c) a contagem de bactérias heterotróficas deverá apresentar
número inferior a 200 Unidades Formadoras de Colônias (UFC), em
80% de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas.
Parágrafo único – Nos períodos de restrição
ao uso das piscinas, seus tanques deverão ser mantidos em condição
de transparência, não sendo focos de proliferação
de insetos.
Art. 11 – A desinfecção da água deverá ser
feita com o emprego de cloro ou seus compostos, preferencialmente através
de cloradores ou similares, de forma a manter o residual referido no Artigo
10, item I-b, durante todo o período de funcionamento da piscina.
Parágrafo único – Quando for empregado cloro gasoso, em
razão do seu risco, deverão ser observados todos os requisitos
técnicos referentes à localização, instalação
e operação necessários à perfeita segurança,
conforme preconizado pela ABNT.
Art. 12 – Poderão ser utilizados outros produtos para a desinfecção
da água, desde que, comprovadamente, não causem prejuízo
à saúde dos usuários, tenham eficácia no mínimo
equivalente a do cloro e possuam residual de fácil determinação,
tendo sido aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 13 – A instalação elétrica das piscinas e demais
dependências deverá ser projetada, construída e mantida
de forma a não acarretar perigo ou risco aos banhistas, operadores e
espectadores, e de acordo com as normas da ABNT.
Art. 14 – Em toda piscina deverá ser mantido operador de piscina
devidamente habilitado pelo período mínimo necessário ao
tratamento da água.
Art. 15 – O controle de operação nas piscinas será
feito de forma sistemática e rotineira, pelos seus operadores, por intermédio
de ensaios de pH e de cloro residual.
Parágrafo único – Os operadores deverão preencher
diariamente uma Ficha de Controle e Operação de Piscina, que ficará
à disposição da autoridade sanitária (Anexo I)
Art. 16 – A autoridade sanitária poderá solicitar exames
bacteriológicos ou físico-químicos que julgue necessários,
para verificação da qualidade da água.
Art. 17 – É facultado aos estabelecimentos a exigência da
apresentação do exame médico dos usuários de piscina.
Parágrafo único – Os exames e atestados médicos de
que trata o caput deste artigo, quando exigidos, poderão ser realizados
em qualquer unidade de assistência médica da rede pública
ou privada, assim como ter origem na prestação de serviço
de qualquer médico legalmente habilitado. No caso destes exames serem
feitos no próprio local onde a piscina está instalada, é
necessário que possua licença para o exercício profissional
expedida pela autoridade sanitária.
Art. 18 – As entidades responsáveis pelas piscinas existentes até
a data da publicação do presente Regulamento ficam obrigadas a
cumprir as exigências nele prescritas, podendo ser concedido, a juízo
da autoridade Sanitária, prazo para correção de eventuais
irregularidades.
Art. 19 – Este Regulamento e as fichas de controle da qualidade da água
deverão ser disponibilizados aos usuários nas dependências
das piscinas.
Art. 20 – A autoridade sanitária, no exercício de funções
fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as Leis e Regulamentos
Sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes
à prevenção de tudo quanto possa comprometer a saúde,
tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação
que lhe é atribuída, utilizando o Roteiro de Inspeção
de Piscina, sempre que necessário (Anexo II).
Art. 21 – O não cumprimento das prescrições constantes
neste Regulamento implicará punição da entidade responsável
pela piscina, de acordo com o previsto na legislação sanitária
vigente.
Parágrafo único – Em casos de reincidência, no mesmo
exercício, as multas serão lavradas com valor correspondente ao
dobro da anteriormente aplicada.
Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão
de Vigilância Sanitária.
Art. 23 – Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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