Santa Catarina
DECRETO
1.263, DE 17-12-2003
(DO-SC DE 17-12-2003)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS – AIDF – REGIME ESPECIAL
Normas
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Lacre
NOTA FISCAL
Emissão – Indicação
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Indicação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à emissão da
Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, em séries distintas, às indicações
que devem conter nos documentos fiscais, excluindo a obrigação
de indicação do número de credenciamento do impressor,
às normas da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), à utilização de documento fiscal por contribuinte
sujeito a regime especial, à dispensa de indicação do local
de emissão nos Bilhetes de Passagem Rodoviário pelas empresas
que mantêm uma única inscrição no CCICMS ao credenciamento
de fabricante de lacre para ECF, nas condições que menciona, com
efeitos desde 27-10-12003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 2.870,de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 405 – O artigo 17 do Anexo 5
fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“VI – sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial,
a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas
para a de modelo oficial.”
ALTERAÇÃO 406 – O artigo 18 do Anexo 5
fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“VI – for autorizado, por regime especial, a emitir documento fiscal
com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial.”
ALTERAÇÃO 407 – O artigo 21 do Anexo 5
fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – Na hipótese do inciso I, será permitido
o uso de série única, com subséries distintas, sempre que
o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários
contínuos e enfeixados em blocos.”
ALTERAÇÃO 408 – O inciso VIII do artigo
36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o
nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série
e o número da AIDF;”
ALTERAÇÃO 409 – O § 21 do artigo 36
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 21 – No caso de utilização de série
distinta, a Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá
ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável.”
ALTERAÇÃO 410 – O VI do artigo 38 do Anexo
5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e
o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 411 – O VII do artigo 51 do Anexo
5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão,
o número da primeira e da última nota impressa, a série
e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 412 – O inciso XV do artigo 58
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série
e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 413 – O inciso XIX do artigo
64 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 414 – O inciso XII do artigo
70 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 415 – O inciso XXII do artigo
73 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXII – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 416 – O inciso XVIII do artigo
78 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVIII – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 417 – O inciso XX do artigo 83
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XX – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 418 – Os incisos II e XV do artigo
88 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – o número de ordem, a série e subsérie
e o número das vias;”
“XV – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 419 – Os incisos II e IX do artigo
92 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – o número de ordem, a série e subsérie
e o número das vias;”
“IX – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 420 – O inciso X do artigo 96
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 421 – O inciso X do artigo 101
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 422 – O inciso XII do artigo
106 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 423 – O inciso X do artigo 111
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 424 – O inciso V do artigo 115
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão
e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso
e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 425 – Os incisos II e XIII do
artigo 118 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – o número de ordem, a série e subsérie
e o número das vias;”
“XIII – o nome, o endereço e os números da inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 426 – O inciso XIV do artigo
126 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão,
o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série
e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 427 – O inciso XIII do artigo
133 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série
e subsérie e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 428 – O Capítulo VI do
Título II Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 138 – Os documentos fiscais somente poderão ser impressos
em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de
Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF),
quando necessária a indicação do número desta no
documento fiscal.
Art. 139 – O credenciamento para impressão de documentos fiscais
será individual em relação a cada estabelecimento gráfico,
ainda que da mesma empresa, e será efetuado:
I – tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através
da Gerência Regional a que jurisdicionado;
II – tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através
da Gerência de Substituição Tributária e Comércio
Exterior da Diretoria de Administração Tributária.
Art. 140 – Somente poderão ser credenciados como impressores de
documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que:
I – estiverem em situação regular perante o CCICMS;
II – estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
III – apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico
assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da
respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas
as demais obrigações pertinentes;
IV – tiverem sua capacitação técnica reconhecida
por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico
de abrangência nacional.
§ 1º – Caso o estabelecimento gráfico esteja situado
em outra Unidade da Federação deverá:
I – providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II – apresentar certidão negativa de débito fornecida pela
fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento
gráfico;
III – obter a comprovação técnica a que se refere
o inciso IV do caput;
IV – apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do caput.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, a comprovação
de regularidade prevista no § 1º, II, será reapresentada semestralmente.
§ 3º – O estabelecimento gráfico que deixar de cumprir
quaisquer dos requisitos previstos neste Capítulo não poderá
imprimir documentos fiscais.
§ 4º – O reconhecimento da capacidade técnica referido
no inciso IV do caput será renovado anualmente.
Art. 141 – A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos
credenciados como impressores de documentos fiscais, via Internet, através
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – Sempre que constatada qualquer irregularidade, será
exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico
ou pelo estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional
à qual jurisdicionado.
§ 2º – Sempre que necessária a vistoria prévia
no modelo do documento a ser impresso, será exigido o comparecimento
do responsável pelo estabelecimento usuário, na Gerencia Regional
a que jurisdicionado.
§ 3º – A não confirmação da impressão
dos documentos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação
da AIDF, implicará a vedação de nova autorização.
§ 4º – A AIDF deverá ser utilizada para a impressão
do documento nela consignado.
Art. 142 – O estabelecimento gráfico deverá:
I – por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura
do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente
destinado a esse fim;
II – conservar:
a) em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a confirmação
da confecção de documento fiscal, da confirmação
da entrega de documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços
gerais;
b) um jogo completo de cada modelo do documento fiscal impresso, cuja numeração
será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico
situar-se em outra Unidade da Federação, o conjunto do primeiro
documento fiscal correspondente à impressão;
§ 1º – O estabelecimento gráfico sediado em outra Unidade
da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento
e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as
formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão
de documentos fiscais.
§ 2º – Sempre que a entrega dos documentos fiscais confeccionados
pela gráfica for efetuada através de empresa transportadora contratada
para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento
fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso
I do caput.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a via do conhecimento
de transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega
do documento fiscal.
§ 4º – O estabelecimento gráfico deverá conservar
os jogos dos documentos confeccionados, previstos no § 1º, II, “a”,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega
do documento fiscal ao respectivo usuário, obrigando-se:
I – a apresentá-lo sempre que solicitado pelo Fisco;
II – a entregá-lo ao Fisco quando do encerramento de suas atividades.
Art. 143 – Os órgãos da Diretoria de Administração
Tributária poderão:
I – suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico:
a) quando comprovada a utilização irregular das autorizações
para impressão de documentos fiscais;
b) quando constatada a prática de qualquer das infrações
previstas no artigo 81 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;
II – limitar o número de documentos a serem impressos;
III – proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos
que praticarem irregularidades na sua utilização.
Parágrafo único – Relativamente aos atos previstos neste
artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de
Administração Tributária.
Art. 144 – O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber,
à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo
9, Título II, Capítulo VIII.”
ALTERAÇÃO 429 – O Capítulo I do
Título I do Anexo 6 fica acrescido do artigo 4º-A com a seguinte
redação:
“Art. 4º-A – Sempre que o regime especial autorizar o uso de
formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será
obrigatória a indicação de série nos formulários
impressos.
Parágrafo único – A seriação, a que se refere
o caput, será expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente,
a partir de 1 (um).”
ALTERAÇÃO 430 – O inciso VII do artigo
20 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço
e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor
da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número
de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número
da AIDF.”
ALTERAÇÃO 431 – O inciso XIII do artigo
79 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 432 – O inciso X do artigo 81
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
a série e o número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 433 – Fica revogado o inciso
I do artigo 100 do Anexo 6.
ALTERAÇÃO 434 – O inciso II do artigo 100
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o estabelecimento mantenha controle de distribuição
dos documentos para os diversos locais de emissão;”
ALTERAÇÃO 435 – O inciso X do artigo 142
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor da autorização, a data e a quantidade
da impressão, o número de ordem da primeira e da última
autorização impressa, a série e a subsérie e o número
da AIDF.”
ALTERAÇÃO 436 – O inciso IV do artigo 10
do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – conter o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual, no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da
impressão, os números de ordem do primeiro e do último
formulário impressos e o número da AIDF;”
ALTERAÇÃO 437 – O artigo 11 do Anexo 7
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar formulários destinados à emissão de documentos
fiscais, se atendidas as exigências contidas no Anexo 5, Título
II, Capítulo VI.”
ALTERAÇÃO 438 – Os §§ 1º
e 2º do artigo 12 do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Na solicitação de AIDF única,
o impressor informará via Internet, através da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados
em comum;
II – os números de ordem dos formulários destinados aos
diversos estabelecimentos usuários.
§ 2º – O usuário solicitante do formulário deverá:
I – exercer o controle da utilização;
II – comunicar via internet, através da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda:
a) a eventual:
1. alteração na distribuição dos formulários;
2. inclusão de estabelecimento não relacionado;
b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento
impressor deixar de fazê-lo ou quando se tratar de formulário de
segurança, previsto no artigo 20.”
ALTERAÇÃO 439 – Ficam revogados os §§
3º e 4º do artigo 12 do Anexo 7.
ALTERAÇÃO 440 – O artigo 17 do Anexo 7
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Após o cumprimento do disposto no artigo 16, a
Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF para o impressor
autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão
e emissão de que trata esta seção.”
ALTERAÇÃO 441 – O inciso XI do § 1º
do artigo 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – o nome, endereço, números de inscrição
no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão,
número de controle do primeiro e do último formulário impresso
e número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 442 – O §§ 1º
e 2º do artigo 54 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Na solicitação de AIDF única,
o impressor informará via Internet, através da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados
em comum;
II – os números de ordem dos formulários destinados aos
diversos estabelecimentos usuários.
§ 2º – O usuário solicitante do formulário, deverá:
I – exercer o controle da utilização;
II – comunicar via Internet, através da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda:
a) a eventual:
1. alteração na distribuição dos formulários;
2. inclusão de estabelecimento não relacionado.”
b) a distribuição prevista no § 1º, no caso de o estabelecimento
impressor deixar de fazê-lo.”
ALTERAÇÃO 443 – Ficam revogados os §§
3º a 5º do artigo 54 do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 444 – O inciso X do § 1º
do artigo 57 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – o nome, endereço, números de inscrição
no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão,
número de controle do primeiro e do último formulário impresso
e número da AIDF.”
ALTERAÇÃO 445 – O inciso X do artigo 86
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – nome, endereço, números de inscrição
no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão,
número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número
da AIDF.”
ALTERAÇÃO 446 – O inciso XIII do artigo
109 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – o nome, endereço, números de inscrição
no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão,
número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número
da AIDF.”
ALTERAÇÃO 447 – O § 2º do artigo
115 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O fornecimento de lacre será efetuado pela
Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado.”
ALTERAÇÃO 448 – O artigo 118 do Anexo 9
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 – A solicitação de credenciamento para a
fabricação dos lacres deverá conter:
I – o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição
no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II – o objeto do pedido;
III – as especificações técnicas de seu produto;
IV – a data, a identificação e a assinatura do signatário,
juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º – A solicitação será instruída
com:
I – cópia da última alteração do contrato
social, registrada na Junta Comercial do Estado;
II – cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial ou protocolo pertinente;
III – protótipo do lacre;
IV – declaração pela qual assuma:
a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com
as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade,
seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento,
sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo Fisco;
V – Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento
fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização
da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º – Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra
Unidade da Federação, deverá, ainda:
I – providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II – apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela
fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento
fabricante.
§ 3º – O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo,
alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente
ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se
for o caso, de outras sanções cabíveis.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 27 de outubro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira
– Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
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