Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 67, DE 12-12-2003
(DO-SC DE 15-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Manutenção Preventiva –
Município de Florianópolis
Estabelece normas relativas à manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados, no Município de Florianópolis.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A manutenção das edificações
e equipamentos no Município de Florianópolis será regida
pela presente Lei Complementar.
Art. 2º – Esta Lei Complementar abrange as seguintes edificações
e equipamentos públicos ou privados:
a) edifícios multifamiliares, comerciais de serviços, industriais,
institucionais e especiais;
b) edificações integrantes do patrimônio histórico
e monumentos;
c) escolas, igrejas, auditórios, teatros, cinemas e locais para eventos
e espetáculos;
d) estações de transbordos;
e) shopping centers;
f) viadutos, túneis, passarelas, pontes, passagens subterrâneas
e outras obras de arte especiais;
g) equipamentos e mobiliários urbanos;
h) equipamentos eletromecânicos;
i) sistema de condicionamento de ar.
Art. 3º – As edificações e equipamentos de que trata
esta Lei Complementar deverão sofrer vistorias técnicas registradas
em relatórios ou laudos técnicos, de responsabilidade de seus
proprietários ou gestores conforme o caso, e serão realizadas
por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA/SC) e na Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos
(SUSP).
§ 1º – O Executivo Municipal deverá estabelecer a periodicidade
das vistorias na regulamentação da presente Lei Complementar.
§ 2º – Os responsáveis, proprietários ou gestores,
das edificações e equipamentos de que trata esta Lei Complementar
deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das vistorias
realizadas em local franqueado ao acesso da fiscalização municipal.
§ 3º – Os responsáveis, proprietários ou gestores,
das edificações e equipamentos de que trata esta Lei Complementar
deverão providenciar, no prazo definido no relatório ou laudo
técnico referido no caput deste artigo, a recuperação,
manutenção, reforma ou restauro necessário à segura
utilização dos mesmos.
§ 4º – Os relatórios ou laudos de que trata o caput deste
artigo deverão estar acompanhados de uma via ART – Anotação
de Responsabilidade Técnica – do serviço realizado.
§ 5º – Nos equipamentos públicos cedidos ou conveniados
com entidades comunitárias, a responsabilidade pelo cumprimento ao disposto
na presente Lei ficará a cargo do órgão a que estiver afeto
o referido imóvel.
Art. 4º – É obrigatória a comunicação
ao órgão competente da Prefeitura, de quaisquer danos que afetam
o uso e a segurança das edificações ou equipamentos de
que trata esta Lei Complementar.
Art. 5º – As infrações ao disposto nesta Lei Complementar
são passíveis de punição com multa.
Art. 6º – Os responsáveis pelas edificações
ou equipamentos de que trata esta Lei Complementar deverão apresentar
cópia da ART à USP até a data-limite para vistoria, conforme
estabelece a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar
no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência, fixando os valores das
multas previstas no artigo 5º.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Marcílio Guilherme Ávila – Presidente)
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