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Santa Catarina

Lei Complementar 67/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI COMPLEMENTAR 67, DE 12-12-2003
(DO-SC DE 15-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Manutenção Preventiva –
Município de Florianópolis

Estabelece normas relativas à manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados, no Município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A manutenção das edificações e equipamentos no Município de Florianópolis será regida pela presente Lei Complementar.
Art. 2º – Esta Lei Complementar abrange as seguintes edificações e equipamentos públicos ou privados:
a) edifícios multifamiliares, comerciais de serviços, industriais, institucionais e especiais;
b) edificações integrantes do patrimônio histórico e monumentos;
c) escolas, igrejas, auditórios, teatros, cinemas e locais para eventos e espetáculos;
d) estações de transbordos;
e) shopping centers;
f) viadutos, túneis, passarelas, pontes, passagens subterrâneas e outras obras de arte especiais;
g) equipamentos e mobiliários urbanos;
h) equipamentos eletromecânicos;
i) sistema de condicionamento de ar.
Art. 3º – As edificações e equipamentos de que trata esta Lei Complementar deverão sofrer vistorias técnicas registradas em relatórios ou laudos técnicos, de responsabilidade de seus proprietários ou gestores conforme o caso, e serão realizadas por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA/SC) e na Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP).
§ 1º – O Executivo Municipal deverá estabelecer a periodicidade das vistorias na regulamentação da presente Lei Complementar.
§ 2º – Os responsáveis, proprietários ou gestores, das edificações e equipamentos de que trata esta Lei Complementar deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das vistorias realizadas em local franqueado ao acesso da fiscalização municipal.
§ 3º – Os responsáveis, proprietários ou gestores, das edificações e equipamentos de que trata esta Lei Complementar deverão providenciar, no prazo definido no relatório ou laudo técnico referido no caput deste artigo, a recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessário à segura utilização dos mesmos.
§ 4º – Os relatórios ou laudos de que trata o caput deste artigo deverão estar acompanhados de uma via ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – do serviço realizado.
§ 5º – Nos equipamentos públicos cedidos ou conveniados com entidades comunitárias, a responsabilidade pelo cumprimento ao disposto na presente Lei ficará a cargo do órgão a que estiver afeto o referido imóvel.
Art. 4º – É obrigatória a comunicação ao órgão competente da Prefeitura, de quaisquer danos que afetam o uso e a segurança das edificações ou equipamentos de que trata esta Lei Complementar.
Art. 5º – As infrações ao disposto nesta Lei Complementar são passíveis de punição com multa.
Art. 6º – Os responsáveis pelas edificações ou equipamentos de que trata esta Lei Complementar deverão apresentar cópia da ART à USP até a data-limite para vistoria, conforme estabelece a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência, fixando os valores das multas previstas no artigo 5º.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Marcílio Guilherme Ávila – Presidente)

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