IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 373 SRF, DE 22-12-2003
(DO-U DE 24-12-2003)
IPI
CIGARRO
Classe de Valor – Envio de Informações –
Fixação do Imposto em Reais – Tabela de Preço
Implementa modificações do RIPI e da TIPI estabelecidas pelo Decreto
4.924, de 19-12-2003 (Informativo 52/2003), relativamente ao tratamento dispensado
ao cigarro contendo fumo, classificado no código 2402.20.00, com alteração
dos preços e conseqüentemente dos valores de IPI a recolher, e determinação
de regras a serem cumpridas pelos fabricantes e varejistas em relação
aos preços, inclusive quanto à cobrança pelos varejistas
quando da ocorrência de alterações, com efeitos a partir
de 1-1-2004.
Revogação da Instrução Normativa 60 SRF, de 28-5-99
(Informativo 22/99)
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002,
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e no Decreto nº
4.924, de 19 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os cigarros de fabricação nacional classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro
de 2002, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) fixado
em reais, por vintena, conforme tabela a seguir:
Classes |
Valor
(reais/vintena) |
I |
0,469 |
II
|
0,552 |
III-M |
0,635 |
III-R |
0,718
|
IV-M |
0,801 |
IV-R |
0,884 |
Art. 2º – As marcas comerciais de cigarros serão distribuídas
em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I – Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões
dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87
milímetros;
II – Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões
dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87
milímetros;
III – Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço,
de comprimento superior a 87 milímetros; e
IV – Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de
comprimento até 87 milímetros.
Art. 3º – Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar
à Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS)
da Secretaria da Receita Federal, com antecedência de três dias
úteis à data de vigência:
I – as alterações de enquadramento;
II – as alterações de preço, com indicação
da data de vigência; e
III – o enquadramento e preços de novas marcas.
§ 1º – Na comunicação de que trata o inciso III,
os fabricantes deverão, ainda, encaminhar a embalagem, maço ou
rígida, correspondente a cada uma das marcas comercializadas.
§ 2º – A prestação mensal de informações,
por intermédio da Declaração Especial de Informações
Fiscais relativas à Tributação de Cigarros (DIF-Cigarros),
não exime os fabricantes da observância do disposto neste artigo.
Art. 4º – Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de
venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor
mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º – Os estabelecimentos varejistas deverão afixar
e manter em local visível ao público a tabela a que se refere
o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º – Os fabricantes e varejistas deverão apresentar
documentação comprobatória da entrega da tabela de que
trata este artigo, quando solicitada pela fiscalização da Secretaria
da Receita Federal.
Art. 5º – A não observância ao disposto no artigo 4º
sujeitará o fabricante e o estabelecimento varejista a aplicação
de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 57 da Medida
Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e do artigo 505 do
Decreto nº 4.544, de 2002.
Parágrafo único – Na hipótese de pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), o valor referido
no caput será reduzido em setenta por cento.
Art. 6º – Os fabricantes de cigarros deverão encaminhar à
COFIS, até 15 de janeiro de 2004:
I – relação das marcas comercializadas, o enquadramento
e preço de venda a varejo das mesmas;
II – a embalagem, maço ou rígida, correspondente a cada
uma das marcas comercializadas;
III – relação dos distribuidores atacadistas dos seus produtos,
bem assim das gráficas responsáveis pela impressão das
embalagens, com indicação do nome empresarial e número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único – Os preços de venda a varejo de
que trata o inciso I deverão ser aqueles em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 8º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
60, de 28 de maio de 1999. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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