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Espírito Santo

Lei 7696/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 7.696, DE 23-12-2003
(DO-ES DE 29-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ACADEMIAS
Funcionamento

Disciplina o funcionamento das academias de ginástica, musculação, artes marciais e similares no Estado do Espírito Santo.
Revogação da Lei 4.404, de 2-7-90 (Informativo 27/90).

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As academias, clubes desportivos e recreativos e demais estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, qualquer modalidade de artes marciais, esportes e atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, para se instalarem no Estado do Espírito Santo, são obrigados a:
I – ter em seus quadros profissionais habilitados, conforme prevê o artigo 2º da Lei Federal nº 9.696, de 1-9-98;
II – manter registro atualizado da pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação Física (CREF/1);
III – manter registro atualizado e individualizado dos profissionais, estagiários e dos alunos contendo, no mínimo:
a) qualificação com nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, endereço residencial, número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;
b) foto 3x4, de frente e atualizada;
c) acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
d) participação em eventos e competições.
IV – nos estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de luta ou de qualquer modalidade de arte marcial, o instrutor ou orientador deverá estar credenciado pela respectiva federação ou entidade legalmente constituída.
Art. 2º – Compete ao Governo do Estado fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único – O Governo do Estado elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – RJ/ES, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta Lei, em um prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere esta Lei, já instalados no território do Estado do Espírito Santo, após notificados pelo agente fiscalizador, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4º – A irregularidade após o decurso do prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei importará, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – proibição da participação da pessoa jurídica, de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais realizadas no território deste Estado;
II – vedação ao patrocínio oficial.
Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 4.404, de 2-7-90.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; José Eugênio Vieira – Secretário de Estado da Educação e Esportes)

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