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São Paulo

Lei 11602/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 11.602, DE 22-12-2003
(DO-SP DE 23-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração – Isenção

Modifica as normas relativas à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, estabelecendo a isenção de taxas para a microempresa, a empresa de pequeno porte e para o produtor rural, bem como faculta aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o recolhimento de uma taxa anual única, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 7.645, de 23-12-91 (Informativo 52/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 11 da Tabela “A”, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
“11 – Retificação ou substituição, conforme o caso:
11.1 – de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência – 3,300;
11.2 – de declaração de informações e apuração do imposto – Declaração do Simples, por documento ou período de referência – 3,300;
11.3 – mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento – 2,310;
Notas:
1ª – subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda;
2ª – subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias." (NR);
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
I – ao artigo 1º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
“§ 1º – Fica facultado aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela ”A", anexa a esta Lei e relacionadas no § 2º, observados os critérios indicados no § 3º e a disciplina por ela estabelecida, em cujo valor se compreendem os seguintes serviços eletrônicos:
1. utilização dos serviços de consulta a conta fiscal, atualização dos débitos fiscais, emissão e retificação de guias de recolhimento, pagamento e parcelamento de ICMS (serviços disponíveis no ambiente de pagamentos);
2. obtenção de certidão negativa de débitos;
3. solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais;
4. autorização e comunicação de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal;
5. alteração de dados cadastrais;
6. substituição de GIA;
7. outros que vierem a ser criados.
§ 2º – Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única indicada no § 1º, fica suspensa, relativamente ao contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da tabela “A”, anexa a esta Lei, a seguir indicadas:
1. item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);
2. item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;
3. item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);
4. subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;
5. subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;
6. subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;
7. subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.
§ 3º – A taxa única indicada no § 1º será:
1. devida anualmente por estabelecimento inscrito ou obrigado à inscrição no cadastro do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, em virtude de franquia aos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes desse imposto;
2. equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);
3. cobrada segundo forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) integralmente, até o mês de abril, quando se tratar de estabelecimento constante do cadastro de contribuintes do ICMS ou obrigado à inscrição nesse cadastro;
b) proporcionalmente, a partir do mês subseqüente ao da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), quando se tratar de estabelecimento novo.
§ 4º – Para fins do disposto no item 1 do § 3º será considerado o período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente.
§ 5º – Os serviços eletrônicos somente estarão disponíveis a partir do momento em que a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa anual única indicada no § 1º.
§ 6º – Independe do recolhimento da taxa única indicada no § 1º o acesso aos seguintes serviços eletrônicos:
1. apresentação:
a) de declaração cadastral de contribuinte do ICMS;
b) da declaração anual de contribuinte inscrito no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou da que venha dispor sobre seu regime;
c) de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;
d) da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios (DIPAM);
e) de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação da Secretaria da Fazenda;
2. outros do interesse do Fisco, expressamente indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º – As despesas decorrentes da prestação de serviços de arrecadação pela rede bancária serão suportadas exclusivamente pela própria arrecadação da Taxa de Franquia aos Serviços Eletrônicos Relativos ao ICMS." (NR);
II – ao artigo 3º, o inciso XIV:
“XIV – em relação às taxas indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços:
a) a microempresa;
b) a empresa de pequeno porte;
c) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
d) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado." (NR);
III – à Tabela “A”, anexa à Lei, o item 17:
“17 – Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991 – 12,000" (NR).
Art. 3º – Fica instituído o Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando à melhoria e à ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos:
I – modernização dos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda, de acordo com as novas tecnologias;
II – expansão e atualização do parque tecnológico da Secretaria da Fazenda, compreendendo servidores, rede, microcomputadores, a licença e o desenvolvimento de aplicativos;
III – modernização dos sistemas de informação dos demais órgãos do governo diretamente relacionados com a prestação de serviços relativos ao ICMS;
IV – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, tendo como objetivo facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações e agilizar o processo administrativo tributário.
Art. 4º – Constituem receitas do Fundo previsto no artigo 3º:
I – a receita referente à arrecadação da taxa anual única indicada no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
II – as relativas a doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
III – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
IV – os rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras dos recursos provenientes do Fundo.
Parágrafo único – Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco Nossa Caixa S/A e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 5º – As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário da Fazenda.
Art. 6º – O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º – A aplicação dos recursos do Fundo será determinada por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º – Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o caput, competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo em projetos de outros órgãos do governo, nos termos do inciso III do artigo 3º.
§ 2º – Os serviços prestados pelos membros e suplentes do Conselho Deliberativo serão considerados relevantes e realizados sem prejuízos de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 8º – Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º – O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970 e sua regulamentação.
Art. 10 – Para atender às despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais com a inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias, observando-se o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), proveniente de recursos do Fundo de Apoio ao Contribuinte do Estado de São Paulo, instituído por meio do Decreto-lei n° 240, de 12 de maio de 1970, alterado pela Lei nº 50, de 6 de novembro de 1972 e pela Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.
Parágrafo único – Além da destinação prevista no artigo 3º, os recursos indicados no caput poderão ser aplicados na modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda, mediante a execução de obras que tenham por objetivos melhorias nos ambientes de trabalho e no suporte e atendimento aos usuários dos serviços eletrônicos relativos ao ICMS.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de janeiro de 2004. (Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardiã – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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