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Minas Gerais

Lei 14937/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 14.937, DE 23-12-2003
(DO-MG DE 24-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Normas

Estabelece normas relativas ao IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Revogação das Leis 12.735, de 30-12-97 (Informativo 53/97); e 14.135, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001).

DESTAQUES

  • Decreto 43.709/2003, divulgado neste Informativo, aprova o novo Regulamento do IPVA

O POVO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.
Parágrafo único – O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado.
Art. 2º – O fato gerador do imposto ocorre:
I – para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;
II – para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III – para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.
§ 2º – Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício.
§ 3º – Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.
Art. 3º – É isenta do IPVA a propriedade de:
I – veículo de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;
II – veículo de embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;
III – veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
IV – veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;
V – veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria “aluguel” – táxi –, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;
VI – veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;
VII – veículo declarado de valor histórico pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG);
VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
IX – veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;
X – veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;
XI – veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
XII – veículo que esteja cedido em comodato à Administração direta do Estado, bem como a autarquia ou fundação pública estadual;
XIII – veículo usado cujo proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;
XIV – embarcação cujo proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;
XV – aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;
XVI – locomotiva;
XVII – veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente para transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela Prefeitura do Município onde seja prestado o serviço.
§ 1º – Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.
§ 2º – O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.
§ 3º – Caso o bem a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo credor alienante fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do artigo 2º.
§ 4º – Nas hipóteses dos incisos III e V, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.
§ 5º – Na hipótese do inciso V, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de terceiros, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.
Art. 4º – Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor.
Art. 5º – Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:
I – o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;
II – o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil.
Art. 6º – O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.
Art. 7º – A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.
§ 1º – Tratando-se de veículo novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.
§ 2º – Tratando-se de veículo usado, a base de cálculo é o valor apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:
I – em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;
II – em relação a embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
III – em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
§ 3º – Para definição do valor venal de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano-base, serão observados os critérios previstos em regulamento.
§ 4º – Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que não recolhidos.
§ 5º – Não se incluem na base de cálculo do IPVA os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.
§ 6º – Tratando-se de veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível, a base de cálculo fica reduzida em 30% (trinta por cento).
Art. 8º – Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º do artigo 7º, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído ao veículo pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar, no órgão oficial de imprensa do Estado, tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o § 2º do artigo 7º.
§ 1º – É assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso em caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo de quinze dias úteis contados da data da publicação das tabelas a que se refere o caput.
§ 2º – Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte ocorrida após a data do vencimento da primeira parcela ou da quota única com desconto, fica assegurado ao contribuinte o prazo de dez dias contados da data da ciência da decisão para o pagamento com os benefícios previstos no artigo 11 desta Lei.
Art. 10 – As alíquotas do IPVA são de:
I – 4% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;
II – 3% (três por cento) para caminhonete de carga picape e furgão;
III – 1% (um por cento) para veículos destinados exclusivamente a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;
IV – 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;
V – 2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
VI – 3% (três por cento) para embarcação;
VII – 2% (dois por cento) para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria “aluguel”;
VIII – (vetado).
Parágrafo único – Para definição dos veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 11 – O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em quota única ou em três parcelas mensais consecutivas.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do IPVA em quota única.
Art. 12 – O não pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, conforme disposto nos incisos abaixo, bem como de juros de mora:
I – 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de trinta dias contados da data do vencimento;
II – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.
§ 1º – Havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
I – a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
II – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
Art. 13 – Fica facultado ao alienante comunicar ao órgão onde registrou, matriculou ou licenciou o veículo a transferência de sua propriedade.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.
Art. 14 – O IPVA é vinculado ao veículo.
Parágrafo único – A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:
I – para outra Unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;
II – para outro Município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.
Art. 15 – Nenhum veículo será registrado, matriculado nem licenciado na repartição pública competente sem a prova do pagamento do IPVA vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.
Art. 16 – O contribuinte ou o responsável deverá manter arquivados, pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.
Art. 17 – Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado e 50% (cinqüenta por cento) ao Município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único – Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao Município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.
Art. 18 – Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento, pelo Município, do valor a este repassado, na forma do regulamento.
Art. 19 – O convênio para fiscalização e aplicação de multas de trânsito firmado entre o poder público estadual e o Município estipulará o percentual devido ao Estado, que não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas arrecadadas.
Art. 20 – O Estado promoverá, diretamente ou por meio de concessionária, o leilão de veículo apreendido e não retirado pelo proprietário, e os recursos arrecadados serão destinados na forma estabelecida no artigo 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 21 – Ficam revogadas a Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e a Lei nº 14.135, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio Neves – Governador do Estado)

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