Minas Gerais
DECRETO 43.709, DE 23-12-2003
(DO-MG DE 24-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Regulamento
Aprova o novo Regulamento do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores –, nos termos da Lei 14.937, de 23-12-2003 (Neste Informativo),
com efeitos a partir de 1-1-2004.
Revogação do Decreto 39.387, de 14-1-98 (Informativo 02/98).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (RIPVA).
TÍTULO ÚNICO
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º
– O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer
espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.
Parágrafo único – O IPVA incide também sobre a propriedade
de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula
ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário
esteja domiciliado no Estado.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º
– O fato gerador do imposto ocorre:
I – para veículo novo, na data de sua aquisição pelo
consumidor;
II – para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III – para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço
aduaneiro.
§ 1º – Tratando-se de veículo usado que não se
encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto,
ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade
ou isenção.
§ 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se novo o veículo
sem uso até a sua saída promovida por revendedor ou por fabricante
diretamente ao consumidor final.
CAPÍTULO III
DA IMUNIDADE
Art. 4º
– O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – das autarquias e das fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – dos templos de qualquer culto;
IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
e das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a qualquer título;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção
de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V – das entidades sindicais de trabalhadores.
§ 1º – A imunidade prevista nos incisos I e II do caput deste
artigo:
I – não se aplica à propriedade de veículo utilizado
na exploração de atividades econômicas regidas por normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II – será precedida da inclusão da entidade pública
no Cadastro de Imunes do IPVA, mediante apresentação à
repartição fazendária do município de registro,
matrícula ou licenciamento do veículo dos seguintes documentos:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
b) cópia da lei de criação, quando se tratar de órgão
da administração direta ou autarquia;
c) cópia da lei autorizativa da instituição e do estatuto,
quando se tratar de fundação.
§ 2º – A imunidade prevista nos incisos III, IV e V do caput
deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado
para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 5º – Para a fruição da imunidade nas hipóteses
abaixo relacionadas, o interessado deverá apresentar à repartição
fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento
do veículo e requerimento firmado pelo representante legal, acompanhado:
I – de cópia do registro do estatuto no cartório competente,
na hipótese do inciso III do caput do artigo anterior;
II – de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos
exigidos, na hipótese do inciso IV do caput do artigo anterior;
III – da seguinte documentação, na hipótese do inciso
V do caput do artigo 4º:
a) cópia do estatuto;
b) cópia de carta de reconhecimento exigida pelo Ministério do
Trabalho, se for o caso;
c) cópia da ata da assembléia geral em que tiver sido eleita a
diretoria em exercício.
Art. 6º – O requerimento e a documentação de que trata
o artigo 5º serão processados na forma do artigo 9º –
deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 7º
– É isenta do IPVA a propriedade de:
I – veículo de entidade filantrópica, quando declarada de
utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para
consecução dos objetivos da entidade;
II – veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de
nacionalidade estrangeira;
III – veículo de pessoa portadora de deficiência física,
quando adaptado por exigência do órgão de trânsito
para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
IV – veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência
no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo
não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;
V – veículo de motorista profissional autônomo que o utilize
para transporte público de passageiros na categoria aluguel-táxi,
inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi,
adquirido com ou sem reserva de domínio;
VI – veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão
de trânsito por não trafegar em via pública e máquina
agrícola ou de terraplenagem;
VII – veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de
Minas Gerais (IEPHA/MG);
VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período
entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução
ao proprietário;
IX – veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência
do sinistro;
X – veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada,
na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição
e a data de sua entrega ao sorteado;
XI – veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público,
no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
XII – veículo cedido em comodato à administração
direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública
estadual;
XIII – veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante
de veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado
e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;
XIV – embarcação, desde que o seu proprietário seja
pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;
XV – aeronave e embarcação com autorização
para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante
registro no órgão próprio;
XVI – locomotiva;
XVII – veículo pertencente a motorista profissional autônomo,
que o utilize exclusivamente no transporte escolar na zona rural ou desta para
a zona urbana, contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado
o serviço.
§ 1º – Considera-se sucata todo veículo que, em razão
de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em
sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos
requisitos de segurança veicular necessária para a circulação
nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos III e V do caput deste
artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos III e V, quando se tratar
de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio,
a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário
não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo
alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva
de domínio.
§ 4º – A isenção prevista nos incisos III e V
também alcança o veículo que se encontrar na posse direta
do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
(leasing) e de contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º – Caso o veículo a que se referem os incisos III
e V do caput deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, este
responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo
fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada,
observada a proporcionalidade prevista no artigo 28.
Art. 8º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção
depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à repartição
fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento
do veículo, acompanhado de:
I – cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório
competente e prova de declaração de utilidade pública pelo
Estado de Minas Gerais, na hipótese do inciso I do caput do artigo 7º;
II – documento declaratório de direito a tratamento diplomático,
fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na hipótese
do inciso II do caput do artigo 7º;
III – laudo da perícia médica fornecido pela Comissão
de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento
Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo
de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade
para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação
para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer
a isenção, na hipótese do inciso III do caput do artigo
7º;
IV – comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de motorista
autônomo fornecido pelo Município, na hipótese do inciso
V do caput do artigo 7º;
V – declaração do IEPHA/MG, na hipótese do inciso
VII do caput do artigo 7º;
VI – certidão expedida pela autoridade policial competente, nas
hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do artigo 7º;
VII – documentos comprobatórios do sorteio a ser realizado, na
hipótese do inciso X do caput do artigo 7º;
VIII – documentos comprobatórios da aquisição em
leilão promovido pelo poder público ou do contrato de comodato,
nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput do artigo 7º;
IX – documento fiscal comprovante da aquisição do veículo,
na hipótese do inciso XIII do caput do artigo 7º;
X – comprovante da condição de pescador profissional, na
hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7º;
XI – comprovante da condição de transportador público,
na hipótese do inciso XV do caput do artigo 7;
XII – certidão de registro do contrato expedida pela prefeitura
municipal, na hipótese do inciso XVII do caput do artigo 7º.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III do caput
deste artigo, será dispensado o laudo de perícia médica
se o requerente já possuir a Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) expedida no Estado com a especificação do tipo de veículo,
bem como suas características especiais, que está autorizado a
dirigir, conforme observação da Comissão de Exames Especiais
para Portadores de Deficiência Física do DETRAN/MG na CNH.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REQUERIMENTOS PARA A
FRUIÇÃO DE IMUNIDADE E PARA O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Art. 9º
– O chefe da Administração Fazendária (AF) de circunscrição
do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo,
observado o disposto no artigo 44 da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, decidirá quanto
ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento
de isenção do IPVA.
Parágrafo único – Sendo a decisão desfavorável
ao interessado, novo prazo lhe será aberto para pagamento do IPVA, cujo
valor será atualizado monetariamente, se for o caso, sem prejuízo
do parcelamento, observado o disposto no artigo 32.
Art. 10 – A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto
o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário
Administrativo (PTA), desde que ela continue a preencher as condições
e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício,
independentemente de novo pedido.
Art. 11 – O reconhecimento de qualquer benefício não gera
direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
para a sua fruição, exigindo-se o tributo atualizado monetariamente,
se for o caso, com os acréscimos legais.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá,
a qualquer tempo, proceder à revisão, em caráter geral
ou individual, do tratamento tributário conferido à propriedade
de veículos automotores alcançada por imunidade ou isenção.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E A SUA OBRIGAÇÃO
Art. 12 – Contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica
proprietária do veículo automotor.
Art. 13 – Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento
do imposto e acréscimos legais devidos:
I – o devedor fiduciário, em relação ao veículo
objeto de alienação fiduciária;
II – o arrendatário, em relação ao veículo
objeto de arrendamento mercantil.
Art. 14 – O adquirente do veículo responde solidariamente com o
proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não
pago, bem como dos acréscimos legais.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica
no caso de aquisição de veículo em leilão promovido
pelo poder público.
Art. 15 – O contribuinte ou responsável deverá manter arquivados
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do
imposto.
CAPÍTULO VII
DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 16
– A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.
§ 1º – Tratando-se de veículo novo, será considerado
como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente
à transmissão da propriedade ao consumidor.
§ 2º – Tratando-se de veículo usado, será considerado
como base de cálculo o valor apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda
com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados
em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora,
observando-se:
I – em relação a veículos rodoviários e ferroviários:
espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração
e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;
II – em relação a embarcação: potência,
comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
III – em relação a aeronave: peso máximo de decolagem
e ano de fabricação.
§ 3º – Tratando-se de veículo usado sobre o qual não
se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização
no ano-base, para definição da base de cálculo, será
considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.
§ 4º – Tratando-se de veículo novo ou usado importado
pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se
der o seu internamento, será considerado como base de cálculo
o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro,
em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação,
inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.
§ 5º – Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação
com mais de 10 (dez) e até 30 (trinta) anos de fabricação,
a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo
do mesmo tipo e modelo com 10 (dez) anos de fabricação, reduzida,
a cada ano, aos seguintes percentuais em relação ao valor apurado
para o veículo fabricado no ano anterior:
I – a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez)
e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II – a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais
de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 6º – Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação
com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo
será aquela apurada nos termos do parágrafo anterior para o mesmo
tipo e modelo de veículo com 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 7º – Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos
de fabricação, a base de cálculo será o valor correspondente
a 80% (oitenta por cento) da estabelecida para o mesmo tipo de aeronave com
30 anos.
§ 8º – Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos
de fabricação cuja última linha de produção
tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, a base de cálculo
será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor
estabelecido para o tipo de aeronave com 30 anos.
§ 9º – Tratando-se de veículo movido exclusivamente a
álcool etílico hidratado combustível, a base de cálculo
será reduzida de 30% (trinta por cento).
§ 10 – Não se incluem na base de cálculo os custos
financeiros referentes à venda a prazo ou financiada.
Art. 17 – Não sendo apresentada a documentação a
que se referem os §§ 1º e 4º do artigo anterior, ou constando
da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado,
a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade
fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto
no § 3º do artigo 16.
Art. 18 – Relativamente a veículo cuja propriedade anteriormente
não se encontrava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto
será o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade
fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto
no § 3º do artigo 16.
Art. 19 – Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte
da conjugação de atividades de montador, fabricante ou prestador
de serviço, em diversas etapas, o valor da base de cálculo será,
no mínimo, a soma dos valores constantes dos documentos relativos à
participação de cada um deles para a obtenção do
veículo acabado.
Seção II
Do Pedido de Revisão
Art. 20
– O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em
caso de discordância do valor da base de cálculo apurada nos termos
do § 2º – do artigo 16 no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contado da data da publicação das tabelas a que se refere o inciso
I do artigo 27.
§ 1º – O pedido será protocolizado na repartição
fazendária do município onde o veículo estiver registrado,
matriculado ou licenciado e conterá:
I – nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário
do veículo;
II – endereço atualizado;
III – código RENAVAM e placa do veículo;
IV – descrição precisa da matéria objeto da discordância,
inclusive valores.
§ 2º – O pedido será acompanhado de:
I – cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (CRLV);
II – cópia de publicações especializadas (jornal
ou revista) de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a
edições de meses definidos em resolução da Secretaria
de Estado de Fazenda, contendo a cotação do veículo utilizada
como paradigma para a contestação, com identificação
clara da fonte e data.
§ 3º – O pedido será deferido somente se houver diferença
de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da base de cálculo publicado
na tabela a que se refere o inciso I do artigo 27 deste Regulamento e o valor
médio comprovado nos termos deste artigo.
Art. 21 – O pedido de revisão será decidido pelo chefe da
AF de circunscrição do município de registro, matrícula
ou licenciamento do veículo no prazo de 20 (vinte) dias contado da data
de seu recebimento.
Art. 22 – Da decisão do chefe da AF caberá recurso à
Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de
Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), no
prazo de 10 (dez) dias da ciência daquela, mediante apresentação
de requerimento nos termos do artigo 20 deste Regulamento.
Art. 23 – O diretor da DINF/SAIF decidirá no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da data do recebimento do requerimento.
Art. 24 – Na hipótese de decisão favorável ao pedido
de revisão ou ao recurso, se esta ocorrer após o vencimento da
primeira parcela ou da quota única, poderá o contribuinte, no
prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, proceder
ao pagamento do novo valor em quota única, com o benefício previsto
no § 2º do artigo 27, ou recolhê-lo em três parcelas mensais
consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo
dia dos meses subseqüentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro
dia útil seguinte.
Art. 25 – Na hipótese de decisão desfavorável ao
pedido de revisão ou ao recurso, o imposto, se vencido, será pago
observando-se o disposto no artigo 37.
CAPÍTULO VIII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26
– As alíquotas do IPVA são:
I – 4% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso
misto, veículo utilitário e outros não especificados neste
artigo;
II – 3% (três por cento) para:
a) caminhonete de carga (picape) e furgão;
b) embarcação;
III – 2% (dois por cento) para:
a) automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário,
desde que possuam autorização para transporte público rodoviário
de passageiros, comprovada mediante registro no órgão de trânsito
na categoria “aluguel”;
b) motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
IV – 1% (um por cento) para:
a) ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator
e aeronave;
b) veículos destinados exclusivamente à locação
de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação
de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação
aplicável, ou que estejam na sua posse em virtude de contrato formal
de arrendamento mercantil (leasing) ou propriedade fiduciária.
Parágrafo único – Para identificação dos veículos
citados neste artigo serão observadas as normas técnicas dos respectivos
fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
CAPÍTULO IX
DO VALOR A PAGAR, DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO
Seção I
Do Valor a Pagar
Art. 27
– O valor do IPVA a ser recolhido será o resultado da aplicação
das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor da base de cálculo
apurada:
I – pela Secretaria de Estado de Fazenda e constante de tabelas publicadas
no órgão oficial do Estado, nos termos dos §§ 2º
e 3º do artigo 16 deste Regulamento, para veículo usado em relação
ao qual o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
II – pela Secretaria de Estado de Fazenda nos termos dos §§
5º a 8º do artigo 16 deste Regulamento, para veículo rodoviário
ou embarcação com mais de 10 (dez) anos de fabricação
e para aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação em
relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia
de cada exercício;
III – nos termos dos §§ 1º e 4º do artigo 16 deste
Regulamento, para veículo novo e para veículo importado pelo consumidor
em relação aos fatos geradores ocorridos, respectivamente, na
data de sua aquisição e na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Nas tabelas a que se refere o inciso I do caput deste
artigo também será publicado o valor do imposto.
§ 2º – O contribuinte que recolher integralmente o imposto em
quota única no prazo estabelecido em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três
por cento), calculado sobre o valor do imposto.
Art. 28 – O valor do imposto será proporcional ao número
de dias restantes no exercício, incluído o dia em que se deu a
ocorrência do fato gerador, nas seguintes situações:
I – quando for relativo a veículo novo ou usado cuja propriedade
anterior não estivera sujeita ao IPVA;
II – na hipótese dos incisos I e III do caput do artigo 3º
deste Regulamento.
Seção II
Dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento
Art. 29
– O pagamento do IPVA relativo a veículo usado cujo fato gerador
tenha ocorrido no primeiro dia do exercício será efetuado nos
prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda,
observado escalonamento em função do número final da placa.
Art. 30 – O IPVA será pago até o 10º (décimo)
dia, a contar da data de saída constante da Nota Fiscal, do comprovante
de importação ou do documento translativo da propriedade, observada
a proporcionalidade prevista no artigo 28, nas seguintes aquisições:
I – veículo nacional novo;
II – veículo importado vendido por importador ou revendedor a consumidor
final;
III – veículo importado diretamente pelo consumidor;
IV – veículo cuja propriedade anterior não estivera sujeita
ao IPVA.
Parágrafo único – Na hipótese de veículo recuperado
após ter sido furtado, roubado ou extorquido, o IPVA será pago
no mesmo prazo a que se refere o caput, contado da data de devolução
do veículo ao proprietário.
Art. 31 – Na hipótese do artigo 19, o prazo para pagamento do imposto
será de 10 (dez) dias, contado da data da saída constante do documento
fiscal relacionado à última etapa da montagem.
Art. 32 – O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três)
parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 1º – O parcelamento a que se refere o artigo anterior não
ultrapassará o exercício de ocorrência do fato gerador,
ressalvadas as hipóteses previstas em resolução da Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 2º – Não será objeto de parcelamento o imposto
de valor inferior ao fixado em resolução da Secretaria de Estado
de Fazenda.
Art. 33 – O local e a forma de pagamento do IPVA serão disciplinados
em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO X
DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO
Art. 34
– Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado
perante as repartições públicas competentes sem a prova
do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.
Art. 35 – O IPVA é vinculado ao veículo.
Parágrafo único – A propriedade do veículo somente
poderá ser transferida:
I – para outra Unidade da Federação, após o pagamento
integral do imposto devido;
II – para município deste Estado, após o pagamento do imposto
ou das parcelas deste já vencidas.
Art. 36 – Ao alienante fica facultado comunicar ao órgão
onde havia registrado, matriculado ou licenciado o veículo a transferência
do mesmo, hipótese em que ficará desonerado de responsabilidade
quanto ao imposto cujo fato gerador ocorra após tal comunicação,
bem como em relação aos respectivos acréscimos.
§ 1º – A comunicação será acompanhada de
cópia reprográfica do documento relativo à transmissão
devidamente preenchido e assinado.
§ 2º – Não estando o veículo sujeito a registro,
matrícula ou licenciamento, a comunicação deverá
ser efetuada na repartição fazendária estadual localizada
no município mineiro onde se encontrar domiciliado o alienante.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES E DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 37
– O não pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação
sujeita o contribuinte ao pagamento de multa, calculada sobre o valor atualizado
do imposto, se for o caso, ou de parcelas deste, nos seguintes percentuais:
I – 0,3 % (três décimos por cento) do valor do imposto por
dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do vencimento;
II – 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto no inciso anterior.
§ 1º – Havendo ação fiscal, a multa será
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes
reduções:
I – a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento do auto
de infração;
II – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
§ 2º – Sobre o crédito tributário incidirão
juros de mora na forma estabelecida na legislação tributária.
§ 3º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo
o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida
em dobro quando houver ação fiscal.
§ 4º – O crédito tributário vencido poderá
ser parcelado nos termos da legislação tributária.
CAPÍTULO XII
DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 38
– Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os
acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem
ao Estado de Minas Gerais e 50% (cinqüenta por cento) ao município
mineiro onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único – Não estando o veículo sujeito
a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município
mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.
Art. 39 – O Estado restituirá a importância indevidamente
recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe
assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado.
Parágrafo único – Para atendimento do disposto neste artigo
serão observadas as disposições da Resolução
nº 3.286, de 3 de outubro de 2002, da Secretaria de Estado de Fazenda,
que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e
Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
Art. 40 – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 41 – Fica revogado o Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de
1998. (Aécio Neves – Governador do Estado)
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