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São Paulo

Lei 13698/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 13.698, DE 24-12-2003
(DO-MSP DE 25-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto – Isenção – Município de São Paulo

Dispõe sobre a isenção e concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nas condições que menciona, no Município de São Paulo, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração de dispositivos da Lei 6.989, de 29-12-66 (DO-MSP de 30-12-66).

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão de 18 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), exceto:
I – as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
II – os estacionamentos comerciais.
Art. 2º – A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais).
Art. 3º – A partir do exercício de 2004, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais) e igual ou inferior a R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais).
Art. 4º – Para o exercício de 2004, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam limitados a 8,5% (oito e meio por cento).
Parágrafo único – O percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2004, se considerados as alíquotas e os percentuais de variação utilizados no cálculo dos tributos do exercício de 2003, bem como os valores unitários de terreno e de construção utilizados para a apuração da base de cálculo no exercício de 2003, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.
Art. 5º – O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os valores venais estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º – O artigo 7º da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no caput deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 7º-A, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência." (NR)
Art. 7º – O parágrafo 3º do artigo 19 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação." (NR)
Art. 8º – O parágrafo 3º do artigo 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação." (NR)
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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