São Paulo
LEI 13.701, DE 24-12-2003
(DO-MSP DE 25-12-2003)
ISS
ALÍQUOTA
Fixação Município de São Paulo
BASE DE CÁLCULO CONSTRUÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RETENÇÃO
NA FONTE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Normas Município de São Paulo
DECLARAÇÃO
Apresentação Município de São Paulo
FISCALIZAÇÃO
Apresentação de Livros e Documentos
Município de São Paulo
INFRAÇÃO
Penalidade Município de São Paulo
INSCRIÇÃO CADASTRAL
Específica por Estabelecimento ou Local de
Atividade Município de São Paulo
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Regime Especial de Recolhimento
Município de São Paulo
Modifica a legislação do ISS, determinando regras de responsabilidade
e retenção, fixando normas especiais de cálculo e pagamento pelos
profissionais autônomos e sociedades de profissionais, estabelecendo alíquotas
a serem aplicadas e bases de cálculo, e alterando penalidades para as mais
diversas infrações, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração das Leis 6.989, de 29-12-66, 8.809, de 31-10-78, 11.085,
de 6-9-91 (Informativo 37/91) e 13.476, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002).
DESTAQUES
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte
lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centros de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento
e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao ISS).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros,
cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência
privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, determinais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos. CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito,
para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão-salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoria.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20. Serviçosportuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênios funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País.
§ 2º Os serviços especificados na lista do caput
ficam sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ainda
que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas
as exceções expressas na referida lista.
§ 3º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
§ 4º A incidência do Imposto independe:
I da denominação dada ao serviço prestado;
II da existência de estabelecimento fixo;
III do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
IV do resultado financeiro obtido;
V do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 2º O Imposto não incide sobre:
I as exportações de serviços para o exterior do País;
II a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, os juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único Não se enquadram no disposto no inciso
I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II
LOCAL DA PRESTAÇÃO E CONTRIBUINTE
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando
o Imposto será devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese
do § 1º do artigo 1º;
II da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do caput
do artigo 1º;
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos
nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do caput do artigo 1º;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista do caput do artigo 1º;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do caput
do artigo 1º;
VI da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista do caput do artigo 1º;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista do caput do artigo 1º;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte
e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11
da lista do caput do artigo 1º;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista do caput do artigo 1º;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
do caput do artigo 1º;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 da lista do caput do artigo 1º;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista do caput do artigo 1º;
XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do caput do artigo 1º;
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do
caput do artigo 1º;
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
do caput do artigo 1º;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista do caput do artigo 1º;
XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do caput
do artigo 1º;
XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista do caput do artigo 1º;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do caput
do artigo 1º;
XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
do caput do artigo 1º.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.03 da lista do caput do artigo 1º, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista do caput do artigo 1º, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista
do caput do artigo 1º.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que
configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução
dos serviços;
II estrutura organizacional ou administrativa;
III inscrição nos órgãos previdenciários;
IV indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada,
inclusive, através da indicação do endereço em impressos,
formulários, correspondências, site na internet, propaganda
ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante
ou preposto.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza,
ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza
como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação
de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 6º Por ocasião da prestação de cada serviço
deverá ser emitida Nota Fiscal, cuja utilização esteja prevista
em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 7º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal
de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido
pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento
ou autorizada por regime especial.
§ 1º O tomador do serviço é responsável
pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e deve reter e
recolher o seu montante, quando o prestador:
I obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota
Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração,
não o fizer;
II desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota
Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração,
não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número
de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM),
seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do
tomador do serviço e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 2º O responsável de que trata o § 1º,
ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante
ao prestador do serviço.
Art. 8º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata
o artigo 7º, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo
e a alíquota previstos na legislação vigente.
Art. 9º São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), desde que estabelecidos no Município
de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
I os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
II as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem
ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do caput do artigo 1º, a elas
prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do caput do artigo 1º,
a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo
por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São
Paulo;
III as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem
os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo;
IV as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas
a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município
de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações
de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município
de São Paulo;
V as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por
elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no
Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações
de planos e títulos de capitalização;
VI a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem
ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou
comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda
de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
VII os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços
de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do
Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
VIII as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias
de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações,
gás, saneamento básico e distribuição de água, quando
tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município
de São Paulo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos
25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado
o disposto no artigo 3º;
IX as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de
grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando
tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações
ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários
estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens
ou intermediações de planos ou convênios;
X as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários,
quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados
por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São
Paulo;
XI os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os
serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo;
XII a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar
ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas
no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações
ou comissões por ela pagas.
§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo podem
enquadrar-se em mais de um inciso do caput.
§ 2º O disposto no inciso II do caput também
se aplica aos órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados ou pelo Município de São Paulo.
§ 3º O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento
no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota determinada no artigo 16, sobre a base de cálculo prevista
na legislação vigente.
§ 4º Independentemente da retenção do Imposto
na fonte a que se referem o caput e o § 3º, fica o responsável
tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos
legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade
do prestador de serviços.
§ 5º Para fins de retenção do Imposto incidente
sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19
da lista do caput do artigo 1º, o prestador de serviços deverá
informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do
Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração
da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
§ 6º Quando as informações a que se refere o
§ 5º forem prestadas em desacordo com a legislação
municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.
§ 7º Caso as informações a que se refere o § 5º
não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá
sobre o preço do serviço.
§ 8º Os responsáveis de que trata este artigo não
poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação
municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) relativo aos serviços tomados ou intermediados.
Art. 10 Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, os responsáveis
tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do
Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando
o prestador de serviços:
I for profissional autônomo;
II for sociedade constituída na forma do § 1º do
artigo 15;
III gozar de isenção, desde que estabelecido no Município
de São Paulo;
IV gozar de imunidade;
V for microempresa, assim definida pela legislação municipal
em vigência, por ocasião da prestação do serviço e
durante o período em que gozar do direito ao incentivo;
VI for microempresa estabelecida no Município de São Paulo
e enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
(SIMPLES), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, por ocasião da prestação do serviço e enquanto
vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura
do Município de São Paulo.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, o responsável
tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove
seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput,
na conformidade do regulamento.
Art. 11 A legitimidade para requerer a restituição do indébito,
na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto
na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 12 Os prestadores de serviços alcançados pela retenção
do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter
controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade
do regulamento.
Art. 13 É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel
onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos
subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1º,
quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
II o locador do imóvel onde são prestados os serviços
de diversões, lazer, entretenimento, ou de venda de cartelas referentes
a sorteios na modalidade bingo, quando o locatário não puder ser identificado.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 14 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço,
como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
§ 1º Na falta desse preço, ou não sendo ele
desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma
do § 1º, qualquer diferença de preço que venha a ser
efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo
montante.
§ 3º O preço mínimo de determinados tipos de
serviços poderá ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 4º O montante do Imposto é considerado parte integrante
e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 5º Inexistindo preço corrente na praça será
ele fixado:
I pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados;
II pela aplicação do preço indireto, estimado em função
do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação
do serviço.
§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 3.03,
7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do caput do artigo 1º
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número
de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município
de São Paulo.
§ 7º Quando forem prestados os serviços descritos
nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do caput do artigo
1º, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido
das parcelas correspondentes:
I ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo
prestador de serviços;
II ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto
quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por
profissional autônomo.
§ 8º Quando forem prestados os serviços de venda
de pules referentes a apostas em corridas de cavalos ou venda de cartelas referentes
a sorteios na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre o montante
arrecadado com a venda das pules ou das cartelas deduzidos, respectivamente,
os rateios ou os prêmios distribuídos.
§ 9º Na prestação dos serviços a que se
refere o subitem 22.01 da lista do caput do artigo 1º, o Imposto
devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita
bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia
explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia
explorada dentro do território do Município de São Paulo.
Art. 15 Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I quando os serviços descritos na lista do caput do artigo
1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam,
pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do
Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes
valores:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou
aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade
por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija
formação em nível superior;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos
que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que
desenvolvam atividade que não exija formação específica;
II quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08,
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15,
17.18 da lista do caput do artigo 1º, bem como aqueles próprios
de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º
deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do caput
deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou
não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam
serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do caput
deste artigo as sociedades que:
I tenham como sócio pessoa jurídica;
II sejam sócias de outra sociedade;
III desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente
os sócios;
IV tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar
capital ou administrar;
V explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo ficam dispensados da emissão
e escrituração de documentos fiscais.
§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo, o Imposto deverá ser calculado
mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre
as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do caput deste
artigo.
§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no
artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de
29 de dezembro de 2000.
§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que
trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 16 O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base
de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços
descritos na lista do caput do artigo 1º, salvo para os seguintes
serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois por cento):
I serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do caput do
artigo 1º;
II serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02,
11.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do caput do artigo
1º;
III serviços de limpeza, manutenção e conservação
de imóveis (inclusive fossas);
IV serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da
lista do caput do artigo 1º, inclusive ensino profissionalizante;
V serviços de transporte de escolares;
VI serviços de corretagem de seguros.
Parágrafo único O valor do Imposto para os serviços de
administração de fundos quaisquer será calculado aplicando-se
à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e meio porcento).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A prestação dos serviços descritos nos subitens
7.02, 7.04 e 7.05 da lista do caput do artigo 1º desta Lei é
isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) quando destinada
a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social (HIS), nos
termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro
de 2002.
Art. 18 O artigo 70 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais,
bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição
obrigatória à Administração Tributária, devendo ser
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas
dos direitos da Administração Tributária de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito
passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966." (NR)
Art. 19 O artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro
de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Além da inscrição e respectivas alterações,
o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação
de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético
ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. (NR)
Art. 20 O artigo 3º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) deverão promover tantas inscrições quantos
forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades. (NR)
Art. 21 O inciso II do caput do artigo 13 da Lei nº 13.476,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13 ...............................................................................................................................................................
II de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago,
ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador
do serviço que:" (NR)
Art. 22 O artigo 14 da Lei nº 13.476, de 2003, acrescidos a
alínea f ao seu inciso VII, as alíneas a,
b e c ao seu inciso X, e os incisos XI, XII e XIII,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ...............................................................................................................................................................
I infrações relativas à inscrição cadastral:
multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que deixarem
de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em
cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for
apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II infrações relativas a alterações cadastrais: multa
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar,
na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações
de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação
fiscal ou denunciada após o seu início;
III .......................................................................................................................................................................
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido,
referente aos serviços não escriturados, observada a imposição
mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que não possuírem
os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados
e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido,
referente aos serviços não escriturados, observada a imposição
mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo
os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração
na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos
que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não
autenticados;
IV .......................................................................................................................................................................
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente
aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem
os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados
e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 10% (dez porcento) do valor do Imposto devido, referente
aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros,
devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade
do regulamento;
c) multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que
escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
V ........................................................................................................................................................................
VI .......................................................................................................................................................................
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada
a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que
fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros,
e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;
VII ......................................................................................................................................................................
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandarem
imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que
imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente
autorização para impressão;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e
cinqüenta reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem
de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços,
extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota Fiscal-fatura ou outro documento
previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista
na alínea f deste inciso;
d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada
a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que,
obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal, Nota
Fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais
práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante
da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da
Administração Tributária;
e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais),
aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem,
para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços
não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou
alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer
efeito fiscal;
f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada
a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral
do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade do
regulamento;
VIII infrações relativas à ação fiscal: multa
de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que embaraçarem a ação
fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos,
papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos
ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à
apuração do Imposto devido;
IX infrações relativas à apresentação das declarações
que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados
de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação
fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido
em regulamento;
X infrações relativas às declarações que devam
conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros,
ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não
declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade
do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 100,00
(cem reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la,
ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados
ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,
observada a imposição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou
ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta
reais), por declaração, referente aos serviços não declarados
ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,
aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam
com dados inexatos ou incompletos;
XI infração relativa às declarações destinadas
à apuração do Imposto estimado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou
aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem
com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração
do Imposto devido;
XII infrações relativas aos livros destinados à escrituração
dos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade
de retenção do Imposto na fonte, quando apuradas por meio de ação
fiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou,
ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação,
na conformidade do regulamento;
XIII infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 1º Quando o sujeito passivo estiver obrigado à
escrituração e autenticação dos livros destinados ao registro
dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às
infrações previstas no inciso X do caput deste artigo limita-se,
no caso das alíneas a e b, às imposições
mínimas nelas descritas."(NR)
Art. 23 O caput do artigo 25 da Lei nº 13.476, de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus §§ 5º
e 6º:
Art. 25 Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), aos prestadores de serviços
relativos às atividades de ensino superior e seqüenciais, sob a condição
de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados
a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios
a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidade
financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público
municipal e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:
(NR)
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Marta Suplicy Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.