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Bahia

Decreto 8853/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 8.853, DE 23-12-2003
(DO-BA DE 24-12-2003)

ICMS
ANTECIPAÇÃO
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO – PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO AO
SETOR AUTOMOTIVO DA BAHIA –
PROAUTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL – DMA
Normas
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA-ME
Enquadramento
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, em especial quanto a estorno, transferência, vedação e manutenção do crédito, base de cálculo, antecipação tributária, DMA, substituição tributária, enquadramento de ME e EPP, concessão de regime especial e produtor inscrito no Sim-Bahia Rural bem como das regras aplicáveis ao PROAUTO.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) e 7.989, de 10-7-2001 (Informativo 28/2001)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a parte inicial do caput do artigo 83, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
“Art. 83 – É reduzida a base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, bem como nas operações decorrentes da desincorporação de bens do ativo imobilizado, calculando-se a redução em 100% do valor da operação, tratando-se de veículos, em 95%, tratando-se de máquinas e aparelhos, e de 80% nos demais casos, observando-se o seguinte (Convênio ICM 15/81):”;
II – o inciso XX do artigo 96, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
“XX – as usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações:
a) 30% (trinta por cento) nas operações internas;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) nas operações interestaduais.”;
III – o inciso XIII do artigo 97, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“XIII – quando vinculados a operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o item 6 da alínea “a” do inciso III do artigo 125, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no artigo 20.”;
IV – o inciso VIII do artigo 100, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“VIII – estiverem vinculados a operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o item 6 da alínea “a” do inciso III do artigo 125, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no artigo 20.”;
V – a alínea “a” do inciso II do artigo 125:
“a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; ou a contribuinte em situação cadastral irregular; não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo;”;
VI – o item 6 da alínea “a” do inciso III do artigo 125, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
“6. saída de aves ou gado bovino, bufalino ou suíno para abate, inclusive o da antecipação do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, ressalvado o seguinte:
6.1. nas saídas para abate em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado que atenda à legislação sanitária estadual e federal, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido, bem como o referente à operação própria, observado o disposto no § 8º do artigo 347;
6.2. nas saídas de gado bovino dos Municípios de Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Campo Alegre de Lourdes, Remanso, Buritirama, Mansidão, Casa Nova e Pilão Arcado, com destino aos Estados considerados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento como infectados com a febre aftosa, quando acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA), será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para crédito do imposto pelo destinatário;”;
VII – o inciso XIII e o § 1º do artigo 308:
“XIII – no campo “Reservado ao Fisco”, a fixação da data-limite para emissão do documento, a indicação “00/00/00.”
§ 1º – As indicações dos incisos I, II e XII serão impressas tipograficamente (artigo 219, § 3º), dispensando-se a obrigatoriedade, caso a emissão seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados.”
VIII – o artigo 309:
“Art. 309 – Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e a emissão da Nota Fiscal, sendo que, quando a emissão se der por processamento de dados:
I – nas operações interestaduais e de exportação, a 1ª via será impressa em formulário de segurança e as demais em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II – nas demais operações, todas as vias serão impressas em papel comum, vedado também, o uso de papel jornal;
III – os dados relativos a emissão de Nota Fiscal Avulsa serão armazenados no Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa (SENF), para fins de controle da fiscalização.
IX – o § 3º do artigo 333, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
“§ 3º – A partir do mês de referência janeiro/2004, a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, nas seguintes datas:
I – empresas com faturamento no ano anterior superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referencia;
II – empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), até o dia 15 de cada mês subseqüente ao de referencia.”;
X – os incisos II e III do artigo 343, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“II – nas sucessivas operações internas:
a) com aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé, para o momento em que ocorrer a saída para abate;
b) com gado eqüino, asinino e muar, para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador;
III – nas saídas de couros e peles efetuadas por produtor rural ou por abatedor, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento;
b) a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador, exceto se com destino a outro estabelecimento exportador, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento da saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador destinatário; ou
c) a saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior (artigo 509, § 4º);”;
XI – o § 3º do artigo 343:
§ 3º – O diferimento de que trata o inciso XLVIII se aplica, inclusive, às empresas geradoras de energia elétrica e estende-se às operações realizadas por empresas contratadas para construção e montagem de Unidades Termoelétricas (UTE), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.”;
XII – o caput do artigo 345:
“Art. 345 – O Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento será expedido pela Inspetoria Fazendária do domicílio tributário do interessado, à vista de requerimento formulado pelo interessado.”;
XIII – o § 8º do artigo 347, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“§ 8º – Na hipótese do subitem 6.1 da alínea “a” do inciso III do artigo 125, será observado o seguinte:
I – as mercadorias devem circular acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal;
II – a SEAGRI informará à Secretaria da Fazenda, quando o abatedor deixar de cumprir disposições relativas à legislação sanitária;”;
XIV – o item 30 do inciso II do artigo 353, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
“30. peças e acessórios incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas, para uso em veículos automotores (Lei nº 7.014/96);”;
XV – o § 5º do artigo 353, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
§ 5º – Tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno:
I – fica atribuída ao contribuinte que efetuar a remessa de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno destinado para o abate a responsabilidade pela antecipação do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultante do abate, sendo que o imposto relativo à antecipação tributária englobará o devido na operação com os animais vivos;
II – se o abate ocorrer em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual, observado o disposto no § 8º do artigo 347:
a) fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto relativo às operações internas, próprias e subseqüentes;
b) tratando-se de operação de saída interestadual, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para creditamento do imposto pelo destinatário.”;
XVI – o § 2º do artigo 402-A:
“§ 2º – As exigências previstas no parágrafo anterior não se aplicam à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ao Bilhete de Passagem, ao Conhecimento de Transporte e aos documentos fiscais referentes a estabelecimentos em que sejam desenvolvidas exclusivamente atividades de industrialização.”;
XVII – a alínea “h” do inciso X do artigo 440, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“h) dispensa do pagamento do imposto: item 6 da alínea “a” do inciso III do artigo 125;”;
XVIII – a alínea “a” do inciso II do artigo 442, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“a) tratando-se de pessoas físicas não enquadradas na condição de produtor Sim-Bahia Rural, são dispensadas de inscrição cadastral;”;
XIX – o inciso I do artigo 443, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“I – é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinadas a recurso de pasto ou amparadas pelo regime de diferimento do imposto;”;
XX – o inciso II do artigo 460, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“II – tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal.”;
XXI – o inciso II do artigo 904:
“II – pela Inspetoria de seu domicílio fiscal, se não for possível efetuá-la via Internet ou quando o contribuinte não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda no prazo previsto no § 2º, hipótese em que serão fornecidas cópias do ato ou despacho concessivo ou denegatório e, quando for o caso, dos modelos e sistemas aprovados.”
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:
I – o inciso VIII ao artigo 61, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“VIII – nas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno:
a) tratando-se de antecipação tributária exigida no momento da remessa de aves vivas ou do gado em pé para o abate:
1. o valor fixado em pauta fiscal, que será definido com base na média do preço de venda a consumidor final dos produtos comestíveis resultantes do abate, considerando-se a quantidade média desses produtos, por animal em idade de abate;
2. se não houver pauta fiscal, o valor da operação própria de remessa para o abate, realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88;
b) tratando-se de antecipação tributária exigida no momento da saída interna ou da entrada no território deste Estado dos produtos resultantes do abate:
1. o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88;
2. o valor determinado em pauta fiscal, se este for maior que a base de cálculo prevista no item anterior.”;
II – a alínea “e” ao inciso I do artigo 125, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“e) nas aquisições interestaduais de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes;”;
III – a alínea “q” ao inciso XXVIII do artigo 192:
“q) Guia de Transporte de Valores (GTV) – Ajuste SINIEF 20/89.”
IV – o § 3º-A ao artigo 333, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
“§ 3º-A – Para efeito de cumprimento do prazo de entrega da DMA e da CS-DMA, caso a empresa não tenha exercido suas atividades durante todo o ano-calendário anterior, a estimativa do faturamento será:
I – tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades em parte dos 12 (doze) meses do ano-calendário anterior, proporcional aos meses de efetivo exercício naquele ano;
II – tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano-calendário, baseada na declaração de faturamento prestada pelo contribuinte na apresentação do requerimento de inscrição no Cadastro de Contribuinte da Bahia.”
V – o inciso X ao § 3º do artigo 347, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“X – quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente de aves e gado bovino, bufalino e suíno para abate nas situações previstas no inciso II do § 5º do artigo 353.”;
VI – o § 6º ao artigo 353, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
“§ 6º – A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o abatedouro mantenha à disposição da fiscalização tributária estadual:
I – os demonstrativos mensais de abate, com discriminação das quantidades totais, por conta própria, por conta e ordem de terceiros;
II – as cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas pelo órgão competente da SEAGRI, dos animais recebidos para abate;
III – os laudos de inspeção sanitária do gado abatido, expedido pelo setor competente da SEAGRI ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento.”
Art. 3º – Passam a vigorar, com as seguintes modificações os itens, a seguir especificados, dos Anexos 86 e 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – os itens 05 e 10 do Anexo 86:

05

FARINHA DE TRIGO

Protocolo ICM 22/85

BA, ES, RJ

Ver Notas 1 e 3

Ver inciso II do § 2º
do artigo 506-A
do RICMS/BA

Protocolo ICM 13/97

BA, AC, GO, MG
Ver Nota 12

Ver Notas 1 e 3

120%

10

Vacinas, soros e medicamentos de uso não veterinário, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 no inciso II do artigo 353

Convênio ICMS 76/94

Todos, exceto SP (Ato COTEPE nº 15/97), CE (Despacho COTEPE nº 14/99), GO (Despacho COTEPE nº 10/2000) e DF (Despacho COTEPE nº 29/2000), AM (Ato COTEPE nº 100/99), MG (Despacho COTEPE nº 05/2001), PR (Despacho COTEPE nº 19/2003), RO (Despacho COTEPE nº 20/2003)

Ver a cláusula segunda do
Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do artigo 61 do RICMS

 

II – os itens 10 e 32 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:

10

produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque

10.1

Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate

Internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%
Dos demais Estados e do Espírito Santo: 16%

10.2

Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos

Internas: 20%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 34%
Dos demais Estados e do Espírito Santo: 27%

11

Café torrado ou moído

Internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 35%
Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30%

Internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 35%
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 30%

32

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados

32.1

Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate

Internas: 5%
De estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17%
Dos demais Estados: 11%

32.2

Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos

internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23%
Dos demais Estados: 16%

Art. 4º – o Anexo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – Ficam acrescentados os artigos 1º-A e 1º-B ao Decreto 7.989, de 10 de julho de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – Os créditos fiscais acumulados em decorrência das operações de saídas para o exterior, realizadas por empresas fabricantes de veículos automotores, beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia (PROAUTO), poderão ser transferidos, na proporção que as operações destinadas ao exterior representarem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, para outros contribuintes deste Estado, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica aos créditos recebidos em transferência na forma do artigo 1º, na proporção em que os mesmos estiverem vinculados às operações destinadas ao exterior.
Art. 1º-B – Para os fins deste Decreto são transferíveis os créditos fiscais correspondentes às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte, energia elétrica e aquisições de bens destinados ao ativo fixo.”
I – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o inciso II do § 1º do artigo 73, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
b) o § 1º do artigo 179;
c) a alínea “c” do inciso II do artigo 347, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
d) o inciso IX do § 3º do artigo 347, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
e) o § 2º, o inciso VI do § 3º e o inciso V do § 4º do artigo 348, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
f) a alínea “c” do inciso VI e a alínea “d” do inciso IX do artigo 440, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
g) os artigos 444 ao 453, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004;
II – o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 7.989, de 10 de julho de 2001. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 6.284/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 96 – relaciona as hipóteses de concessão de créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher.
• artigo 97 – proíbe ao contribuinte do ICMS, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto.
• artigo 100 – enumera as situações em que o contribuinte ICMS deve estornar o crédito relativo a entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes.
• artigo 125 – trata dos prazos ou momentos de recolhimento do ICMS por antecipação.
• artigo 308 – determina as indicações que a Nota Fiscal Avulsa deve conter.
• artigo 309 – fixa normas aplicáveis quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados.
• artigo 333 – indica os contribuintes que devem apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).
• artigo 343 – estabelece as hipóteses de diferimento do ICMS.
• artigo 353 – estabelece quais são os responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo a operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado.
• artigo 402-A – determina procedimentos a serem observados pela empresa inscrita na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
• artigo 440 – determina regras especiais que devem ser observadas nas operações realizadas por produtores rurais e por pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral, além das demais disposições inerentes a todos os contribuintes.
• artigo 443 – regras a serem observadas nas operações realizadas por produtor rural ou extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes ou a industriais, excetuados os inscritos na condição de produtor SimBahia Rural.
• artigo 460 – trata da suspensão da incidência do ICMS nas saídas internas de gado bovino e bufalino, em decorrência de “recurso de pasto” ou transferência de pastagem, bem como nos retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem.
• artigo 909 – trata de normas aplicáveis na concessão ou indeferimento do pedido de Regime Especial do ICMS.
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados pelo Ato retrotranscrito, os quais dispunham sobre:
• inciso II do § 1º do artigo 73 – fixava regras para estabelecimento da base de cálculo do ICMS, mediante pauta fiscal de mercadorias e serviços.
• alínea “c” do inciso II e o inciso IX do § 3º do artigo 347 – estabeleciam normas que deveriam ser aplicáveis ao diferimento do ICMS nas operações com mercadorias enquadradas no regime de estimativa.
• § 2º, inciso VI do § 3º e o inciso V do § 4º do artigo 348 – determinavam situações em que o contribuinte do ICMS deveria efetuar o recolhimento do imposto que fosse por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.
• alínea “c” do inciso VI e a alínea “d” do inciso IX do artigo 440 – estabeleciam algumas normas que deveriam ser observadas nas operações que fossem realizadas por produtores rurais e por pessoas que se dedicassem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral que especificava.
• artigos 444 e 445 – tratavam de hipóteses de diferimento.
• artigo 446 – tratava do pagamento do ICMS nas operações com aves, gado e produtos comestíveis resultantes do seu abate.
• artigo 447 – regras que deveriam ser observadas na circulação de gado.
• artigo 448 – estabelecia o tratamento fiscal do ICMS que deveria ser aplicado nas operações com gado realizadas por produtores rurais.
• artigo 449 – fixavam regras que deveriam ser observadas na saída de produtos resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino ou suíno.
• artigo 452 – determinava que, em qualquer despacho de gado bovino ou bufalino destinado a abate, no documento fiscal seriam discriminados os dados referentes a peso, sexo e, se houvesse, a última marca de fogo (ferro), a fim de que fosse estabelecida a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo, durante o seu trânsito, da origem ao destino.
• artigo 453 – estabeleciam a obrigatoriedade ou a dispensa da emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais pelos produtores rurais.
• O Decreto 7.989/2001 dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS para empresas beneficiárias do PROAUTO – Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia, e o parágrafo único do seu artigo 1º, ora revogado, determinava que seriam transferíveis os créditos do imposto que fossem correspondentes a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte, energia elétrica e aquisições de bens que seriam destinados ao ativo fixo do estabelecimento.

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