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Goiás

Ato Normativo GAB 1/2003

04/06/2005 20:09:58

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ATO NORMATIVO 1 GAB, DE 8-12-2003
(DO-Goiânia DE 16-12-2003)

ISS
DÉBITO FISCAL –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Atualização Monetária – Município de Goiânia
UNIDADE FISCAL
Conversão em Real – Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Recolhimento em Atraso – Município de Goiânia
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ISTI –
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Planta de Valores Imobiliários – Município de Goiânia
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Atualização Monetária – Município de Goiânia
UNIDADE FISCAL
Conversão em Real – Município de Goiânia

Estabelece o percentual de atualização monetária de débitos fiscais do ISS e de outros tributos municipais e o fator de conversão de UFIR em real, bem como reajusta a planta de valores imobiliários para fins de cálculo do ISTI e do IPTU de 2004, com efeitos a partir de 1-1-2004, no Município de Goiânia.

DESTAQUES

  • Débito fiscal de impostos municipais deverá ser corrigido em R$ 11,02, a partir de 1-1-2004
  • UFIR deve ser convertida em Real no ano de 2004 pelo fator de R$ 1,4896
  • Valores da Planta de Valores Imobiliários devem ser atualizados pelo fator de R$ 1,2315 para cálculo de IPTU e do ISTI em 2004

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base nos artigos 16 e 268, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.040 de 20-11-75 – Código Tributário Municipal – e artigo 17 da Lei Complementar nº 42, de 26 de dezembro de 1995, e
Considerando o percentual inflacionário dos últimos 12 (doze) meses;
Considerando que a desvalorização da moeda sem medida de atualização constitui renúncia da receita capitulada na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que a variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativo ao período do mês de dezembro do ano de 2002 ao mês de novembro do ano de 2003 foi de 11,02% (onze inteiros e dois centésimos percentuais);
Considerando que o IPCA é o índice oficial da inflação no Brasil e que para o período em questão é menor que o IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – da Fundação Getúlio Vargas, e o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, RESOLVE:
Art. 1º – Todos os Créditos Tributários do Município e demais valores constituídos até 31-12-2003 serão atualizados monetariamente em 11,02% (onze inteiros e dois centésimos percentuais), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 2º – Todos os valores expressos em UFIR na Legislação Municipal serão convertidos em Real no exercício de 2004 pelo fator multiplicador de R$ 1,4896 (um real, quatro mil, oitocentos e noventa e seis milésimos), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único – Os valores convertidos em Real terão duas casas decimais.
Art. 3º – Todos os valores constantes da planta de Valores Imobiliários aprovados pela Lei 8.064, de 19-12-2001 serão atualizados monetariamente pelo fator multiplicador de R$ 1,2315 (um real, dois mil, trezentos e quinze milésimos), que servirá de base de cálculo para o lançamento do ISTI – Imposto de Transmissão Inter Vivos, qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos e do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o ano de 2004.
Art. 4º – Este Ato Normativo entrará em vigor nesta data e produzirá os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Adhemar Palocci – Secretário)

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