Goiás
ATO
NORMATIVO 1 GAB, DE 8-12-2003
(DO-Goiânia DE 16-12-2003)
ISS
DÉBITO FISCAL –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Atualização Monetária – Município de Goiânia
UNIDADE FISCAL
Conversão em Real – Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Recolhimento em Atraso – Município de Goiânia
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ISTI –
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Planta de Valores Imobiliários – Município de Goiânia
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Atualização Monetária – Município de Goiânia
UNIDADE FISCAL
Conversão em Real – Município de Goiânia
Estabelece o percentual de atualização monetária de débitos fiscais do ISS e de outros tributos municipais e o fator de conversão de UFIR em real, bem como reajusta a planta de valores imobiliários para fins de cálculo do ISTI e do IPTU de 2004, com efeitos a partir de 1-1-2004, no Município de Goiânia.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais e com base nos artigos 16 e 268, §§ 1º e 2º da Lei
nº 5.040 de 20-11-75 – Código Tributário Municipal
– e artigo 17 da Lei Complementar nº 42, de 26 de dezembro de 1995,
e
Considerando o percentual inflacionário dos últimos 12 (doze)
meses;
Considerando que a desvalorização da moeda sem medida de atualização
constitui renúncia da receita capitulada na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que a variação do IPCA – Índice de Preços
ao Consumidor Amplo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
relativo ao período do mês de dezembro do ano de 2002 ao mês
de novembro do ano de 2003 foi de 11,02% (onze inteiros e dois centésimos
percentuais);
Considerando que o IPCA é o índice oficial da inflação
no Brasil e que para o período em questão é menor que o
IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna – da Fundação Getúlio Vargas, e o INPC –
Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE – Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas, RESOLVE:
Art. 1º – Todos os Créditos Tributários do Município
e demais valores constituídos até 31-12-2003 serão atualizados
monetariamente em 11,02% (onze inteiros e dois centésimos percentuais),
com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 2º – Todos os valores expressos em UFIR na Legislação
Municipal serão convertidos em Real no exercício de 2004 pelo
fator multiplicador de R$ 1,4896 (um real, quatro mil, oitocentos e noventa
e seis milésimos), com vigência a partir de 1º de janeiro
de 2004.
Parágrafo único – Os valores convertidos em Real terão
duas casas decimais.
Art. 3º – Todos os valores constantes da planta de Valores Imobiliários
aprovados pela Lei 8.064, de 19-12-2001 serão atualizados monetariamente
pelo fator multiplicador de R$ 1,2315 (um real, dois mil, trezentos e quinze
milésimos), que servirá de base de cálculo para o lançamento
do ISTI – Imposto de Transmissão Inter Vivos, qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles
relativos e do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, para o ano de 2004.
Art. 4º – Este Ato Normativo entrará em vigor nesta data e
produzirá os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas
as disposições em contrário. (Adhemar Palocci – Secretário)
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