São Paulo
PORTARIA
108 CAT, DE 23-12-2003
(DO-SP DE 24-12-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Normas
Determina o cadastramento de empresa desenvolvedora de programas de computador e do programa aplicativo de comunicação com Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para gerenciamento “frente de loja” de estabelecimentos varejistas.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto no § 4º do artigo 251 do Regulamento de ICMS aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e
Considerando a necessidade de implementar, para fins de informação
e controle, o registro dos programas aplicativos que interagem com o equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Considerando que a estruturação de uma base cadastral formada
pelos aplicativos comerciais atualmente em uso no ramo varejista propiciará
à administração tributária o acesso a elementos
de informação imprescindíveis ao exercício da atividade
de fiscalização;
Considerando que continuam a ser utilizados pelos contribuintes, em larga escala,
programas aplicativos incompatíveis com as disposições
do Convênio ICMS 85/01, de 28-9-2001, em especial com o inciso II da cláusula
sexagésima sétima e com a cláusula octogésima quinta,
que prescrevem a regra da concomitância para o processo de captura, visualização
e impressão de itens de venda pelo ECF;
Considerando que, nos termos das alíneas “a” e “b”
do inciso X do artigo 85 da Lei 6.374/89, de 1-3-89, constitui infração
imputável às empresas desenvolvedoras de programas aplicativos
“desenvolver, fornecer ou instalar software no equipamento, com
a capacidade de interferir ou interagir com o ‘software básico’,
inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência,
redução das operações tributáveis”;
Considerando, por fim, a necessidade, para a administração e fiscalização
tributárias, de identificar as empresas desenvolvedoras de programas
aplicativos que interagem com o ECF, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – As empresas desenvolvedoras de programas aplicativos para
interação com o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigadas
a cadastrar-se junto à Diretoria Executiva da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, no prazo de
30 (trinta) dias contados da vigência da presente Portaria, devendo informar,
mediante preenchimento de formulário disponível no site do Posto
Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.sp.gov.br, contendo
as seguintes informações:
I – nome, inscrição no CNPJ , inscrição estadual
e municipal;
II – nome, CPF e RG dos sócios;
III – nome, CPF e RG do desenvolvedor responsável;
IV – denominação e versão do programa aplicativo
utilizado para comunicação com o ECF e gerenciamento “frente
de loja” ou retaguarda;
V – descrição das funcionalidades executáveis pelo
programa aplicativo, inclusive a linguagem de programação na qual
foi desenvolvido.
Parágrafo único – Os profissionais autônomos desenvolvedores
de software também estão sujeitos ao cadastro e, no que
couber, a prestar as informações previstas no caput.
Art. 2º – Cumprida a exigência estabelecida no artigo 1º,
as empresas e os profissionais autônomos desenvolvedores do programa aplicativo
entregarão à Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT):
I – programa executável relativo ao programa aplicativo, em meio
ótico não regravável e devidamente finalizado;
II – manual de operação do programa aplicativo em meio magnético;
III – declaração formal nos seguintes termos: “Declaro,
sob as penas da lei, que o software aplicativo atende às disposições
contidas no Convênio ICMS 85/2001 e que não possui dispositivos
ou funções que inibam ou facultem a emissão do Cupom Fiscal”;
IV – cópia do contrato social e alterações posteriores,
caso não tenham sido entregues anteriormente.
§ 1º – É vedada a comercialização ou uso
de versão diversa da cadastrada junto ao Fisco.
§ 2º – O cadastramento do programa aplicativo não implica
sua homologação por parte do Fisco.
Art. 3º – As empresas e os profissionais autônomos desenvolvedores
de programa aplicativo ficam obrigados a:
I – franquear ao Fisco a senha de acesso às funções
do sistema, desde que notificadas para esse fim;
II – encaminhar correspondência aos clientes, contribuintes do ICMS,
recomendando sua substituição por versões atualizadas do
programa;
III – obter a comprovação da entrega da referida correspondência,
por meio de recibo, protocolo ou aviso de recebimento;
IV – manter sob guarda a cópia da referida correspondência
pelo período de 5 (cinco) anos, à disposição da
fiscalização tributária, assim como a comprovação
de seu recebimento por parte do cliente.
Art. 4º – As empresas e os profissionais autônomos desenvolvedores
de programa aplicativo que não atenderem ao disposto nesta Portaria,
em especial a vedação referida no § 1º do artigo 2º,
ficarão sujeitos às sanções legais, mormente as
constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso X
do artigo 85 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, sem prejuízo
do encaminhamento, ao Ministério Público, de notícia de
crime contra a ordem tributária, para fins penais.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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