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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 30/2003

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SEFAZ, DE 15-12-2003
(DO-CE DE 19-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Prazo para Recolhimento

Fixa tabela de valores para recolhimento do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –, em quota única ou parcelada, para o exercício de 2004, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 40 SEFAZ, de 11-11-2002 (Informativo 47/2002).

DESTAQUES

  • IPVA poderá ser recolhido em quota única com 5% de desconto, ou parcelado em 3 vezes

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994, e Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam aprovadas as tabelas de valores a recolher para o exercício 2004, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º – O pagamento poderá ser efetuado em quota única ou em até três parcelas mensais, na conformidade do Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º – O pagamento em quota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado, no período de 26 a 30 de janeiro de 2004, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
§ 2º – Tratando-se de pagamento parcelado, o valor será, no mínimo, de:
I – primeira parcela, um terço do valor do débito;
II – segunda parcela, somado ao valor da primeira parcela, devendo completar pelo menos dois terços do valor débito;
III – terceira parcela, devendo corresponder ao saldo devedor remanescente.
Art. 3º – O valor mínimo a ser parcelado será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Art. 4º – Fica alterado o Anexo Único da Instrução Normativa nº40, de 11 de novembro de 2002, conforme modelo constante no Anexo IV deste Ato Normativo.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ANEXO III A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2003
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2004

PARCELA

DATA DE VENCIMENTO

ÚNICA

23/1/2004

PRIMEIRA

30/1/2004

SEGUNDA

27/2/2004

TERCEIRA

31/3/2004

ESCLARECIMENTO: Em virtude do estabelecido pelo Ato ora transcrito, solicitamos aos nossos Assinantes que façam as devidas anotações no CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS – Janeiro/2004.
Deixamos de transcrever os Anexos I e II da Instrução Normativa 30 SEFAZ/2003, tendo em vista que estes podem ser obtidos junto às repartições fiscais estaduais da jurisdição do contribuinte.

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