São Paulo
COMUNICADO
84 CAT, DE 23-12-2003
(DO-SP DE 24-12-2003)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Isenção
Esclarece sobre a não aplicação da isenção
do imposto no fornecimento de bens, mercadorias ou serviços por empresa
de pequeno porte, destinados a órgãos da
administração pública estadual direta, suas fundações
e autarquias.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto no artigo 8º, parágrafo único da Lei 10.086, de
19-11-98, e
Considerando as inúmeras dúvidas relacionadas com a possibilidade
de contribuintes beneficiários do regime tributário da empresa
de pequeno porte usufruírem da isenção prevista no Convênio
ICMS-26, de 4-4-2003, esclarece que:
1. O Convênio ICMS-26, de 4-4-2003, implementado neste Estado no artigo
55 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
isenta do ICMS as aquisições de bens, mercadorias ou serviços
por órgãos da administração pública estadual
direta, suas fundações e autarquias;
2. Essa isenção não se aplica no caso de fornecimento dos
bens, mercadorias ou serviços por parte de contribuinte enquadrado no
regime tributário das empresas de pequeno porte, classes A ou B, em razão
da previsão expressa contida no artigo 8º, parágrafo único,
da Lei 10.086, de 19-11-98, de que a adoção do regime referido
naquela Lei não pode ser acumulada com outros benefícios fiscais.
NOTA: O Convênio ICMS 26, de 4-4-2003, encontra-se divulgado no Informativo 16/2003.
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