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Goiás

Instrução Normativa GSF 640/2003

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 640 GSF, DE 22-12-2003
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado

Modifica as normas que dispõem sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 571 GSF, de 23-10-2002 (Informativo 45/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXIX do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 571/2002 GSF, de 23 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pode aproveitar, como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software adquirido para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, limitado a:
I – R$ 2.000,00 (dois um mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;
III – R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto.
§ 1º – O crédito outorgado de que tratam os incisos I e II deste artigo compreende o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da placa multiserial, da placa de modem e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, observado o seguinte:
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§ 2º – Integram o crédito outorgado a que se refere o § 1º os valores pagos a título de instalação e preparação da base para montagem do equipamento, desde que estejam discriminados na nota de aquisição do PIN PAD.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Os equipamentos e software que já foram objeto de crédito outorgado do ECF não podem ser aproveitados na concessão de crédito conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O limite de prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não se aplica a:
I – aquisição feita por contribuinte que não estava obrigado ao uso do ECF, desde que faça a aquisição de equipamento e sofware para integração no prazo estabelecido na legislação para autorização de ECF;
II – contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2004;
III – aquisição feita nos termos do inciso III do artigo 1º, para o contribuinte que utilizou o crédito nos termos dos incisos I e II do artigo 1º.
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Art. 4º – Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 27 de fevereiro de 2004, à Delegacia Regional de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:
I – .........................................................................................................................................................................
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e) microcomputadores ou dispositivos de hardware destinados a melhorar o sistema de integração.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Nas situações do § 3º do artigo 2º, a solicitação deve ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias da aquisição do equipamento.
§ 5º – Para a liberação do crédito outorgado não é necessária a comprovação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.
§ 6º – O crédito outorgado previsto no inciso III do caput do artigo 1º pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos.
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Art. 8º – ................................................................................................................................................................
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§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II do artigo 8º desta Instrução, caso sejam distintos os valores de crédito outorgado concedidos por conjunto de equipamentos, o estorno deve ser efetivado em ordem crescente de valores e, sendo estes iguais, na ordem crescente de prazo que faltar para completar os dois anos de utilização.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O crédito estornado não pode ser complementado ou aproveitado novamente.
§ 4º – O prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser contado a partir do despacho autorizativo de apropriação de crédito outorgado mais recente.
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Mediante solicitação do contribuinte, protocolizada até 27 de fevereiro de 2004, pode ser concedido crédito complementar, referente à diferença entre o valor liberado e o valor estabelecido no artigo 1º da Instrução Normativa nº 571/2002 GSF, de 23 de outubro de 2002, com as alterações impostas por esta Instrução.
Art. 3º – O Anexo Único da Instrução Normativa nº 571/2002 GSF, de 23 de outubro de 2002, passa vigorar coma redação do Anexo Único desta Instrução.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (GIUSEPPE VECCI – Secretário da Fazenda)

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