Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 640 GSF, DE 22-12-2003
– Ainda não Publicada no D. Oficial –
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado
Modifica as normas que dispõem sobre a concessão de crédito
outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para
integração da operação com cartão de crédito
ou débito ao ECF.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução
Normativa 571 GSF, de 23-10-2002 (Informativo 45/2002).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso XXIX do artigo 11 do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução
Normativa nº 571/2002 GSF, de 23 de outubro de 2002, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º – O contribuinte usuário de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) pode aproveitar, como crédito outorgado para efeito
de compensação com o ICMS devido, o montante equivalente ao valor
do conjunto de equipamento e software adquirido para integração
da operação com cartão de crédito ou débito
ao ECF, limitado a:
I – R$ 2.000,00 (dois um mil reais), na aquisição de apenas
1 (um) conjunto;
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais
de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por conjunto;
III – R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição
de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração,
observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto.
§ 1º – O crédito outorgado de que tratam os incisos I
e II deste artigo compreende o valor de aquisição do equipamento,
composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de
débito (PIN PAD), da placa multiserial, da placa de modem e do software,
incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade
do adquirente, observado o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Integram o crédito outorgado a que se refere o
§ 1º os valores pagos a título de instalação
e preparação da base para montagem do equipamento, desde que estejam
discriminados na nota de aquisição do PIN PAD.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Os equipamentos e software que já foram objeto
de crédito outorgado do ECF não podem ser aproveitados na concessão
de crédito conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O limite de prazo a que se refere o inciso III do caput
deste artigo, não se aplica a:
I – aquisição feita por contribuinte que não estava
obrigado ao uso do ECF, desde que faça a aquisição de equipamento
e sofware para integração no prazo estabelecido na legislação
para autorização de ECF;
II – contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de janeiro
de 2004;
III – aquisição feita nos termos do inciso III do artigo
1º, para o contribuinte que utilizou o crédito nos termos dos incisos
I e II do artigo 1º.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte
deve encaminhar, até 27 de fevereiro de 2004, à Delegacia Regional
de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado
o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:
I – .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
e) microcomputadores ou dispositivos de hardware destinados a melhorar o sistema
de integração.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Nas situações do § 3º do artigo
2º, a solicitação deve ser feita no prazo de 60 (sessenta)
dias da aquisição do equipamento.
§ 5º – Para a liberação do crédito outorgado
não é necessária a comprovação da integração
da operação com cartão de crédito ou débito
ao ECF.
§ 6º – O crédito outorgado previsto no inciso III do
caput do artigo 1º pode ser concedido mais de uma vez desde que não
ultrapasse os limites ali definidos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 8º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II do artigo 8º
desta Instrução, caso sejam distintos os valores de crédito
outorgado concedidos por conjunto de equipamentos, o estorno deve ser efetivado
em ordem crescente de valores e, sendo estes iguais, na ordem crescente de prazo
que faltar para completar os dois anos de utilização.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O crédito estornado não pode ser complementado
ou aproveitado novamente.
§ 4º – O prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo
deve ser contado a partir do despacho autorizativo de apropriação
de crédito outorgado mais recente.
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Mediante solicitação do contribuinte, protocolizada
até 27 de fevereiro de 2004, pode ser concedido crédito complementar,
referente à diferença entre o valor liberado e o valor estabelecido
no artigo 1º da Instrução Normativa nº 571/2002 GSF,
de 23 de outubro de 2002, com as alterações impostas por esta
Instrução.
Art. 3º – O Anexo Único da Instrução Normativa
nº 571/2002 GSF, de 23 de outubro de 2002, passa vigorar coma redação
do Anexo Único desta Instrução.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (GIUSEPPE VECCI – Secretário da Fazenda)
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