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Goiás

Instrução Normativa SRE 641/2003

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 641 SRE, DE 29-12-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Baixa – Emissão

Estabelece normas para a emissão e baixa do Passe Fiscal destinado ao controle de operações com mercadorias pelos contribuintes do ICMS, conforme previsto na Instrução Normativa 173, de 10-9-2002 (Informativo 38/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do artigo 12 e no inciso VI do artigo 14, todos da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), no inciso V do parágrafo único do artigo 114, no artigo 150, no inciso V do artigo 155 e no artigo 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica regularizada a operação sem a emissão do passe fiscal previsto na Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de 2002, realizada nos dias:
I – 3 a 8 de dezembro de 2003, em relação ao Passe Fiscal de Entrada;
II – 2 a 8 de dezembro de 2003, em relação ao Passe Fiscal de Saída;
III – 2 a 8 de dezembro de 2003, em relação ao Passe Fiscal de Trânsito.
Parágrafo único – Na situação do inciso I, o contribuinte fica obrigado a lavrar ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), mencionando o número da Nota Fiscal, CNPJ do remetente, data de sua emissão, valor e data de entrada no estabelecimento.
Art. 2º – Deve ser procedida a baixa automática do Passe Fiscal de Saída ou do Passe Fiscal de Trânsito que tenham sido emitidos, respectivamente, nos períodos mencionados nos incisos II e III do caput do artigo 1º.
§ 1º – Compete, respectivamente, à Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do remetente ou à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, a baixa do Passe Fiscal de Saída e do Passe Fiscal de Trânsito emitidos antes das datas previstas nos incisos II e III do caput do artigo 1º, ainda não baixados, correspondentes a saídas ocorridas nos citados períodos.
§ 2º – Na hipótese do § 1º o contribuinte deve protocolizar solicitação na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do remetente ou na Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, conforme o caso, a qual deve conter comprovação da efetiva saída das mercadorias ou bens.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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