Rio Grande do Sul
DECRETO
42.784, DE 26-12-2003
(DO-RS DE 29-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Alteração das Normas
Modifica o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativamente ao pagamento
do imposto nas situações que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo
14/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Decreto nº 33.156, de 31-3-89, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 40.609, de 29-1-2001:
ALTERAÇÃO Nº 047 – No artigo 30, é dada nova
redação ao inciso III e à alínea “b”
do inciso VII, conforme segue:
“III – na extinção de usufruto e na substituição
de fideicomisso:
a) antes da lavratura, quando forem formalizadas por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão
competente, nos demais casos;”
“b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão
se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência,
ou por escritura pública, quando esta se referir à totalidade
da herança;”
ALTERAÇÃO Nº 048 – O caput do artigo 38 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 38 – Não poderão ser lavrados, transcritos,
registrados ou averbados, pelos servidores da Junta Comercial, Tabeliães,
Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos
e Documentos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento
do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 4º,
I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Adilson Troca – Chefe da Casa Civil Adjunto; Antônio Hohlfeldt
– Governador do Estado em exercício)
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