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Rio Grande do Sul

Decreto 42784/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 42.784, DE 26-12-2003
(DO-RS DE 29-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Alteração das Normas

Modifica o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativamente ao pagamento do imposto nas situações que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31-3-89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.609, de 29-1-2001:
ALTERAÇÃO Nº 047 – No artigo 30, é dada nova redação ao inciso III e à alínea “b” do inciso VII, conforme segue:
“III – na extinção de usufruto e na substituição de fideicomisso:
a) antes da lavratura, quando forem formalizadas por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;”
“b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência, ou por escritura pública, quando esta se referir à totalidade da herança;”
ALTERAÇÃO Nº 048 – O caput do artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos servidores da Junta Comercial, Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua desoneração.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Adilson Troca – Chefe da Casa Civil Adjunto; Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado em exercício)

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