Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.897 SMF, DE 23-12-2003
(DO-MRJ DE 29-12-2003)
ISS
CERTIDÃO
Emissão – Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados na emissão de certidões fiscais relativas ao ISS no Município do Rio de Janeiro, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a implantação do sistema informatizado para a impressão
de certidões;
Considerando o disposto no Capítulo II do Título III do Decreto
10.514, de 8 de outubro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece, em razão
da implantação do sistema informatizado de impressão de
certidões de situação fiscal, os procedimentos para a emissão
de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único – As certidões fiscais referentes
a Taxas, com exceção das Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública,
de Iluminação Pública e de Coleta Domiciliar do Lixo, continuarão
a ser emitidas de acordo com a Resolução SMF nº 1.294, de
15 de abril de 1992, alterada pela Resolução SMF nº 1.405,
de 21 de outubro de 1993, e com a Resolução SMF nº 1.618,
de 04 de junho de 1996.
Art. 2º – As certidões de situação fiscal cujas
modalidades são referidas a seguir, relativas ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), serão emitidas por processo informatizado,
de acordo com os modelos indicados nos anexos a esta Resolução.
I – Certidão Negativa – modelo 1 – que será
expedida quando não houver, pendentes de pagamento, autos de infração,
notas de lançamento, notas de débito, parcelamentos, débitos
constatados em livros fiscais e outros;
II – Certidão de Regularização – modelo 2 –
que será expedida quando houver parcelamento em andamento com recolhimento
comprovado das parcelas vencidas, crédito tributário constituído
e não vencido ou, se impugnado, pendente de decisão em qualquer
fase ou instância;
III – Certidão de Não Contribuinte – modelo 4 –
que será fornecida a pessoas físicas, empresas ou entidades que
não exerçam a atividade de prestação de serviços
no Município do Rio de Janeiro;
IV – Certidão Positiva – modelo 5 – que será
expedida quando for verificada inadimplência relativamente a crédito
tributário constituído, ou quando houver crédito tributário
objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição
em dívida ativa e a nota não estiver cadastrada no sistema de
controle da dívida ativa municipal (FDAM) como liquidada nem como cancelada.
§ 1º – A cada uma das certidões a que se refere este
artigo será atribuída uma codificação gerada aleatoriamente
pelo sistema informatizado, única e específica, que deverá
estar disponível para consulta através da Internet, na página
da Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de confirmação da
autenticidade do documento e das informações nele apostas.
§ 2º – As certidões a que se refere este artigo terão
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição,
sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 3º – Para que se verifique qual modalidade de certidão
deve ser emitida, serão levadas em conta as situações de
todos os estabelecimentos da requerente no Município, considerando-se
para esse efeito os estabelecimentos para os quais sejam idênticos os
oito primeiros algarismos no número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 4º – Fica assegurado ao Município o direito de cobrança
de qualquer débito que seja verificado após a expedição
de qualquer das certidões referidas nesta Resolução.
Art. 3º – As certidões de que trata o artigo 2º serão
requeridas pela Internet, na página da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º – A solicitação poderá ser feita nos
Serviços de Atendimento ao Contribuinte (SAC) ou no serviço de
pré-atendimento do ISS na Secretaria da Municipal de Fazenda.
§ 2º – Quando se tratar de Certidão Negativa, será
gerado protocolo para comparecimento ao plantão fiscal a partir do mesmo
dia, entre 9h e 15h, para fins de retirada da certidão.
§ 3º – Caso o sistema detecte situações que impossibilitem
a emissão da Certidão Negativa, será gerado protocolo com
prazo não superior ao fixado no artigo 8º para comparecimento ao
plantão fiscal para fins de retirada da correspondente certidão.
§ 4º – Na ocorrência das situações referidas
no § 3º, o sistema enviará automaticamente mensagem à
Divisão de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas – F/CIS-7 –, ou ao Serviço de
Inclusão Predial da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza e Taxas – F/CIS-2.2 –, sendo que o órgão
deverá inserir no sistema informações necessárias
à emissão da certidão.
Art. 4º – Para retirar a certidão, a requerente deverá
apresentar-se ao plantão fiscal, entre 9h e 15h, com o protocolo e os
seguintes documentos originais, ou cópias autenticadas, e livros:
I – contrato social e última alteração, ou contrato
social consolidado com a última alteração, ou estatuto,
com ata da assembléia que elegeu a Diretoria;
II – se for o caso, instrumento de mandato ou representação
com a firma do mandante reconhecida em cartório;
III – livros fiscais e comerciais; e
IV – comprovantes de recolhimento do tributo referentes aos últimos
cinco exercícios ou, se for o caso, a partir da data da última
certidão, ou do termo de fiscalização, ou do início
da atividade.
Parágrafo único – Quando se tratar de pedido de Certidão
de Não-Contribuinte, deverão ser apresentados no plantão
fiscal livros e documentos que comprovem a inexistência de operações
tributáveis relativas a qualquer estabelecimento da requerente que, se
situado no Município, seja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) com número idêntico, até o oitavo algarismo, ao número
de inscrição da própria requerente.
Art. 5º – As certidões de que trata o artigo 2º serão
expedidas pelos fiscais de rendas no plantão fiscal das Divisões
de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas após o exame dos livros e dos documentos
a que se refere o artigo 4º.
Parágrafo único – Nos casos em que for constatado débito
em decorrência do exame dos livros fiscais e dos documentos e não
houver nenhum crédito constituído pendente de pagamento, a requerente
será orientada a:
I – apresentar o respectivo comprovante de pagamento, sendo que à
vista desse comprovante o fiscal de rendas expedirá a Certidão
Negativa; ou
II – a solicitar o parcelamento do débito, o que, à vista
da respectiva nota de lançamento, o fiscal de rendas expedirá
a Certidão de Regularização.
Art. 6º – As Certidões de Pagamento – Modelo 3 –
serão solicitadas diretamente à Divisão de Cobrança
da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas
– F/CIS-7.
Parágrafo único – As certidões a que se refere o
caput serão emitidas por processo informatizado e conterão a codificação
aleatória a que se refere o § 1º do artigo 2º, com a finalidade
de certificar sua autenticidade, de acordo com as especificações
previstas no Anexo III.
Art. 7º – As Certidões de Elementos Cadastrais serão
solicitadas diretamente à Divisão de Cadastro da Coordenadoria
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, devendo a requerente
apresentar, se for o caso, os documentos mencionados no artigo 4º.
Parágrafo único – As certidões de que trata o caput
serão emitidas conforme o Modelo 6, descrito no Anexo VI da Resolução
1.618, de 4 de junho de 1996.
Art. 8º – As certidões de que trata a presente Resolução
serão expedidas no prazo máximo de cinco dias úteis, contados
da data do geração do protocolo, salvo se o requerente não
apresentar dentro desse prazo a documentação necessária.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze)
dias após a data de sua publicação. (Francisco de Almeida
e Silva)
NOTA: Os modelos das certidões poderão ser obtidos no site da Secretaria Municipal de Fazenda (www.rio.rj.gov.br/smf).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.