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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1897/2003

04/06/2005 20:09:58

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RESOLUÇÃO 1.897 SMF, DE 23-12-2003
(DO-MRJ DE 29-12-2003)

ISS
CERTIDÃO
Emissão – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados na emissão de certidões fiscais relativas ao ISS no Município do Rio de Janeiro, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

  • Requerimento poderá ser feito pela Internet

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a implantação do sistema informatizado para a impressão de certidões;
Considerando o disposto no Capítulo II do Título III do Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução estabelece, em razão da implantação do sistema informatizado de impressão de certidões de situação fiscal, os procedimentos para a emissão de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único – As certidões fiscais referentes a Taxas, com exceção das Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Coleta Domiciliar do Lixo, continuarão a ser emitidas de acordo com a Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992, alterada pela Resolução SMF nº 1.405, de 21 de outubro de 1993, e com a Resolução SMF nº 1.618, de 04 de junho de 1996.
Art. 2º – As certidões de situação fiscal cujas modalidades são referidas a seguir, relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), serão emitidas por processo informatizado, de acordo com os modelos indicados nos anexos a esta Resolução.
I – Certidão Negativa – modelo 1 – que será expedida quando não houver, pendentes de pagamento, autos de infração, notas de lançamento, notas de débito, parcelamentos, débitos constatados em livros fiscais e outros;
II – Certidão de Regularização – modelo 2 – que será expedida quando houver parcelamento em andamento com recolhimento comprovado das parcelas vencidas, crédito tributário constituído e não vencido ou, se impugnado, pendente de decisão em qualquer fase ou instância;
III – Certidão de Não Contribuinte – modelo 4 – que será fornecida a pessoas físicas, empresas ou entidades que não exerçam a atividade de prestação de serviços no Município do Rio de Janeiro;
IV – Certidão Positiva – modelo 5 – que será expedida quando for verificada inadimplência relativamente a crédito tributário constituído, ou quando houver crédito tributário objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa e a nota não estiver cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal (FDAM) como liquidada nem como cancelada.
§ 1º – A cada uma das certidões a que se refere este artigo será atribuída uma codificação gerada aleatoriamente pelo sistema informatizado, única e específica, que deverá estar disponível para consulta através da Internet, na página da Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de confirmação da autenticidade do documento e das informações nele apostas.
§ 2º – As certidões a que se refere este artigo terão validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 3º – Para que se verifique qual modalidade de certidão deve ser emitida, serão levadas em conta as situações de todos os estabelecimentos da requerente no Município, considerando-se para esse efeito os estabelecimentos para os quais sejam idênticos os oito primeiros algarismos no número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 4º – Fica assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer débito que seja verificado após a expedição de qualquer das certidões referidas nesta Resolução.
Art. 3º – As certidões de que trata o artigo 2º serão requeridas pela Internet, na página da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º – A solicitação poderá ser feita nos Serviços de Atendimento ao Contribuinte (SAC) ou no serviço de pré-atendimento do ISS na Secretaria da Municipal de Fazenda.
§ 2º – Quando se tratar de Certidão Negativa, será gerado protocolo para comparecimento ao plantão fiscal a partir do mesmo dia, entre 9h e 15h, para fins de retirada da certidão.
§ 3º – Caso o sistema detecte situações que impossibilitem a emissão da Certidão Negativa, será gerado protocolo com prazo não superior ao fixado no artigo 8º para comparecimento ao plantão fiscal para fins de retirada da correspondente certidão.
§ 4º – Na ocorrência das situações referidas no § 3º, o sistema enviará automaticamente mensagem à Divisão de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas – F/CIS-7 –, ou ao Serviço de Inclusão Predial da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas – F/CIS-2.2 –, sendo que o órgão deverá inserir no sistema informações necessárias à emissão da certidão.
Art. 4º – Para retirar a certidão, a requerente deverá apresentar-se ao plantão fiscal, entre 9h e 15h, com o protocolo e os seguintes documentos originais, ou cópias autenticadas, e livros:
I – contrato social e última alteração, ou contrato social consolidado com a última alteração, ou estatuto, com ata da assembléia que elegeu a Diretoria;
II – se for o caso, instrumento de mandato ou representação com a firma do mandante reconhecida em cartório;
III – livros fiscais e comerciais; e
IV – comprovantes de recolhimento do tributo referentes aos últimos cinco exercícios ou, se for o caso, a partir da data da última certidão, ou do termo de fiscalização, ou do início da atividade.
Parágrafo único – Quando se tratar de pedido de Certidão de Não-Contribuinte, deverão ser apresentados no plantão fiscal livros e documentos que comprovem a inexistência de operações tributáveis relativas a qualquer estabelecimento da requerente que, se situado no Município, seja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com número idêntico, até o oitavo algarismo, ao número de inscrição da própria requerente.
Art. 5º – As certidões de que trata o artigo 2º serão expedidas pelos fiscais de rendas no plantão fiscal das Divisões de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas após o exame dos livros e dos documentos a que se refere o artigo 4º.
Parágrafo único – Nos casos em que for constatado débito em decorrência do exame dos livros fiscais e dos documentos e não houver nenhum crédito constituído pendente de pagamento, a requerente será orientada a:
I – apresentar o respectivo comprovante de pagamento, sendo que à vista desse comprovante o fiscal de rendas expedirá a Certidão Negativa; ou
II – a solicitar o parcelamento do débito, o que, à vista da respectiva nota de lançamento, o fiscal de rendas expedirá a Certidão de Regularização.
Art. 6º – As Certidões de Pagamento – Modelo 3 – serão solicitadas diretamente à Divisão de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas – F/CIS-7.
Parágrafo único – As certidões a que se refere o caput serão emitidas por processo informatizado e conterão a codificação aleatória a que se refere o § 1º do artigo 2º, com a finalidade de certificar sua autenticidade, de acordo com as especificações previstas no Anexo III.
Art. 7º – As Certidões de Elementos Cadastrais serão solicitadas diretamente à Divisão de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, devendo a requerente apresentar, se for o caso, os documentos mencionados no artigo 4º.
Parágrafo único – As certidões de que trata o caput serão emitidas conforme o Modelo 6, descrito no Anexo VI da Resolução 1.618, de 4 de junho de 1996.
Art. 8º – As certidões de que trata a presente Resolução serão expedidas no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do geração do protocolo, salvo se o requerente não apresentar dentro desse prazo a documentação necessária.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

NOTA: Os modelos das certidões poderão ser obtidos no site da Secretaria Municipal de Fazenda (www.rio.rj.gov.br/smf).

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