Rio Grande do Sul
DECRETO
42.785, DE 26-12-2003
(DO-RS DE 29-12-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produtos Especificados
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à exclusão do
Estado do Paraná das normas da substituição tributária
nas operações com medicamentos e outros produtos, bem como à
prorrogação do prazo da suspensão do pagamento do imposto
no momento da entrada no território do Estado nas operações
com as mercadorias que especifica, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Despacho nº 19/2003,
publicado no Diário Oficial da União de 13-11-2003, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 42.764, de 17-12-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.679 – Na tabela do artigo 5º, o
item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, |
Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78 e 100/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003. |
ALTERAÇÃO Nº 1.680 – No artigo 104, as Notas 01 e 02
passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF,
GO, PR, a partir de 1-11-2003, RR e SP.
NOTA 02 – Fundamento Legal: Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95;
25 e 79/96; 147/2002; 78 e 100/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos
14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte Alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.681 – No apêndice XX, a Nota 02
passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Fica suspenso, no período de 25 de novembro de
2003 a 30 de abril de 2004, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território
do Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias
relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.679
e 1.680, a 1º de novembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício)
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