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Rio Grande do Sul

Decreto 42785/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 42.785, DE 26-12-2003
(DO-RS DE 29-12-2003)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produtos Especificados

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à exclusão do Estado do Paraná das normas da substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos, bem como à prorrogação do prazo da suspensão do pagamento do imposto no momento da entrada no território do Estado nas operações com as mercadorias que especifica, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Despacho nº 19/2003, publicado no Diário Oficial da União de 13-11-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.764, de 17-12-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.679 – Na tabela do artigo 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF,
GO, PR, RR e SP.

NOTA – A exclusão do Estado do PR produz efeitos
a partir de 1-11-2003.

Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78 e 100/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003.”

ALTERAÇÃO Nº 1.680 – No artigo 104, as Notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, a partir de 1-11-2003, RR e SP.
NOTA 02 – Fundamento Legal: Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78 e 100/2003; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.681 – No apêndice XX, a Nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Fica suspenso, no período de 25 de novembro de 2003 a 30 de abril de 2004, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território do Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.679 e 1.680, a 1º de novembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício)

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