Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
65 SER, DE 23-12-2003
(DO-RJ DE 29-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
Possibilita o pagamento parcelado do IPVA cujo vencimento tenha ocorrido até 31-12-2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os créditos tributários decorrentes da incidência
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído
pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, vencidos até dezembro
de 2003, poderão ser recolhidos parceladamente em até 12 (doze)
parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas pela UFIR-RJ, conforme o
disposto nesta Resolução.
Art. 2º – O parcelamento de que trata esta Resolução
atenderá às seguintes condições:
I – o valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00
(vinte reais);
II – deverá englobar todo o tributo devido, consolidado e atualizado
pela UFIR-RJ, incidente sobre a propriedade de cada veículo;
III – o seu requerimento será efetuado a partir de 1º de março
de 2004 e até 30 de julho de 2004, fato presumível com a quitação
da primeira parcela, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após.
Art. 3º – Não será permitido o reparcelamento.
Art. 4º – O parcelamento de que trata esta Resolução
importará confissão da dívida e em renúncia ao direito
a discussões administrativas e judiciais, já instauradas ou não.
Art. 5º – Sobre cada parcela impaga incidirá, além
da correção pela UFIR-RJ, juros de 1% (um por cento ao mês).
Art. 6º – A Superintendência de Arrecadação adotará
as providências necessárias à implementação
do parcelamento previsto nesta Resolução.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
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