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Rio de Janeiro

Resolução SER 65/2003

04/06/2005 20:09:58

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RESOLUÇÃO 65 SER, DE 23-12-2003
(DO-RJ DE 29-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento

Possibilita o pagamento parcelado do IPVA cujo vencimento tenha ocorrido até 31-12-2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os créditos tributários decorrentes da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, vencidos até dezembro de 2003, poderão ser recolhidos parceladamente em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas pela UFIR-RJ, conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – O parcelamento de que trata esta Resolução atenderá às seguintes condições:
I – o valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais);
II – deverá englobar todo o tributo devido, consolidado e atualizado pela UFIR-RJ, incidente sobre a propriedade de cada veículo;
III – o seu requerimento será efetuado a partir de 1º de março de 2004 e até 30 de julho de 2004, fato presumível com a quitação da primeira parcela, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após.
Art. 3º – Não será permitido o reparcelamento.
Art. 4º – O parcelamento de que trata esta Resolução importará confissão da dívida e em renúncia ao direito a discussões administrativas e judiciais, já instauradas ou não.
Art. 5º – Sobre cada parcela impaga incidirá, além da correção pela UFIR-RJ, juros de 1% (um por cento ao mês).
Art. 6º – A Superintendência de Arrecadação adotará as providências necessárias à implementação do parcelamento previsto nesta Resolução.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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