Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
66 SER, DE 23-12-2003
(DO-RJ DE 29-12-2003)
ICMS
CADASTRO
Alteração – Posto de Revenda de Combustíveis
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CAE
Alteração
Determina procedimentos a serem observados pelos Postos de Revenda de combustíveis,
relativamente à atualização cadastral, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados das Resoluções SEF 1.636, de 4-9-89 (Separata/89);
2.861, de 24-10-97 (Separata/97) e SER 50, de 15-10-2003 (Informativo 44/2003).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento, inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD-ICMS), que comercializa no varejo combustíveis líquidos
ou gasosos (Posto Revendedor de Combustíveis),
Considerando o disposto no inciso III do artigo 66 da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, deverá comparecer à
sua unidade de cadastro para:
I – quando exercer exclusivamente atividades específicas
de Posto Revendedor de Combustíveis, apresentar DOCAD de alteração
de dados cadastrais de sua inscrição, informando os CAE, dentre
os definidos nos §§ 2º e 3º do artigo 68 da Resolução
SEF nº 2.861/97, referentes às suas atividades, principal e secundárias,
observado o disposto no § 1º;
II – quando exercer outras atividades além das específicas
de Posto Revendedor de Combustíveis, apresentar DOCAD de alteração
de dados cadastrais de sua atual inscrição, para atualização
dos CAE cadastrados, e solicitar nova inscrição estadual, de forma
que uma das inscrições seja exclusiva para as atividades definidas
nos §§ 2º e 3º do artigo 66 da Resolução SEF
nº 2.861/97 e a outra para as demais atividades exercidas no local, observado
o disposto no § 2º.
§ 1º – O Posto Revendedor de Combustíveis que comercialize
exclusivamente combustíveis líquidos (álcool,
gasolina e óleo diesel), e que já conste cadastrado no CAD-ICMS
com uma só atividade, correspondente ao CAE 6.06.01.01-1, fica dispensado
do cumprimento do previsto no inciso I.
§ 2º – No caso previsto no inciso II, quando a atividade principal
do estabelecimento for a revenda varejista de combustíveis, líquidos
ou gasosos, a sua atual inscrição deverá permanecer cadastrada
com as atividades específicas de Posto Revendedor de Combustíveis,
definidas nos §§ 2º e 3º do artigo 66 da Resolução
SEF nº 2.861/97, sendo a nova inscrição atribuída
para as demais atividades exercidas no local.
§ 3º – O contribuinte que não exerça
a atividade de revenda varejista de combustíveis, líquidos ou
gasosos, mas esteja cadastrado no CAD-ICMS com o CAE 6.06.01.01-1,
deverá apresentar DOCAD de alteração de dados cadastrais,
informando os CAE correspondentes às atividades efetivamente desenvolvidas
no local.
§ 4º – Os contribuintes deverão atender ao disposto neste
artigo no prazo máximo de 30 dias contados
da data de publicação desta Resolução, ficando sujeitos,
após esse prazo, à penalidade prevista no inciso XXIII do artigo
59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e ao impedimento de ofício
de sua inscrição estadual.
§ 5º – Para cumprimento do determinado neste artigo, os contribuintes
deverão anexar aos DOCAD apresentados a seguinte documentação:
I – ato de constituição da empresa ou, caso exista, o último
ato de alteração, devidamente registrado na JUCERJA, onde constem
o endereço atual do estabelecimento, o objeto social, o capital social,
e a composição societária da empresa ou, quando for o caso,
a composição de sua diretoria atual.
II – comprovante do seu registro na Agência Nacional do Petróleo
(ANP), quando se tratar de Posto Revendedor de Combustíveis.
Art. 2º – Ficam revogados o artigo 5º e o Anexo da Resolução
SER nº 50, de 15 de outubro de 2003.
Art. 3º – O inciso III do artigo 66 da Resolução SEF
nº 2.861/97 passa a vigorar com nova redação, sendo, no mesmo
artigo, denominado de § 1º o parágrafo único e acrescidos
os §§ 2º e 3º, conforme disposto a seguir.
Art. 66 – ................................................................................................................................................................
III – quando pessoa jurídica ou firma individual exercer, em um
mesmo estabelecimento, diversas atividades econômicas, dentre elas as
de revenda varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, observadas
as normas estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá
ser atribuída uma inscrição estadual específica
para as atividades de revenda de combustíveis e outra para as demais
atividades econômicas desenvolvidas no local.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
§ 2º – Será identificado como revendedor varejista de
combustíveis, líquidos ou gasosos, o estabelecimento, doravante
denominado Posto Revendedor de Combustíveis, cadastrado com os CAE 6.06.01.01-1
– Comércio Varejista de Combustíveis, exceto Gás
Natural Veicular, e/ou 6.06.01.03-8 – Comércio Varejista de Gás
Natural para Veículos Automotores.
§ 3º – O Posto Revendedor de Combustíveis poderá
fazer constar em sua inscrição estadual, além das atividades
citadas no parágrafo único anterior, a atividade secundária
de Comércio Varejista de Lubrificantes e Aditivos (CAE 6.06.01.04-6).
Art. 4º – O Catálogo de Atividades Econômicas, que constitui
o Anexo Único da Resolução SEF nº 1.636, de 4 de setembro
de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – fica alterada a descrição dos seguintes códigos
de atividade:
a) 4.05.03.04-8 Fabricação de Lubrificantes e Aditivos
Produtos derivados ou não do refino do petróleo, abrangendo lubrificantes,
aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, óleos de têmpera,
graxa e outros produtos congêneres.
b) 6.06.01.04-6 Comércio Varejista de Lubrificantes e Aditivos
Produtos derivados ou não do refino do petróleo, abrangendo: lubrificantes,
aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, óleos de têmpera,
graxa e outros produtos congêneres.
II – fica incluído o seguinte código de atividade:
a) 6.31.01.09-5 Loja de Conveniência
Definição: Estabelecimento com venda predominante de produtos
alimentícios industrializados, além de outros produtos em geral,
com área de venda inferior a 300 metros quadrados, associado a um outro
estabelecimento no mesmo endereço.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
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