x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SER 66/2003

04/06/2005 20:09:58

Untitled Document

RESOLUÇÃO 66 SER, DE 23-12-2003
(DO-RJ DE 29-12-2003)

ICMS
CADASTRO
Alteração – Posto de Revenda de Combustíveis
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CAE
Alteração

Determina procedimentos a serem observados pelos Postos de Revenda de combustíveis, relativamente à atualização cadastral, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados das Resoluções SEF 1.636, de 4-9-89 (Separata/89); 2.861, de 24-10-97 (Separata/97) e SER 50, de 15-10-2003 (Informativo 44/2003).

DESTAQUES

  • Prazo para regularização cadastral termina em 28-1-2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), que comercializa no varejo combustíveis líquidos ou gasosos (Posto Revendedor de Combustíveis),
Considerando o disposto no inciso III do artigo 66 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, deverá comparecer à sua unidade de cadastro para:
I – quando exercer exclusivamente atividades específicas de Posto Revendedor de Combustíveis, apresentar DOCAD de alteração de dados cadastrais de sua inscrição, informando os CAE, dentre os definidos nos §§ 2º e 3º do artigo 68 da Resolução SEF nº 2.861/97, referentes às suas atividades, principal e secundárias, observado o disposto no § 1º;
II – quando exercer outras atividades além das específicas de Posto Revendedor de Combustíveis, apresentar DOCAD de alteração de dados cadastrais de sua atual inscrição, para atualização dos CAE cadastrados, e solicitar nova inscrição estadual, de forma que uma das inscrições seja exclusiva para as atividades definidas nos §§ 2º e 3º do artigo 66 da Resolução SEF nº 2.861/97 e a outra para as demais atividades exercidas no local, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – O Posto Revendedor de Combustíveis que comercialize exclusivamente combustíveis líquidos (álcool, gasolina e óleo diesel), e que já conste cadastrado no CAD-ICMS com uma só atividade, correspondente ao CAE 6.06.01.01-1, fica dispensado do cumprimento do previsto no inciso I.
§ 2º – No caso previsto no inciso II, quando a atividade principal do estabelecimento for a revenda varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, a sua atual inscrição deverá permanecer cadastrada com as atividades específicas de Posto Revendedor de Combustíveis, definidas nos §§ 2º e 3º do artigo 66 da Resolução SEF nº 2.861/97, sendo a nova inscrição atribuída para as demais atividades exercidas no local.
§ 3º – O contribuinte que não exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, mas esteja cadastrado no CAD-ICMS com o CAE 6.06.01.01-1, deverá apresentar DOCAD de alteração de dados cadastrais, informando os CAE correspondentes às atividades efetivamente desenvolvidas no local.
§ 4º – Os contribuintes deverão atender ao disposto neste artigo no prazo máximo de 30 dias contados da data de publicação desta Resolução, ficando sujeitos, após esse prazo, à penalidade prevista no inciso XXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e ao impedimento de ofício de sua inscrição estadual.
§ 5º – Para cumprimento do determinado neste artigo, os contribuintes deverão anexar aos DOCAD apresentados a seguinte documentação:
I – ato de constituição da empresa ou, caso exista, o último ato de alteração, devidamente registrado na JUCERJA, onde constem o endereço atual do estabelecimento, o objeto social, o capital social, e a composição societária da empresa ou, quando for o caso, a composição de sua diretoria atual.
II – comprovante do seu registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), quando se tratar de Posto Revendedor de Combustíveis.
Art. 2º – Ficam revogados o artigo 5º e o Anexo da Resolução SER nº 50, de 15 de outubro de 2003.
Art. 3º – O inciso III do artigo 66 da Resolução SEF nº 2.861/97 passa a vigorar com nova redação, sendo, no mesmo artigo, denominado de § 1º o parágrafo único e acrescidos os §§ 2º e 3º, conforme disposto a seguir.
Art. 66 – ................................................................................................................................................................
III – quando pessoa jurídica ou firma individual exercer, em um mesmo estabelecimento, diversas atividades econômicas, dentre elas as de revenda varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, observadas as normas estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser atribuída uma inscrição estadual específica para as atividades de revenda de combustíveis e outra para as demais atividades econômicas desenvolvidas no local.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
§ 2º – Será identificado como revendedor varejista de combustíveis, líquidos ou gasosos, o estabelecimento, doravante denominado Posto Revendedor de Combustíveis, cadastrado com os CAE 6.06.01.01-1 – Comércio Varejista de Combustíveis, exceto Gás Natural Veicular, e/ou 6.06.01.03-8 – Comércio Varejista de Gás Natural para Veículos Automotores.
§ 3º – O Posto Revendedor de Combustíveis poderá fazer constar em sua inscrição estadual, além das atividades citadas no parágrafo único anterior, a atividade secundária de Comércio Varejista de Lubrificantes e Aditivos (CAE 6.06.01.04-6).
Art. 4º – O Catálogo de Atividades Econômicas, que constitui o Anexo Único da Resolução SEF nº 1.636, de 4 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – fica alterada a descrição dos seguintes códigos de atividade:
a) 4.05.03.04-8 Fabricação de Lubrificantes e Aditivos
Produtos derivados ou não do refino do petróleo, abrangendo lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, óleos de têmpera, graxa e outros produtos congêneres.
b) 6.06.01.04-6 Comércio Varejista de Lubrificantes e Aditivos
Produtos derivados ou não do refino do petróleo, abrangendo: lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, óleos de têmpera, graxa e outros produtos congêneres.
II – fica incluído o seguinte código de atividade:
a) 6.31.01.09-5 Loja de Conveniência
Definição: Estabelecimento com venda predominante de produtos alimentícios industrializados, além de outros produtos em geral, com área de venda inferior a 300 metros quadrados, associado a um outro estabelecimento no mesmo endereço.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.