Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
64 SER, DE 23-12-2003
(DO-RJ DE 29-12-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Delegação de Competência
Delega competência às repartições fiscais que menciona, relativamente à instrução, ao controle e ao acompanhamento dos processos administrativos-fiscais que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art 1º – A Instrução, o controle e o acompanhamento
do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), originado de auto de infração ou de parcelamento, inclusive
espontâneo, compete:
I – quando o contribuinte for inscrito no Cadastro de Constribuintes do
ICMS (CAD-ICMS), à sua unidade de fiscalização (DRE ou
DEF);
II – quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD-ICMS) e for domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, à DRE
de circunscrição da área geográfica de seu domicílio,
determinada segundo normas estabelecidas no Anexo I-A da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997; e
III – quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD-ICMS) e não for domiciliado no território do Estado
do Rio de Janeiro:
a) ao Posto de Controle Interestadual de Nhangapi – PCI 99.12, quando
este for a unidade responsável pela lavratura do auto de infração;
b) ao Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras
Fiscais (DEF 01), quando o auto for lavrado por esta unidade da Fazenda Estadual
ou pelos demais Postos de Controle Interestadual (PCI);
c) ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária (DEF 06), quando o auto for lavrado por esta unidade da Receita
Estadual ou pelo Posto Fiscal de São Paulo, Capital (PCI 99.17);
d) à Delegacia Regional de Fiscalização da Capital e do
Interior (DRE) responsável pela lavratura do auto.
§ 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo, no momento
da lavratura no sistema Auto de Infração Módulo Fiscal
(AIF), o fiscal de rendas autuante deve indicar, no campo “Repartição
Fiscal de Acompanhamento” do auto de infração, o código
da Delegacia Regional de Fiscalização (DRE) de circunscrição
da área geográfica do domicílio do contribuinte.
§ 2º – Para os fins desta Resolução, entende-se
por:
I – Departamento Especializado de Fiscalização (DEF) e Delegacia
Regional de Fiscalização da Capital e do Interior (DRE), as repartições
fiscais definidas nos termos da Resolução SER nº 12, de 24
de fevereiro de 2003 e da Resolução SER nº 13, de 28 de março
de 2003, respectivamente; e
II – unidade de fiscalização, a repartição
fiscal estabelecida nos termos dos artigos 22 e 23 da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 2º – As competências de que trata esta Resolução
aplicam-se exclusivamente aos processos administrativo-tributários referentes
a autos de infração e parcelamentos de débitos registrados
no sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC), mantendo-se
as competências e rotinas anteriormente estabelecidas em relação
aos processos de autos de infração, parcelamentos e notas de lançamento,
lavrados manualmente ou no sistema eletrônico de processamento de dados
de que trata a Resolução SEF, nº 2.509, de 21 de novembro
de 1994.
Art. 3º – A instrução, o controle e o acompanhamento
do processo administrativo-tributário, referente ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD)
e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), compete
à unidade da Receita Estadual que lavrar o auto de infração.
Art. 4º – Caso a unidade da Receita Estadual onde for lavrado o auto
de infração não seja a responsável pela instrução,
pelo controle e acompanhamento do processo, deverá encaminhá-lo,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à repartição fiscal
competente, mencionada no artigo 1º desta Resolução, que
deverá registrar o recebimento do processo no sistema Auto de Infração
Módulo Central (AIC).
Parágrafo único – Na hipótese em que a ciência
do auto de infração se der por meio de Aviso de Recebimento Postal
(AR) ou por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, a geração
automática e a emissão desses documentos somente serão
processadas após o registro do recebimento efetuado na forma do caput
deste artigo.
Art. 5º – O processo administrativo-tributário será
encaminhado à nova unidade da Receita Estadual (DRE ou DEF), sempre que,
por quaisquer motivos, ocorrer alteração de repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste
artigo, deverá ser observado o prazo estabelecido no artigo 4º desta
Resolução.
Art. 6º – Ato do Subscretário-Adjunto de Fiscalização
poderá atribuir a competência de que trata o inciso I do artigo
1º desta Resolução à Agência Fiscal de Atendimento
(AFA) unidade de cadastro dos contribuintes, desde que esta esteja inerligada
à rede Intranet da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
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