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Rio de Janeiro

Resolução SER 70/2003

04/06/2005 20:09:58

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RESOLUÇÃO 70 SER, DE 23-12-2003
(DO-RJ DE 29-12-2003)

ICMS
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO REGIME – DAR
Entrega
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Determina as obrigações acessórias e as regras para aproveitamento do benefício contido no Decreto 34.524/2003 (Informativo 51/2003).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.524, de 16 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A regularização do regime estabelecido no Decreto nº 34.524/2003 se fará mediante apresentação de “Declaração de Adequação ao Regime (DAR)”, firmada pelo estabelecimento responsável por sua industrialização, subscrita pelo destinatário do produto final, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – A DAR consistirá em declaração de que a mercadoria enquadrava-se na alínea “a”, do parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 16.358/91, por ocasião de sua importação, e de que o ICMS relativo à aquisição dos insumos adquiridos no mercado interno não foram utilizados pelo estabelecimento industrializador.
§ 2º – A DAR será apresentada à DEF 02 – Comércio Exterior, juntamente com planilha eletrônica, contando, no mínimo, as seguintes informações:
1. número de ordem seqüencial;
2. identificação do responsável pela industrialização, com indicação, em colunas separadas, de sua:
a) razão social;
b) nº de inscrição estadual; e
c) nº de inscrição no CNPJ;
3. descrição do insumo ou da mercadoria, conforme o código utilizado para classificação do produto nos termos do inciso II, do artigo 24, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000;
4. identificação do produto final ao qual se destina a importação do insumo ou da mercadoria e, em coluna separada, o número da respectiva Declaração de Importação;
5. data do desembaraço aduaneiro;
6. número e data da Nota Fiscal relativa à entrada do insumo ou mercadoria no estabelecimento do importador;
7. valor da base de cálculo do ICMS;
8. valor do ICMS.
§ 3º – As importações realizadas até 30 de novembro de 2003 serão informadas em uma única DAR, a ser entregue até o dia 30 de dezembro de 2003.
§ 4º – As importações realizadas em dezembro de 2003 serão informadas em uma única DAR, a ser entregue até o dia 12 de janeiro de 2004.
§ 5º – As importações que se realizarem a partir de 1º de janeiro de 2004 serão consolidadas em uma DAR mensal, que será entregue até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações nela consignadas.
Art. 2º – Juntamente com a apresentação da DAR, na forma e no prazo previstos no § 5º, do artigo 1º, o responsável pela industrialização do produto final entregará à DEF 02 – Comércio Exterior, planilha eletrônica referente às aquisições de mercadorias e insumos, no mercado interno, aplicados ao produto final, contando, no mínimo, as seguintes informações:
I – número de ordem seqüencial;
II – identificação do responsável pela industrialização, com indicação, em colunas separadas, de sua:
a) razão social;
b) nº de inscrição estadual; e
c) nº de inscrição no CNPJ;
III – descrição do insumo ou da mercadoria, mediante indicação do código utilizado para classificação do produto nos termos do inciso II, do artigo 24, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000;
IV – identificação do produto final ao qual se destina o insumo ou a mercadoria;
V – identificação do fornecedor de mercadoria ou insumo, com indicação, em colunas separadas, de sua:
a) razão social;
b) nº de inscrição estadual; e
c) nº de inscrição no CNPJ;
VI – número e data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da mercadoria ou do insumo;
VII – valor da base de cálculo do ICMS;
VIII – valor do ICMS.
Parágrafo único – As aquisições no mercado interno, realizadas pelo estabelecimento responsável pela industrialização do produto final até o dia 31 de dezembro de 2003, serão informadas em uma única planilha, a ser apresentada até o dia 15 de março de 2004, na forma dos incisos I a VIII.
Art. 3º – O ICMS relativo às importações de mercadorias e insumos pelo estabelecimento responsável pela industrialização do bem será pago pelo destinatário final, nos seguintes prazos:
I – até o dia 15 de janeiro de 2004, relativamente aos fatos geradores já ocorridos até 31 de dezembro de 2003; e
II – na data do desembaraço aduaneiro, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 1º – O responsável pelo pagamento de que trata este artigo preencherá o documento de arrecadação (DARJ) em seu próprio nome, com indicação do código de receita 024-8, fazendo menção, no campo de informações complementares, ao Decreto nº 34.524/2003 e ao artigo 3º, incisos I ou II, desta Resolução, conforme o caso.
§ 2º – Respeitados os prazos estabelecidos neste artigo, o pagamento será efetuado sem acréscimos moratórios.
§ 3º – O disposto neste artigo abrange todas as mercadorias e insumos aplicados ao produto final.
Art. 4º – O ICMS relativo à saída do produto final será pago pelo destinatário estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, na data em que ocorrer esta operação.
§ 1º – O montante do ICMS de que trata esta artigo será calculado com base no valor da operação praticada, deduzindo-se, do valor devido, o imposto que foi pago pelo destinatário, na forma do artigo 3º desta Resolução, e o destacado nos documentos fiscais relativos às operações internas com insumos e mercadorias adquiridos pelo responsável pela industrialização do bem, observado o disposto nos artigos 8º e 10 desta Resolução.
§ 2º – A dedução dos valores de que trata este artigo dependerá de os mesmos estarem devidamente consignados nas planilhas a que se referem os artigos 1º e 2º desta Resolução.
Art. 5º – O crédito do ICMS a que o destinatário final do bem fará jus, em relação às operações de que trata o Decreto nº 34.524/2003, será igual ao valor do ICMS incidente na operação de exportação ficta do bem a ele destinado.
§ 1º – O valor do crédito de que trata este artigo será determinado pela aplicação da alíquota do ICMS vigente para as operações internas, sobre o valor da exportação ficta do bem.
§ 2º – O crédito de que trata este artigo será aproveitado nos termos do § 7º, do artigo 33, da Lei nº 2.857/96, a partir do 12º mês que se seguir ao da saída do bem do estabelecimento responsável pela industrialização com destino à locação de utilização, não se lhe aplicando o disposto no artigo 34, da mesma Lei.
Art. 6º – A Nota Fiscal relativa à entrada de insumos importados do exterior pelo estabelecimento responsável pela industrialização do bem será por este emitida, sem destaque do ICMS, e conterá, além das demais indicações previstas na legislação, a informação, no corpo do documento, de que o imposto será pago pelo destinatário final do bem, nos termos do Decreto nº 34.542/2003.
Art. 7º – A Nota Fiscal relativa à saída do produto final será emitida pelo responsável por sua industrialização, em nome do destinatário final estabelecido neste Estado e conterá, além das indicações previstas na legislação, o destaque do ICMS e a informação, no corpo do documento, de que o imposto será pago pelo destinatário, nos termos do Decreto nº 34.524/2003.
§ 1º – O valor indicado no documento fiscal de que trata este artigo terá de corresponder ao que for atribuído ao produto final nos documentos relativos à sua exportação ficta, convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada na data em que ocorrer esta fato.
§ 2º – Na hipótese de que trata este artigo, a DEF 02 – Comércio Exterior providenciará a aposição de visto no Documento de Exoneração do ICMS referente à admissão temporária do produto final objeto de exportação ficta, para os efeitos da Resolução SER nº 45, de 5 de setembro de 2003.
§ 3º – A operação de que trata este artigo classifica-se no CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Art. 8º – Concomitantemente à emissão da Nota Fiscal a que se refere o artigo 7º, o responsável pela industrialização emitirá, para o destinatário estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, Nota Fiscal relativa ao valor total do crédito do ICMS relativo à aquisição no mercado interno de mercadorias ou de insumos aplicados ao produto final, para os efeitos do disposto no § 1º, do artigo 4º, desta Resolução.
Parágrafo único – O crédito a que se refere este artigo não poderá ser utilizado pelo industrializador.
Art. 9º – Os documentos fiscais referidos nos artigos 6º e 7º serão registrados na coluna “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas e na coluna “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas, com menção, na coluna de observações de ambos os livros, ao Decreto nº 34.524/2003.
Art. 10 – O destinatário final do bem informará:
I – na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, os valores relativos ao ICMS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, devidamente declarados nas planilhas a que se referem os artigos 1º e 2º desta Resolução;
II – na coluna “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”, os valores referentes à Nota Fiscal de que trata o artigo 8º, informando-se, na coluna “Observações”, que o crédito do ICMS será utilizado conforme o § 2º do artigo 5º, ambos desta Resolução.
Art. 11 – O estabelecimento industrial a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 16.358/91 deverá efetuar, normalmente, o recolhimento do imposto por ele devido nas saídas de mercadorias desvinculadas do processo de industrialização de que trata esta Resolução.
Art. 12 – O beneficiário do regime tributário estabelecido pelo Decreto nº 34.524/2003 deverá afixar, em lugar de boa visibilidade pela população em geral, e fazer constar de todo material de divulgação, a informação de que o projeto conta com o apoio do Governo Estadual.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

ESCLARECIMENTO: A seguir reproduzimos trechos de atos legais e outras informações necessárias ao entendimento da Resolução 70 SER:
• Decreto 27.427/2000-RICMS
“ ....................................................................................................................................................................................................
Art. 24 – É facultada a utilização de códigos:
......................................................................................................................................................................................................
II – de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, Anexo I, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único – A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
......................................................................................................................................................................................................”
• Lei 2.657/96
“ ....................................................................................................................................................................................................
Art. 33 – O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
......................................................................................................................................................................................................
§ 7º – Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
......................................................................................................................................................................................................”
A Resolução 45 SER/2003 encontra-se divulgada no Informativo 37.

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