Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
67 SER, DE 23-12-2003
(DO-RJ DE 29-12-2003)
ICMS
CADASTRO
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Institui o Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral (CISC), como documento de identificação do contribuinte,
em substituição ao Cartão de Inscrição e
ao Comprovante Provisório de Inscrição.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados
da Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), e revogação
das Resoluções 5.684 SEFCON, de 8-1-2001 (Informativo 02/2001);
6.455 SEF, de 26-6-2002 (Informativo 26/2002); e 18 SER, de 16-4-2003 (Informativo
17/2003).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos serviços
prestados pela Secretaria de Estado da Receita aos seus contribuintes, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral (CISC) como documento de identificação
do contribuinte, em substituição aos atuais Cartão de Inscrição
e Comprovante Provisório de Inscrição, que ficam extintos.
Art. 2º – Ficam alterados o nome e os artigos que compõem
o Capítulo IV do Título IX da Resolução SEF nº
2.861, de 24 de outubro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
(CISC)
Art. 167 – O Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral (CISC) é o documento de identificação do contribuinte,
que comprova sua inclusão no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD-ICMS),
e indica a situação cadastral da inscrição estadual
no ato de sua consulta ou impressão.
Art. 168 – O CISC está disponível, para consulta e impressão,
na Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), www.receita.rj.gov.br,
no item “Serviços”.
Art. 169 – O contribuinte deverá providenciar, junto à sua
unidade de cadastro, a atualização ou regularização
dos dados cadastrais constantes no CISC, sempre que constatar que estão
desatualizados incompletos ou insconsistentes.
Art. 170 – A cada alteração nos dados cadastrais contidos
no CISC, o contribuinte deverá providenciar a impressão de novo
comprovante.
Art. 171 – O contribuinte deverá manter um impresso do CISC no
estabelecimento, para exibição, sempre que solicitado.
Art. 172 – Do comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral constarão as seguintes informações:
I – número de inscrição no CAD-ICMS;
II – data da concessão da inscrição;
III – nome empresarial (denominação, firma, razão
social);
IV – título do estabelecimento (nome fantasia);
V – número de inscrição no CNPJ (se pessoa jurídica
ou firma individual);
VI – natureza jurídica;
VII – código e descrição da atividade econômica
(CAE) principal;
VIII – endereço completo;
IX – regime de tributação;
X – situação cadastral;
XI – repartição fiscal unidade de cadastro;
XII – repartição fiscal de acompanhamento (vide § 1º);
XIII – observação (vide § 2º);
XIV – data de emissão do comprovante.
§ 1º – O campo Repartição Fiscal de Acompanhamento
destina-se à informação da repartição fiscal
responsável pela instrução, pelo controle e acompanhamento
de processo administrativo-tributário originado de auto de infração
ou de parcelamento, inclusive espontâneo.
§ 2º – No campo Observação do CISC poderão
constar informações complementares sobre a situação
cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela
SER.
§ 3º – O CISC não conterá assinatura de autoridade
fiscal, bastando, para confirmação de sua validade, que o interessado
consulte o documento no site da SER, na Internet.
Art. 3º – Fica revogado o Anexo IX da Resolução nº
2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 4º – Fica excluído do DOCAD a natureza de pedido de 2ª
via do cartão de inscrição.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial as Resoluções SEFCON nº 5.684/2001, SEF nº
6.455/2002 e SER nº 018/2003. (Mario Tinoco da Silva – Secretário
de Estado da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.