IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 374 SRF, DE 27-12-2003
(DO-U DE 30-12-2003)
IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
Modifica as normas relativas ao controle aduaneiro de automóveis importados
por missões diplomáticas, repartições consulares
e representações de organismos internacionais.
Alteração da Instrução Normativa 338 SRF, de 7-7-2003
(Informativo 28/2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18 – ................................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese de a declaração de importação
não ter sido processada no SISCOMEX, deverá ser registrada DI,
após autorização obtida em processo administrativo, informando-se
na ficha Básica, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração
Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 2º – A DI de que trata o § 1º deverá reproduzir
as informações constantes da DI original, excetuando-se os dados
relativos ao importador.
§ 3º – Caberá à unidade da SRF que liberar o automóvel
encaminhar o processo àquela que efetuou o respectivo despacho aduaneiro
e comunicar o fato, mediante oficio, à Coordenação-Geral
de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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