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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 375/2003

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 375 SRF, DE 23-12-2003
(DO-U DE 30-12-2003)

IPI
ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos

Determina as regras para aplicação do benefício de isenção do IPI, nas aquisições de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mentais severas ou profundas, ou autistas.
Revogação da Instrução Normativa 367 SRF de 12-11-2003 (Informativo 47/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, e da Lei nº 10.754, de 2003, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Destinatários da Isenção

Art. 2º – As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
§ 1º – Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º – A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º – O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.

Requisitos para Habilitação ao Benefício

Art. 3º – Para habilitar-se à fruição da isenção, o portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
IV – certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º – A unidade da SRF mencionada no caput verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 3º – Caso o portador de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 4º – Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).
§ 5º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN).
§ 6º – Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.

Da Concessão e do Indeferimento

Art. 4º – A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do anexo IV ou V desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º – Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º – O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º – No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
§ 4º – O prazo de validade da autorização referida no caput será de noventa dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

Normas Aplicáveis ao Industrial ou ao Estabelecimento Equiparado a Industrial

Art. 5º – O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º – Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995".
§ 2º – O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

Normas Aplicáveis aos Distribuidores

Art. 6º – Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995".
Parágrafo único – O distribuidor autorizado deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.

Restrições ao uso do Benefício

Art. 7º – A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por este autorizada, em seu benefício, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º – A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º – Para a autorização a que se refere o caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado; e
III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º – Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar:
I – uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e
III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
Art. 9º – No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do artigo 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;
II – com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF; ou
III – com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Art. 10 – O disposto nos artigos 7º, 8º e 9º aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 11 – Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único – No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos artigos 8º e 9º.
Art.12 – A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 13 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 367, de 12 de novembro de 2003.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

INSTRUÇÕES DO ANEXO VII

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 /02/1995.

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)

(Definições de acordo com o Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 e CID-10 )

DEFINIÇÕES
I – deficiência física – É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Pode ser apresentada, também, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida.
II – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
.............................................................................................................................................................................
(1) Observação: A deficiência e a incapacidade permanente devem ser atestadas por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, anexando-se os respectivos exames complementares.

INSTRUÇÕES DO ANEXO VIII
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA O BENEFICIO DO § 4o DA LEI No 10.690/03

DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
(Definições de acordo com o decreto 3298 /99 )

Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
g) trabalho;
Orientações para preenchimento do Laudo – baseado na (CID-10)
Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*).
Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:
Deficiência Mental Severa (Retardo Mental grave) (*)
 • déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples
 • atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.
 • alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).
 • autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.
 • déficit intelectual atendendo ao nível severo.
Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*)
 • grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar.
 • retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção).
 • incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.
 • outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas.
 • déficit intelectual atendendo ao nível profundo

(*) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave.

INSTRUÇÕES DO ANEXO IX

AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)

Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM – IV- Manual Diagnóstico e Estatístico
de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)

I - TRANSTORNO AUTISTA ( F 84.0 )
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja :
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
 • comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social
 • fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento
 • ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse)
 • ausência de reciprocidade social ou emocional
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
 • atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)
 • em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa
 • uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
 • ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
 • preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
 • adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais
 • maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)
 • preocupação persistente com partes de objetos
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.

II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
 • comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
 • fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
 • ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
 • ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

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