IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 375 SRF, DE 23-12-2003
(DO-U DE 30-12-2003)
IPI
ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos
Determina as regras para aplicação do benefício de isenção
do IPI, nas aquisições de veículos destinados a pessoas
portadoras de deficiências físicas, visuais, mentais severas ou
profundas, ou autistas.
Revogação da Instrução Normativa 367 SRF de 12-11-2003
(Informativo 47/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os artigos 2º,
3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e a Lei nº
10.754, de 31 de outubro de 2003, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº
2, de 21 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A aquisição de veículos destinados
a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações
da Lei nº 10.182, de 2001, dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei
nº 10.690, de 2003, e da Lei nº 10.754, de 2003, dar-se-á de
acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º – As pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal, com isenção
do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação
nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
§ 1º – Para a verificação da condição
de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá
ser observado:
I – no caso de deficiência física, o disposto no artigo 1º
da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº
10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999; II – no caso de deficiência visual, o
disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 1995,
com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº
10.690, de 2003.
§ 2º – A condição de pessoa portadora de deficiência
mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será
atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial
SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º – O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas
uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições,
observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º – Para habilitar-se à fruição da isenção,
o portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda
ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio
de representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado
dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia
da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou
IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada
pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial
do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por
intermédio de representante legal, na forma do Anexo II desta Instrução
Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo
a ser adquirido;
III – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária,
expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
IV – certidão quanto à dívida ativa da União,
expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º – A unidade da SRF mencionada no caput verificará
a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados
pela SRF.
§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, caso o INSS
não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I – comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida
regularidade; ou
II – apresentar declaração, sob as penas da lei, de que
não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 3º – Caso o portador de deficiência ou o autista, beneficiário
da isenção, não seja o condutor do veículo, por
qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado
pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI
desta Instrução Normativa.
§ 4º – Para fins do § 3º, poderão ser indicados
até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição
destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à
autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade,
novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s)
em substituição àquele(s).
§ 5º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá
ser considerado, para fins de comprovação da deficiência,
laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência,
obtido junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN).
§ 6º – Na hipótese de emissão de laudo de avaliação
por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada
pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento
junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º – A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá,
em três vias, autorização para que o requerente adquira
o veículo com isenção do IPI, na forma do anexo IV ou V
desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas
primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira
via, que ficará no processo.
§ 1º – Os originais das duas vias referidas no caput serão
entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao
fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º – O indeferimento do pedido será efetivado por meio
de despacho decisório fundamentado.
§ 3º – No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá
o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais
fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência
do despacho.
§ 4º – O prazo de validade da autorização referida
no caput será de noventa dias, contado da sua emissão, sem prejuízo
da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado,
na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
Normas Aplicáveis ao Industrial ou ao Estabelecimento Equiparado a Industrial
Art. 5º – O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
só poderá dar saída ao veículo com isenção
quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º – Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção,
para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:
“ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº
8.989, de 1995".
§ 2º – O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º – Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário
da isenção deverá constar a seguinte observação:
“ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº
8.989, de 1995".
Parágrafo único – O distribuidor autorizado deverá
enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da
Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário,
até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Restrições ao uso do Benefício
Art. 7º – A aquisição do veículo com o benefício
fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização
do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador
de deficiência, salvo a pessoa por este autorizada, em seu benefício,
sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido
de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 8º – A alienação de veículo adquirido com
o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição,
dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá
se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça
os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que
foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º – Para a autorização a que se refere o caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento,
na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar
os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos
para a fruição da isenção;
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais
emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor
autorizado; e
III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito
à isenção.
§ 2º – Para a autorização da alienação
de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de
três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça
os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante
deverá apresentar:
I – uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o
distribuidor; e
III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente,
emitida pelo distribuidor.
Art. 9º – No caso de alienação de veículo adquirido
com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do artigo
8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização
da SRF;
II – com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco
por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do
inciso I do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a
redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF;
ou
III – com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta
por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do
inciso II do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação
dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios,
para a hipótese de fraude.
Art. 10 – O disposto nos artigos 7º, 8º e 9º aplica-se,
inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver
sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 11 – Para efeito do benefício de que trata esta Instrução
Normativa:
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo
adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera
alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário,
em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo
retomado, na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º
do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações
posteriores;
III – não se considera mudança de destinação
a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de
indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo
furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso
do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora;
ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos
previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento
do benefício.
V – considera-se data de aquisição a da emissão da
Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único – No caso do inciso IV, a mudança
de destinação do veículo antes de decorridos três
anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente
poderá ser feita com prévia autorização da SRF,
observado o disposto nos artigos 8º e 9º.
Art.12 – A isenção do IPI de que trata esta Instrução
Normativa não se aplica às operações de arrendamento
mercantil (leasing).
Art. 13 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
367, de 12 de novembro de 2003.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
INSTRUÇÕES DO ANEXO VII
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 /02/1995.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)
(Definições de acordo com o Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 e CID-10 )
DEFINIÇÕES
I – deficiência física – É considerada pessoa
portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Pode ser apresentada, também, sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida.
II – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que
20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea
de ambas as situações.
.............................................................................................................................................................................
(1) Observação: A deficiência e a incapacidade permanente
devem ser atestadas por equipe responsável pela área correspondente
à deficiência, anexando-se os respectivos exames complementares.
INSTRUÇÕES
DO ANEXO VIII
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
PARA O BENEFICIO DO § 4o DA LEI No 10.690/03
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
(Definições de acordo com o decreto 3298 /99 )
Deficiência
mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
g) trabalho;
Orientações para preenchimento do Laudo – baseado na (CID-10)
Que atenda à definição acima, porém que contemple
única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da
deficiência mental (retardo mental) (*).
Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada
nível:
Deficiência Mental Severa (Retardo Mental grave) (*)
• déficit significativo na comunicação, que pode
ser feita através de palavras simples
• atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.
• alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).
• autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.
• déficit intelectual atendendo ao nível severo.
Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*)
• grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual
através de fala estereotipada e rudimentar.
• retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade
(incapacidade motora para locomoção).
• incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.
• outros agravantes clínicos e associação com outras
manifestações neuropsiquiátricas.
• déficit intelectual atendendo ao nível profundo
(*) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave.
INSTRUÇÕES DO ANEXO IX
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM – IV- Manual Diagnóstico
e Estatístico
de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças
- (CID 10)
I - TRANSTORNO AUTISTA ( F 84.0 )
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se
os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja :
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado
por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
• comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos
não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial,
posturas corporais e gestos para regular a interação social
• fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados
ao nível de desenvolvimento
• ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer,
interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não
mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse)
• ausência de reciprocidade social ou emocional
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por
pelo menos um dos seguintes aspectos:
• atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada
( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos
alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)
• em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento
da capacidade de iniciar ou manter uma conversa
• uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
• ausência de jogos ou brincadeiras de imitação
social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades,
manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
• preocupação insistente com um ou mais padrões
estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
• adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais
específicos e não funcionais
• maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou
torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)
• preocupação persistente com partes de objetos
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas,
com início antes dos três anos de idade: (1) interação
social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos
imaginativos ou simbólicos.
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode
se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há
anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três
áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo
(a saber, interações sociais recíprocas, comunicação
e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades
características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos
são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal
ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas
do desenvolvimento: interações sociais, comunicação
e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento
e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério
sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo
de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado
pelos seguintes aspectos:
• comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos
não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial,
posturas corporais e gestos para regular a interação social.
• fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados
ao nível de desenvolvimento.
• ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer,
interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não
mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
• ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em
uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos
e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos
de idade.
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