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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4944/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 4.944, DE 30-12-2003
(DO-U DE 31-12-2003)

IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Bens de Informática

Modifica as normas para a concessão de incentivos fiscais e financeiros às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados dos Decretos 3.800, de 20-4-2001 (Informativo 17/2001), e 4.401, de 1-10-2002 (Informativo 40/2002).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 8º, 9º, 11 e 18 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 9º – No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no artigo 11 da Lei nº 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I – o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;
II – o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III – a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do § 3º do artigo 1º deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no artigo 18;
IV – no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10 – Na implantação, ampliação ou modernização a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do artigo 8º deste Decreto." (NR)
“Art. 11 – Serão considerados como aplicação do ano-base:
I – os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base;
II – os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e
III – eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo único – As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente." (NR)
“Art 18 – As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o § 3º do artigo 1º e dos respectivos resultados alcançados.
..............................................................................................................................................................................“ (NR)
Art. 2º – Os artigos 7º, 8º, 10 e 14 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)
“Art. 8º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 9º – No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I – o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;
II – o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III – a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do artigo 13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no artigo 14;
IV – no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10 – Na implantação, ampliação ou modernização, a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do artigo 7o deste Decreto." (NR)
“Art. 10 – Serão considerados como aplicação do ano-base:
I – os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o artigo 2º da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base;
II – os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e
III – eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo único – As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano-calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente." (NR)
“Art. 14 – As empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o artigo 1o e dos respectivos resultados alcançados.
.............................................................................................................................................................................“ (NR)
Art. 3o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Roberto Atila Amaral Vieira)

REMISSÃO: DECRETO 3.800/2001
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 1o – As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os bens de que trata o § 1º deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:
I – nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:
a) isenção até 31 de dezembro de 2003;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto;
II – nas demais regiões:
a) isenção até 31 de dezembro de 2000;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
4. oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
5. setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
6. setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
..............................................................................................................................................................................
Art. 8º – Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, para fins do disposto no artigo 1º deste Decreto:
..............................................................................................................................................................................
Art. 9º – Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no artigo anterior, desde que se refiram a:
I – uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II – implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III – recursos humanos, diretos e indiretos;
IV – aquisições de livros e periódicos técnicos;
V – materiais de consumo;
VI – viagens;
VII – treinamento;
VIII – serviços técnicos de terceiros; e
IX – outros correlatos.
..............................................................................................................................................................................”

DECRETO 4.401/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia farão jus aos benefícios de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, atendidas as condições estabelecidas na legislação em vigor.
..............................................................................................................................................................................
Art. 7º – Para os efeitos do artigo 1º, consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:
..............................................................................................................................................................................
Art. 8º – Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no artigo 7º, referentes a:
I – uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II – implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
III – recursos humanos, diretos e indiretos;
IV – aquisição de livros e periódicos técnicos;
V – materiais de consumo;
VI – viagens;
VII – treinamento;
VIII – serviços técnicos de terceiros; e
IX – outros correlatos.
..............................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.