IPI/Importação e Exportação
DECRETO 4.944, DE 30-12-2003
(DO-U DE 31-12-2003)
IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Bens de Informática
Modifica as normas para a concessão de incentivos fiscais e financeiros
às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados dos
Decretos 3.800, de 20-4-2001 (Informativo 17/2001), e 4.401, de 1-10-2002 (Informativo
40/2002).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 8º, 9º, 11 e 18 do Decreto no 3.800,
de 20 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – serviço científico e tecnológico de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão
tecnológica, fomento à invenção e inovação,
gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades
de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação
de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação,
desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II
deste artigo." (NR)
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 9º – No caso de produção terceirizada, a empresa
contratante poderá assumir as obrigações previstas no artigo
11 da Lei nº 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente
da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada
com a contratante, observadas as seguintes condições:
I – o repasse das obrigações, relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não
a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações,
ficando ela sujeita às penalidades previstas no artigo 9º da Lei
nº 8.248, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer
das obrigações contratualmente assumidas;
II – o repasse das obrigações poderá ser integral
ou parcial;
III – a empresa contratante, ao assumir as obrigações das
aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com
a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II
do § 3º do artigo 1º deste Decreto, assim como o seu relatório
demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade
com o disposto no artigo 18;
IV – no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será
reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10 – Na implantação, ampliação ou modernização
a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os
valores da depreciação de bens imóveis do laboratório
correspondentes ao período de utilização desse laboratório
em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II
do artigo 8º deste Decreto." (NR)
“Art. 11 – Serão considerados como aplicação
do ano-base:
I – os dispêndios correspondentes à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março
do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de
que trata o artigo 11 da Lei no 8.248, de 1991, decorrentes da fruição
dos incentivos no ano-base;
II – os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT) até o último dia
útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e
III – eventual pagamento antecipado a terceiros para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo,
desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente
obrigação do ano-base.
Parágrafo único – As extensões de prazo previstas
nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão
para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios
seguintes será de abril a março do ano subseqüente."
(NR)
“Art 18 – As empresas beneficiárias deverão encaminhar
ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de
cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior
(ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo
a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
na proposta de projeto de que trata o § 3º do artigo 1º e dos
respectivos resultados alcançados.
..............................................................................................................................................................................“
(NR)
Art. 2º – Os artigos 7º, 8º, 10 e 14 do Decreto nº
4.401, de 1º de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – serviço científico e tecnológico de assessoria,
consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão
tecnológica, fomento à invenção e inovação,
gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades
de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação
de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação,
desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II
deste artigo." (NR)
“Art. 8º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 9º – No caso de produção terceirizada, a empresa
contratante poderá assumir as obrigações previstas no artigo
2º da Lei nº 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente
da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada
com a contratante, observadas as seguintes condições:
I – o repasse das obrigações, relativas às aplicações
em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não
a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações,
ficando ela sujeita às penalidades previstas no artigo 2º da Lei
nº 8.387, de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer
das obrigações contratualmente assumidas;
II – o repasse das obrigações poderá ser integral
ou parcial;
III – a empresa contratante, ao assumir as obrigações das
aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com
a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II
do artigo 13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo
do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o
disposto no artigo 14;
IV – no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será
reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10 – Na implantação, ampliação ou modernização,
a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os
valores da depreciação de bens imóveis do laboratório
correspondentes ao período de utilização desse laboratório
em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II
do artigo 7o deste Decreto." (NR)
“Art. 10 – Serão considerados como aplicação
do ano-base:
I – os dispêndios correspondentes à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março
do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de
que trata o artigo 2º da Lei no 8.387, de 1991, decorrentes da fruição
dos incentivos no ano-base;
II – os depósitos efetuados no FNDCT até o último
dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e
III – eventual pagamento antecipado a terceiros para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo,
desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente
obrigação do ano-base.
Parágrafo único – As extensões de prazo previstas
nos incisos I e II que extrapolem o ano-calendário somente vigorarão
para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios
seguintes será de abril a março do ano subseqüente."
(NR)
“Art. 14 – As empresas beneficiárias deverão encaminhar
à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações
estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata
o artigo 1o e dos respectivos resultados alcançados.
.............................................................................................................................................................................“
(NR)
Art. 3o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Roberto Atila Amaral Vieira)
REMISSÃO:
DECRETO 3.800/2001
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 1o – As empresas de desenvolvimento ou produção de
bens e serviços de informática e automação, que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação,
farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os bens de que trata
o § 1º deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
neste Decreto:
I – nas regiões de influência da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE) e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados
a partir de 12 de janeiro de 2001:
a) isenção até 31 de dezembro de 2003;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2004;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
e
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando será extinto;
II – nas demais regiões:
a) isenção até 31 de dezembro de 2000;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2001;
2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2003;
4. oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
5. setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2005; e
6. setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto.
..............................................................................................................................................................................
Art. 8º – Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, para fins do disposto no artigo 1º
deste Decreto:
..............................................................................................................................................................................
Art. 9º – Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa
e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação
das atividades especificadas no artigo anterior, desde que se refiram a:
I – uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas,
assim como serviço de instalação dessas máquinas
e equipamentos;
II – implantação, ampliação ou modernização
de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;
III – recursos humanos, diretos e indiretos;
IV – aquisições de livros e periódicos técnicos;
V – materiais de consumo;
VI – viagens;
VII – treinamento;
VIII – serviços técnicos de terceiros; e
IX – outros correlatos.
..............................................................................................................................................................................”
DECRETO
4.401/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – As empresas que tenham como finalidade a produção
de bens e serviços de informática com projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
e que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia
farão jus aos benefícios de que trata o artigo 2º
da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, atendidas as condições
estabelecidas na legislação em vigor.
..............................................................................................................................................................................
Art. 7º – Para os efeitos do artigo 1º, consideram-se atividades
de pesquisa e desenvolvimento:
..............................................................................................................................................................................
Art. 8º – Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa
e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação
das atividades especificadas no artigo 7º, referentes a:
I – uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim
como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II – implantação, ampliação ou modernização
de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
III – recursos humanos, diretos e indiretos;
IV – aquisição de livros e periódicos técnicos;
V – materiais de consumo;
VI – viagens;
VII – treinamento;
VIII – serviços técnicos de terceiros; e
IX – outros correlatos.
..............................................................................................................................................................................”
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