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Bahia

Lei 7014/2005

08/10/2005 11:41:12

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LEI 9.651, DE 2-9-2005
(DO-BA DE 4-9-2005)

ICMS
ÁLCOOL – BEBIDA – GASOLINA – ÓLEO DIESEL
Alíquota

Fixa a alíquota do ICMS aplicável nas operações com álcool, óleo diesel e gasolina, bem como determina que o percentual para cálculo do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deve ser adicionado nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), cerveja e chope, com efeitos a partir de 1-10-2005.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 7.014, de 4-12-96 (Informativo 49/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “e” do inciso II do caput do artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996:
“e) óleo diesel, gasolina e Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC):”
II – o inciso I do parágrafo único do artigo 16-A:
“I – incidirá, também, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), cervejas e chopes.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 4º do artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: LEI 7.014/96
“.........................................................................................................................................................................
Art. 16 – Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
.........................................................................................................................................................................
II – 25% nas operações e prestações relativas a:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – (Revogado pela Lei ora transcrita) – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas pelo regulamento, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 17% (dezessete por cento).
.........................................................................................................................................................................
Art. 16-A – Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do artigo 15, com os produtos e serviços relacionados no inciso II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Em relação ao adicional de alíquota de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
.........................................................................................................................................................................”

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