Bahia
LEI
9.651, DE 2-9-2005
(DO-BA DE 4-9-2005)
ICMS
ÁLCOOL – BEBIDA – GASOLINA – ÓLEO DIESEL
Alíquota
Fixa
a alíquota do ICMS aplicável nas operações com álcool,
óleo diesel e gasolina, bem como determina que o percentual para cálculo
do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deve ser
adicionado nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC), cerveja e chope, com efeitos a partir de 1-10-2005.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 7.014,
de 4-12-96 (Informativo 49/96).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro
de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “e” do inciso II do caput do artigo 16
da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996:
“e) óleo diesel, gasolina e Álcool Etílico Anidro
Combustível (AEAC):”
II – o inciso I do parágrafo único do artigo 16-A:
“I – incidirá, também, nas operações
com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), cervejas
e chopes.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês
subseqüente ao da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, o § 4º do artigo 16 da Lei nº 7.014, de 4 de
dezembro de 1996. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário
de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
LEI 7.014/96
“.........................................................................................................................................................................
Art. 16 – Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo
anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados,
cujas alíquotas são as seguintes:
.........................................................................................................................................................................
II – 25% nas operações e prestações relativas
a:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – (Revogado pela Lei ora transcrita) – Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas com álcool não destinado
ao uso automotivo, observadas as condições definidas pelo regulamento,
de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária
nunca inferior a 17% (dezessete por cento).
.........................................................................................................................................................................
Art. 16-A – Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31
de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações
e prestações indicadas no inciso I do artigo 15, com os produtos
e serviços relacionados no inciso II e IV do artigo anterior, serão
adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será
inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza.
.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Em relação ao adicional
de alíquota de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
.........................................................................................................................................................................”
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