Ceará
DECRETO
27.891, DE 29-8-2005
(DO-CE DE 31-8-2005)
ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DIEF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Multa
MULTA
Aplicação
REGULAMENTO
Alteração
Atualiza
o valor das multas aplicáveis pelo descumprimento da legislação
do ICMS, relativamente à falta de entrega da DIEF, bem como pela utilização
irregular de ECF.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e artigo
132 da Lei nº 12.670/96, e
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária
estadual à realidade socioeconômica atual, particularmente no tocante
ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes;
Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 12.670, de
27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 13.633, de 20 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os acréscimos da alínea e
ao inciso VI, da alínea n ao inciso VII e da alínea i
ao inciso VII-A do artigo 878, com a seguinte redação:
Art. 878 .......................................................................................................................................................
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VI ................................................................................................................................................................
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e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar
ao Fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais
(DIEF), ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:
1. 300 (trezentas) UFIRCES por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;
2. 200 (duzentas) UFIRCES por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
no regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 100 (cem) UFIRCES por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
no regime de Microempresa (ME), ou Microempresa Social (MS).
VII ................................................................................................................................................................
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n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante
de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito,
ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não
haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo Fisco, aos
dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos:
multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRCES por equipamento não integrado.
VII-A ..............................................................................................................................................................
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i) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de
ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente
quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) UFIRCES por
lacre não devolvido ou extraviado. (NR).
Art. 2º A multa de que trata a alínea e do inciso
VI do artigo 878, com redação do artigo 1º, terá aplicação
a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único A multa a que se refere o caput será aplicada
em dobro em caso de reincidência no mesmo exercício.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 24.569/97
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Art. 878 As infrações à legislação do ICMS sujeitam
o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do
imposto, quando for o caso:
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VI faltas relativas à apresentação de informações
econômico-fiscais:
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VII faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
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VII-A faltas relativas a utilização irregular de equipamento
de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
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