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Ceará

Decreto 24569/2005

08/10/2005 11:41:20

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DECRETO 27.891, DE 29-8-2005
(DO-CE DE 31-8-2005)

ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF –
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Multa
MULTA
Aplicação
REGULAMENTO
Alteração

Atualiza o valor das multas aplicáveis pelo descumprimento da legislação do ICMS, relativamente à falta de entrega da DIEF, bem como pela utilização irregular de ECF.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e artigo 132 da Lei nº 12.670/96, e
Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade socioeconômica atual, particularmente no tocante ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes;
Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 13.633, de 20 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º –  O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os acréscimos da alínea “e” ao inciso VI, da alínea “n” ao inciso VII e da alínea “i” ao inciso VII-A do artigo 878, com a seguinte redação:
“Art. 878 –  .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VI –  ................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIEF), ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:
1. 300 (trezentas) UFIRCES por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;
2. 200 (duzentas) UFIRCES por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 100 (cem) UFIRCES por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa (ME), ou Microempresa Social (MS).
VII –  ................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo Fisco, aos dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos: multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRCES por equipamento não integrado.
VII-A – ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
i) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) UFIRCES por lacre não devolvido ou extraviado.” (NR).
Art. 2º – A multa de que trata a alínea “e” do inciso VI do artigo 878, com redação do artigo 1º, terá aplicação a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único – A multa a que se refere o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência no mesmo exercício.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 24.569/97
“ ......................................................................................................................................................................   
Art. 878 – As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
........................................................................................................................................................................
VI – faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
........................................................................................................................................................................
VII – faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
........................................................................................................................................................................
VII-A – faltas relativas a utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
........................................................................................................................................................................ ”

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