Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 INSS, DE 29-9-2005
(DO-U DE 30-9-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos
Altera os procedimentos para consignação, retenção e
reserva de margem consignada de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil, não permitindo que a autorização por
parte do titular da renda mensal do benefício seja feita por telefone e
nem que as consignações excedam o quantitativo de 36 parcelas.
Inclui os §§ 7º e 13 ao artigo 1º, renumerando os parágrafos
já existentes e altera o inciso I do artigo 8º, ambos da Instrução
Normativa 121 INSS-DC, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de
2005, considerando a necessidade de adequação dos critérios para
as consignações/retenções de descontos nos benefícios
previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121
INSS/DC, de 1º de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 1º da Instrução Normativa
nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, incluindo os §§ 7º
e 13, renumerando os parágrafos existentes e o inciso 1º do artigo
8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º (...)
§ 7º A autorização do titular do benefício
para a consignação, retenção e reserva de margem consignada
de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil
não poderá ser feita por telefone, não sendo permitida como meio
de comprovação de autorização expressa a gravação
de voz.
(...)
§ 13º As consignações/retenções de
que trata este artigo não poderão exceder o quantitativo de 36 (trinta
e seis) parcelas.
(...)
Art. 8º (...)
I A Agência da Previdência Social (APS), recebedora da reclamação,
deverá emitir correspondência oficial para a instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação
das informações pertinentes e a comprovação da autorização
prévia e expressa da consignação/retenção/constituição
de Reserva de Margem Consignável (RMC), que poderá ser por escrito
ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º,
6º, 7º e 8º do artigo 1º;
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)
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