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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 1/2005

02/10/2005 09:07:10

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 INSS, DE 29-9-2005
(DO-U DE 30-9-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos

Altera os procedimentos para consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não permitindo que a autorização por parte do titular da renda mensal do benefício seja feita por telefone e nem que as consignações excedam o quantitativo de 36 parcelas.
Inclui os §§ 7º e 13 ao artigo 1º, renumerando os parágrafos já existentes e altera o inciso I do artigo 8º, ambos da Instrução Normativa 121 INSS-DC, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, considerando a necessidade de adequação dos critérios para as consignações/retenções de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o artigo 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, incluindo os §§ 7º e 13, renumerando os parágrafos existentes e o inciso 1º do artigo 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º – (...)
§ 7º – A autorização do titular do benefício para a consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil não poderá ser feita por telefone, não sendo permitida como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz.
(...)
§ 13º – As consignações/retenções de que trata este artigo não poderão exceder o quantitativo de 36 (trinta e seis) parcelas.
(...)
Art. 8º – (...)
I – A Agência da Previdência Social (APS), recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º do artigo 1º;”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)

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