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Legislação Comercial

Portaria DNPM 268/2005

02/10/2005 09:07:08

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Alvará de Autorização de Pesquisa –
Concessão de Lavra – Registro de Licença

A Portaria 268 DNPM, de 27-9-2005, publicada na página 66 do DO-U, Seção 1, de 28-9-2005, institui o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, a ser utilizado por meio da internet, para fins de obtenção de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração, de uso alternativo ao formulário padronizado impresso vigente até 31-12-2005 e de uso obrigatório a partir de 1-1-2006.
A implantação do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de apresentação pelo interessado no protocolo do DNPM do formulário padronizado impresso gerado após o envio pela internet, para o devido registro mecânico, acompanhado dos demais elementos de instrução e prova exigidos pela legislação mineral.
Ao ser enviado o pré-requerimento ao DNPM pela internet, o sistema gerará automaticamente para o requerente uma ficha resumo de confirmação do procedimento contendo os dados do titular, da(s) substância(s) de interesse, um código alfanumérico sigiloso e um código de barras, além de arquivo para impressão dos novos formulários padronizados com o que o interessado poderá, no prazo de até 30 dias, apresentar o requerimento em meio impresso no protocolo do Distrito de situação da área pretendida.
A ficha resumo referida anteriormente será utilizada pelo protocolo do DNPM no momento da apresentação do requerimento, devendo ser devolvida ao interessado após a impressão da etiqueta geradora do processo.
As informações recebidas pelo sistema do DNPM serão criptografadas e mantidas numa base temporária e serão recuperadas no ato da formalização do requerimento, quando o funcionário do DNPM, após a conferência da documentação, fará uso do código alfanumérico e da respectiva ficha resumo de confirmação do pré-requerimento com o que gerará a etiqueta, formará o processo e alimentará o Cadastro Mineiro.
A não apresentação do requerimento impresso no protocolo do Distrito do DNPM de situação da área, no prazo previsto anteriormente, implicará a perda das informações decorrentes do pré-requerimento e constantes da base temporária do DNPM, com a conseqüente invalidação do código alfanumérico gerado.
O pré-requerimento não gera o direito de prioridade previsto no Código Mineração, que somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento no protocolo do respectivo Distrito do DNPM.
Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração, serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico, disponíveis em meio eletrônico pelo DNPM.
A impressão do formulário padronizado é de exclusiva responsabilidade do interessado.
A partir de 1-1-2006 não mais serão aceitos pelos protocolos do DNPM, os formulários padronizados impressos antigos que não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela internet.
No período em que for admitido o uso alternativo até 31-12-2005, o interessado que fizer a opção pelo envio do pré-requerimento eletrônico, só poderá fazer uso da ficha resumo se a mesma estiver acompanhada do respectivo formulário padronizado gerado automaticamente para impressão no momento do envio pela internet.
As normas ora estabelecidas entram em vigor no prazo de 30 dias, contados após 28-9-2005.

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