Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 112 ANS-DC, DE 28-9-2005
(DO-U DE 29-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas
Dispõe
sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência
à saúde.
Acrescenta o artigo 13-A e altera os artigos 4º, 5º e 7º da Resolução
24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000) e revoga as Resoluções
ANS-DC 25, de 15-6-2000 (Informativo 25/2000), 82, de 16-8-2001 (Informativo
34/2001), e 84, de 20-9-2001 (Informativo 38/2001).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as disposições contidas no inciso XXXV do artigo 4º do mesmo diploma legal e o caput, e § 5º do artigo 24 e artigo 25, VI, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e diante da necessidade de estabelecer disposições relativas à transferência da carteira das operadoras de planos de saúde, em reunião realizada em 15 de setembro de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino sua publicação:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a alienação
da carteira e oferta pública das referências operacionais e do cadastro
de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde,
assim definidas no inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998
e no artigo 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 2º A operação de alienação de carteira
entre as operadoras de planos de assistência à saúde será
efetuada das seguintes formas:
I por ato voluntário da operadora, denominando-se transferência
voluntária da carteira; ou
II por determinação da ANS, através de decisão da
Diretoria Colegiada, denominando-se transferência compulsória da carteira.
§ 1º As operadoras, para adquirirem carteira de planos, não
poderão estar sob regime especial ou em plano de recuperação,
além de estarem regulares com o processo de autorização de funcionamento
e demais informações devidas à ANS.
§ 2º A ANS poderá determinar exigências adicionais
a serem observadas pela operadora alienante e adquirente, em especial quanto
aos aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO
II
DA ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA
Art.
3º A alienação voluntária da carteira poderá
ser parcial ou total, ficando, apenas no último caso, dispensada da prévia
autorização da ANS.
§ 1º A minuta do instrumento jurídico de alienação
sujeita à aprovação a ser utilizada pelas operadoras deve ser
encaminhada a ANS para análise prévia, assim como, as minutas da comunicação
individual aos beneficiários da carteira a ser alienada e do texto para
publicação em jornal.
§ 2º As operadoras classificadas na modalidade de autogestão
não poderão alienar sua carteira de planos para operadoras de mercado,
devendo ser informada à ANS qualquer movimentação ou nova contratação
para a integralidade de seus beneficiários.
§ 3º As operadoras classificadas na modalidade de Autogestão
patrocinada que optarem por criar outra operadora de autogestão para transferir
a totalidade de sua operação, nas condições vigentes, deverão
informar à ANS, encaminhando o instrumento de transferência, assim
como enviar as informações especificadas nos anexos.
Art. 4º A operação de alienação de carteira
voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente
as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições
de direitos ou prejuízos para os beneficiários.
§ 1º É vedado o estabelecimento de quaisquer carências
adicionais nestes contratos, bem como a alteração das cláusulas
de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação
à data de seu aniversário.
§ 2º A alteração da rede hospitalar credenciada ou
referenciada deverá obedecer ao disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656,
de 1998.
§ 3º Na operação de alienação de carteira
fica vedada a interrupção da prestação de assistência
aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos
que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado.
§ 4º No período de transição ocorrido entre
a celebração do negócio jurídico de transferência da
carteira e a assunção desta pela operadora adquirente, a responsabilidade
pela prestação da assistência médico-hospitalar e/ou odontológica
permanece com a operadora alienante.
Art. 5º A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS
as informações explicitadas nos Anexos I e II junto com a comunicação
da alienação total ou solicitação de autorização
para alienação parcial.
§ 1º Nos casos de alienação total, para pleno atendimento
ao disposto nos artigos 4º, 6º e 7º desta Resolução
Normativa, se a análise das informações prestadas na forma dos
Anexos I e II, evidenciar a necessidade de esclarecimentos ou acertos, a ANS
poderá indicar às operadoras que implementem ajustes operacionais
e/ou nos documentos.
§ 2º A ANS poderá requisitar informações adicionais
para avaliação de qualquer alienação.
§ 3º Na hipótese do § 3º do artigo 3º é
necessária a comprovação da comunicação individual
aos participantes da carteira, bem como a publicação da referida transferência
em meios de comunicação da patrocinadora.
Art. 6º O instrumento de cessão de carteira, deve ser registrado
no cartório competente e posteriormente protocolizado na ANS, na Av. Augusto
Severo nº 84, 7º andar, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20021-040, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para publicação
ou comunicação aos seus beneficiários, sendo da adquirente, e
subsidiariamente da alienante, a responsabilidade pelo encaminhamento do documento
à ANS, no prazo previsto.
§ 1º O instrumento de cessão deverá conter cláusula
expressa:
I explicitando que a operadora adquirente assume a responsabilidade prevista
no artigo 4º perante os beneficiários dos planos privados de assistência
à saúde;
II definindo a responsabilidade da dívida com a rede de prestadores
da operadora alienante;
III informando a data da efetivação da transferência,
que deverá ser sempre realizada no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente
ao registro disposto no caput.
§ 2º No caso de alienação parcial o registro disposto
no caput somente deverá ser realizado após aprovação
da ANS.
Art. 7º Após o registro disposto no artigo 6º e o seu
encaminhamento à ANS, a adquirente deverá informar a transferência
da carteira aos beneficiários da alienante, mediante comunicação
individual que possibilite atingir a totalidade dos beneficiários, e publicação
em jornal de grande circulação na sua área de atuação.
§ 1º A cópia da publicação em jornal deverá
ser encaminhada à ANS pela adquirente, até 2 (dois) dias úteis
antes da data da efetiva implantação da transferência.
§ 2º A operadora adquirente deverá encaminhar à ANS,
até 15 (quinze) dias após a data da efetiva implantação
da transferência, amostra da comprovação do envio, do recebimento
e do modelo da comunicação individual.
§ 3º A operadora alienante deverá encaminhar à ANS,
até 15 (quinze) dias após a data da efetiva implantação
da transferência, amostra da comprovação do envio do arquivo
de atualização de dados do Sistema de Informações de Beneficiários
(SIB), excluindo os beneficiários transferidos.
Art. 8º A alienação voluntária parcial se configura
pela transferência de parte dos contratos previstos no inciso III do artigo
1º da Lei nº 9.656, de 1998, de uma operadora para outra, conforme
as especificidades abaixo descritas, ou outra que venha a ser autorizada pela
ANS:
I quanto ao marco legal:
a) transferência de todos os contratos novos;
b) transferência de todos os contratos anteriores à Lei 9.656, de
1998; ou
c) transferência de todos os contratos de planos cujos registros provisórios
não forem adequados aos dispositivos e prazos para registro de produtos
da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN nº 100, de 2005;
II quanto à segmentação assistencial:
a) transferência de todos os planos de segmentação exclusivamente
odontológicos;
b) transferência de todos os planos de segmentação ambulatorial;
c) transferência de todos os planos de segmentação médico-hospitalar
com obstetrícia; ou
d) transferência de todos os planos de segmentação médico-hospitalar
sem obstetrícia.
III quanto à abrangência geográfica: transferência
de todos os planos de uma determinada abrangência (Nacional, Estadual,
Municipal, Grupo de Estados ou Municípios);
IV quanto aos beneficiários de determinadas localidades: transferência
de todos os beneficiários de determinado(s) plano(s) que residem em certa(s)
localidade(s).
Parágrafo único As solicitações de fracionamento
da carteira com indícios de discriminação a pessoas físicas
ou jurídicas, em razão dos contratos, doenças ou desequilíbrio
econômico-financeiro, não receberão autorização para
implementação.
CAPÍTULO
III
DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA CARTEIRA
Art.
9º A ANS, por decisão da Diretoria Colegiada, determinará
a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência
à saúde nos seguintes casos:
I por insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro,
anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem
em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde;
II na vigência de regime de direção fiscal e/ou de direção
técnica após análise do relatório circunstanciado contendo
análise das condições técnicas, administrativas ou econômico-financeiras
que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde
e justifiquem a medida;
III em virtude do cancelamento da autorização de funcionamento
pela ANS nos termos do artigo 25 da RN nº 85, de 2004, alterada pela RN
nº 100, de 2005; ou
IV em decorrência de decisão administrativa não sujeita
a recurso de aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo
25 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 10 As operadoras de planos de assistência à saúde
terão prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento
do comunicado da decisão da Diretoria Colegiada para promover a alienação
compulsória, na forma do capítulo anterior, a qual necessitará
de autorização prévia da ANS para sua efetivação, protocolando
os documentos necessários antes do termo final.
§ 1º Por decisão da Diretoria Colegiada da ANS, diante
de situação justificadora, o prazo previsto no caput poderá
ser prorrogado por 15 (quinze) dias uma única vez.
§ 2º Se para atender ao disposto no caput for necessário
parcelar a carteira, estas alienações para mais de uma operadora serão
permitidas desde que observem as especificidades dispostas no artigo 8º
e garantam a continuidade do atendimento a todos os beneficiários envolvidos.
§ 3º A aquisição da carteira somente será autorizada
após análise da situação econômico-financeira da adquirente,
aplicando- se, ainda, as previsões do artigo 4º desta Resolução.
§ 4º Não cumprido o prazo previamente estabelecido será
realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro
de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde,
nos termos do capítulo IV.
Art. 11 Os recursos percebidos na alienação compulsória
da carteira deverão ser integralmente depositados em conta corrente, mantida
pela operadora alienante, em instituição financeira indicada pela
ANS.
Parágrafo único A conta corrente de que trata o caput
deste artigo, só poderá ser movimentada com a assinatura do representante
legal da operadora, após a autorização expressa do diretor técnico
ou fiscal, quando for o caso, ou servidor indicado pela ANS, através de
decisão da Diretoria Colegiada.
Art. 12 Aplica-se à operadora adquirente de carteira em alienação
compulsória o disposto no § 11 do artigo 20 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, bem como o artigo 15 da Medida Provisória nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desde que preenchidos os requisitos previstos
nessas normas.
CAPÍTULO
IV
DA OFERTA PÚBLICA
Art.
13 Após o prazo estabelecido no artigo 10 desta Resolução,
não sendo promovida a transferência compulsória, será realizada
oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários
da operadora de planos de assistência à saúde.
Art. 14 A oferta pública será realizada pela indicação
da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE), que encaminhará
a minuta do edital de convocação elaborada pela Diretoria de Normas
e Habilitação de Produtos (DIPRO) à deliberação pela
Diretoria Colegiada da ANS que aprovará a medida e os termos finais do
edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial da União
(DO-U).
Art. 15 O edital de convocação deverá conter como itens
obrigatórios, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos:
I prazo a ser oferecido aos beneficiários para adesão aos contratos
da operadora que tiver a proposta autorizada;
II prazo mínimo de vigência para condição especial
do preço de transição;
III exigência de oferta de planos com a mesma segmentação
assistencial;
IV limite de carência e de Cobertura Parcial Temporária (CPT),
nos prazos e termos previstos na legislação, para as coberturas não
contempladas anteriormente nos contratos firmados pela operadora em fase de
liquidação ou pré-liquidação, respeitando, no mais,
as carências já integralmente cumpridas pelos beneficiários e
os prazos remanescentes para as carências e CPT em fase de cumprimento;
V vedação à participação nessa convocação
de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão
de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial,
em plano de recuperação ou que não possuam índices de liquidez
e solvência capazes de realizar a absorção da carteira, de acordo
com parecer da DIOPE; e
VI vedação de cobrança de taxas de adesão ao novo
contrato pela operadora que tiver a proposta autorizada, cobrança de pré-
mensalidade ou de taxa de administração.
Art. 16 O processamento da oferta pública caberá à DIPRO
e à DIOPE, que, respeitadas as suas atribuições regimentais e
áreas de atribuições, deverão promover:
I análise dos dados cadastrais dos beneficiários e suas referências
operacionais disponíveis na ANS;
II análise das propostas assistenciais e valores das contraprestações
pecuniárias encaminhadas pelas operadoras interessadas, em resposta ao
Edital de Convocação; e
III análise econômico-financeira das operadoras proponentes.
Parágrafo único Após a análise destes dados e informações
será emitida nota técnica conjunta da DIPRO e da DIOPE.
Art. 17 À Diretoria Colegiada da ANS caberá, findas as medidas
mencionadas no artigo 16 desta Resolução, buscando observar o prazo
previsto no artigo 24, § 5º da Lei nº 9.656, de 1998, o exame
da nota técnica conjunta, decidindo e autorizando a melhor proposta.
§ 1º Ao autorizar uma proposta, caberá à Diretoria
Colegiada aprovar a forma e texto do termo de responsabilidade, observando os
itens presentes no edital de convocação e do comunicado da autorização
da proposta, dispondo ainda sobre:
I a necessidade de termo de compromisso, a ser firmado com a operadora
com a proposta autorizada, para implementação de ajustes operacionais
e/ou medidas adicionais que contribuam para atendimento aos termos do edital
de convocação; e
II a publicação do comunicado e, se for o caso, do extrato
do termo de compromisso.
§ 2º O comunicado da autorização da proposta deverá
ser publicado simultaneamente à da Resolução Operacional (RO)
que decretar, se for o caso, a liquidação extrajudicial na operadora
que não atendeu à determinação de alienação da
carteira.
Art. 18 À DIPRO caberá o acompanhamento, juntamente com a DIOPE,
observadas suas atribuições regimentais, do cumprimento das cláusulas
pactuadas nos termos de responsabilidade e compromisso.
Art. 19 Não será transferida à operadora com a proposta
autorizada qualquer responsabilidade por atos ou obrigações que a
vinculem à operadora liquidanda, ainda que decorrentes da prestação
de serviços a seus beneficiários na operação anterior.
Art. 20 A oferta pública de que trata esta Resolução será
processada na forma do artigo 15 da Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001, não acarretando responsabilidade tributária, desde que preenchidos
os requisitos legais.
Parágrafo único À oferta pública de que trata esta
Resolução aplica-se o previsto no artigo 20, § 11 da Lei nº
9.961, de 2000.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21 Quaisquer outras operações voluntárias de alienação
de carteira das operadoras de planos de assistência à saúde não
disciplinadas nesta Resolução dependem de prévia autorização
da ANS.
Art. 22 Os artigos 4º, 5º e 7º da Resolução
de Diretoria Colegiada (RDC) nº 24, de 13 de junho de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................................................................................................................
XI deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório
competente;
XII deixar de publicar em jornal ou órgão oficial de imprensa
as informações estabelecidas em lei ou pela ANS;
XIII Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas
em lei ou pela ANS.
Art. 5º ...........................................................................................................................................................
XVII Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação.
Art. 7º ...........................................................................................................................................................
XI Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização
da ANS. (NR)
Art. 23 Fica incluído o artigo 13-A na Resolução de Diretoria
Colegiada (RDC) nº 24, de 13 de junho de 2000:
Art. 13 A Estão sujeitos à penalidade de inabilitação
temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos, aqueles que deixarem de depositar
integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória
de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou que movimentarem
conta corrente proveniente de recursos da alienação compulsória
de carteira sem autorização de diretor-técnico, diretor-fiscal
ou servidor indicado pela ANS.
Art. 24 Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada
(RDC) nº 25, de 15 de junho de 2000, nº 82, de 16 de agosto de 2001
e nº 84, de 20 de setembro de 2001.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fausto Pereira dos Santos Diretor-Presidente)
ANEXO
I
INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DAS CARTEIRAS DE PLANOS
I
Informações referentes à operadora alienante:
Demonstração de resultados contendo inclusive as receitas e despesas
assistenciais relativamente à carteira objeto da alienação nos
mesmos moldes do DIOPS;
Número de beneficiários referente à carteira objeto da alienação,
no momento da transação;
Distribuição do número de beneficiários por faixa etária
e região geográfica;
Distribuição dos beneficiários da carteira objeto por planos
segundo nº de cadastro (antigo) ou registro na ANS (novo); e,
Percentual de inadimplência da carteira objeto.
II Informações referentes à operadora adquirente:
Demonstração de resultados contendo inclusive as receitas e despesas
assistenciais nos mesmos moldes do DIOPS;
Número de beneficiários referentes à carteira original, na posição
ao final do período contábil de apuração;
Distribuição do número de beneficiários por faixa etária
e região geográfica;
Distribuição dos beneficiários por planos segundo nº de
cadastro (antigo) ou registro na ANS (novo);
Percentual de inadimplência da carteira.
OBS. 1:
Para os casos de alienação total da carteira de planos, as informações
acima terão suas consistências verificadas nas seguintes bases de
dados da ANS:
Cadastro de Beneficiários (SIB);
Sistema de Informação de Produtos (SIP);
1. Registro de Planos de Saúde (RPS);
2. Cadastro de Planos Antigos (SCPA);
3. Cadastro de Operadoras (CADOP); e
4. Documento de Informações de Operadoras (DIOPS).
OBS. 2:
Para os casos de alienação parcial da carteira de planos, as informações
acima referentes à operadora alienante deverão vir acompanhadas de
parecer circunstanciado de auditoria (auditor com registro CVM).
GLOSSÁRIO:
Receitas Assistenciais: são aquelas oriundas exclusivamente do pagamento
das contraprestações pecuniárias dos beneficiários, bem
como dos valores apurados quando da venda de novos planos.
Despesas Assistenciais: são aquelas referentes ao atendimento médico,
hospitalar e de diagnose exclusivamente destinados aos beneficiários dos
planos de saúde administrados pela empresa.
Demonstração de resultados é o resumo das principais contas da
operadora que faz parte de um conjunto de informações contidas no
DIOPS e cujo envio é obrigatório para a ANS.
Carteira de Planos de Saúde: conjunto de contratos de cobertura de custos
assistenciais ou de serviços de assistência à saúde pertencentes
a uma mesma operadora, conforme disposto no inciso III do artigo 1º da
Lei nº 9.656, de 1998.
Período contábil: exercício contábil consolidado para 12
(doze) meses.
Beneficiários: Consideram-se beneficiários os titulares, os dependentes
e qualquer um que tenha alguma espécie de vínculo com o plano privado
de assistência à saúde.
ANEXO
II
INFORMAÇÕES REFERENTES À REDE HOSPITALAR
De
acordo com o § 2º do artigo 4º desta RN, as operadoras poderão
alterar a rede credenciada ou referenciada desde que obedeçam o disposto
no artigo 17 da Lei 9.656/98.
As operadoras em processo de alienação de carteira deverão encaminhar
informações referentes às respectivas redes hospitalares.
À cessionária caberá confirmar a manutenção da rede
da cedente, ou, caso pretenda alterar esta rede, encaminhar para a ANS tanto
a rede da cedente, quanto a sua, especificando os recursos das respectivas redes,
de acordo com os quadros do Anexo III da IN DIPRO nº 11, de 7 de junho
de 2005.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei 10.185, de 12-2-2001 (Informativo 7/2001) estabelece
que as sociedades seguradoras poderão operar seguro que se enquadre nas
disposições contidas na Lei 9.656/98, desde que estejam constituídas
como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar
a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
Os artigos 5º, 6º e 7º da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000
(Informativo 24/2000) relacionam as infrações puníveis com multa
pecuniária nos valores de R$ 35.000,00, R$ 45.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente.
O § 11 do artigo 20 da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000) ,
acrescentado pela Medida Provisória 2.177-44/2001, estabelece que nos casos
de alienação compulsória de carteira, as operadoras de planos
privados de assistência à saúde adquirentes ficam isentas de
pagamento da respectiva Taxa de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários
integrantes daquela carteira, pelo prazo de 5 anos.
O artigo 15 da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001)
estabelece que a aquisição de carteira de planos privados de assistência
à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade
tributária, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional,
desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as
mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de
prazos de carência e de aquisição de benefícios já
transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico
ou a título gratuito:
a) seja efetuada por determinação do órgão competente do
Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;
b) não implique transferência à adquirente de direitos a receber
relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente
à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio
da alienante.
A Resolução Normativa 100 ANS-DC, de 3-6-2005, que altera a Resolução
Normativa 85 ANS-DC, de 7-12-2004 (Informativo 49/2004), encontra-se divulgada
no Informativo 24 deste Colecionador.
REMISSÃO:
LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98), COM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.177-44, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001)
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei
as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência
à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação
específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação
das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação
continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço
pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade
de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela
faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde,
livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada
ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica,
a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica
constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa,
ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato
de que trata o inciso I deste artigo;
........................................................................................................................................................................
Art. 17 A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta
Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores
quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
........................................................................................................................................................................
Art. 24 ..........................................................................................................................................................
§ 5º A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa
dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de
assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas
por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações
que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira.
........................................................................................................................................................................
Art. 25 As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos,
bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras
e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam
a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo
1º desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
........................................................................................................................................................................
VI cancelamento da autorização de funcionamento e alienação
da carteira da operadora.
........................................................................................................................................................................
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