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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2588/1999

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÂMBIO
Normas

O BACEN, através da Resolução 2.588 e das Circulares 2.587 e 2.588, todas de 25-1-99, publicadas na página 5 do DO-U, Seção 1, de 26-1-99, estabelece o seguinte:
RESOLUÇÃO 2.588 BACEN – unifica as posições de câmbio dos mercados de taxas livres e de taxas flutuantes a partir da abertura do movimento de câmbio do dia 1-2-99.
O referido ato mantém a regulamentação cambial vigente, bem como a forma de registro das operações de câmbio no SISBACEN e respectivos registros contábeis, devendo tais operações ser conduzidas conforme dispuserem as normas de regência para sua natureza.
A partir de 1-2-99, ficará revogada a alínea “e” do inciso I da Resolução 1.552 BACEN, de 22-12-88 (Informativo 52/88), no que se refere à exigência de registros em posições apartadas.
CIRCULAR 2.587 BACEN – A posição de câmbio vendida passa a ter por limite:
a) para os bancos autorizados a operar no mercado de taxas livres e credenciados a operar no mercado de taxas flutuantes: o total representado pela soma dos limites atualmente fixados para cada banco nos dois segmentos;
b) para os bancos credenciados a operar somente no mercado de taxas flutuantes: o mesmo limite atualmente fixado para cada banco;
c) para as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento credenciadas a operar no mercado de taxas flutuantes: o limite fica mantido em zero.
Ficam mantidas as regras aplicáveis aos eventuais excessos sobre os limites mencionados anteriormente.
Relativamente à posição de câmbio comprada:
a) para os bancos autorizados a operar no mercado de taxas livres e credenciados a operar no mercado de taxas flutuantes: deve ser objeto de depósito no BACEN, o valor excedente a US$ 6.000.000,00 dos Estados Unidos, mantidos os procedimentos atualmente vigentes para esse efeito;
b) para os bancos credenciados a operar somente no mercado de taxas flutuantes: deve ser objeto de depósito no BACEN, o valor excedente a US$ 1.000.000,00 dos Estados Unidos, mantido os procedimentos atualmente vigentes para esse efeito;
c) para as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento credenciadas a operar no mercado de taxas flutuantes: o limite fica mantido em US$ 500.000,00 dos Estados Unidos.
Ficam mantidas, também, as regras aplicáveis aos eventuais depósitos não realizados e excessos sobres os limites citados anteriormente.
O referido ato manteve, ainda:
a) os valores, as regras e as condições relativos aos limites operacionais das agências de turismo e dos meios de hospedagem credenciados a operar no mercado de taxas flutuantes;
b) todas as regras existentes para compra e venda de moeda estrangeira e transferências internacionais em reais previstas nas normas cambiais em vigor para os mercados de taxas livres e de taxas flutuantes.
Os critérios aplicáveis aos registros contábeis das operações de câmbio e dos demais atos e fatos administrativos a elas vinculados permanecem inalterados.
As normas estabelecidas por este ato produzem efeitos a partir de 1-2-99.
CIRCULAR 2.858 BACEN – Eleva os limites da posição de câmbio vendida dos bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio, conforme quadro a seguir:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO
(em US$ milhões)

MERCADO DE CÂMBIO DE
TAXAS LIVRES
(limite em US$ milhões)

MERCADO DE CÂMBIO DE
TAXAS FLUTUANTES
(limite em US$ milhões)

até 25

  5,625

  2,850

acima de 25 e até 50

11,250

  5,625

acima de 50 e até 100

16,875

  8,400

acima de 100

22,500

11,250

Os valores estabelecidos anteriormente vigoram a partir de 26-1-99.

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